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TJMG 20/12/2017 -Fl. 3 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 20/12/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

quarta-feira, 20 de Dezembro de 2017 – 3

Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
RETIFICA OS QUINQUÊNIOS concedidos à servidora NANCI
GERALDA CARVALHO DE OLIVEIRA, Masp 348.126-4, Assistente
de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, nível V, grau B:
Onde se lê:
- Na publicação de 6/5/1998: 3‫ ؟‬quinquênio administrativo, a contar de 17/1/1998. Leia-se: 3‫ ؟‬quinquênio administrativo, a contar de
26/3/1997;
- Na publicação de 23/1/2003: 4‫ ؟‬quinquênio administrativo, a contar de 16/1/2003. Leia-se: 4‫ ؟‬quinquênio administrativo, a contar de
26/3/2002;
- Na publicação de 14/2/2008: 5‫ ؟‬quinquênio administrativo, a contar de 16/1/2008. Leia-se: 5‫ ؟‬quinquênio administrativo, a contar de
26/3/2007;
- Na publicação de 30/1/2013: 6‫ ؟‬quinquênio administrativo, a contar de 14/1/2013. Leia-se: 6‫ ؟‬quinquênio administrativo, a contar de
25/3/2012.
RETIFICA A VIGÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO, publicado em 30/1/2013, referente à servidora NANCI
GERALDA CARVALHO DE OLIVEIRA, Masp 348.126-4. Onde se
lê: A contar de 14/1/2013. Leia-se: a contar de 25/3/2012.
19 1041898 - 1

Secretaria de Estado
de Cultura
Secretário: Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Expediente
Na publicação do dia 16/12/2017, pág 6, diário do executivo, caderno
I.
Onde se lê: Belo Horizonte, XX de dezembro de 2017.
Leia –se: Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2017.
Belo Horizonte, 19/12/2017.
19 1041857 - 1
RESOLUÇÃO N° 76 DE 15 DE DEZEMRO DE 2017
Constitui a comissão de monitoramento e avaliação destinada a monitorar e avaliar a parceria celebrada entre a Secretaria de Estado de Cultura
e o Instituto HaHaHa.
O Secretário de Estado de Cultura, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere o inciso III do § 1° do artigo 93 da Constituição do Estado, e
tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 2° da Lei Federal 13.019
de 31 de junho de 2014, e no inciso XV do art. 2° do Decreto n° 47.132
de 20 de janeiro de 2017.
RESOLVE:
Art 1°. Fica constituída a comissão de monitoramento e avaliação para
monitorar o conjunto das parcerias celebradas pela Secretaria de Estado
de Cultura com o Instituto HaHaHa – nos termos da Lei Federal n°
13.019 de 31 de julho de 2014, e do Decreto n° 47.132 de 20 de janeiro
de 2017.
Art 2°. A comissão de monitoramento e avaliação será composta por:

Art 2°. Nos termos do art. 61 da Lei Federal 13.019/2014 são obrigações do Gestor do Acordo de Cooperação:
I – acompanhar e fiscalizar a execução do Acordo de Cooperação;
II – informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas do Acordo
de Cooperação e de indícios de irregularidades na gestão de recursos,
bem como as providencias adotadas ou que serão adotadas para sanar
os problemas detectados;
III- emitir parecer técnico conclusivo da análise da prestação de contas
final, que deverá consolidar os dados da parceria e o histórico da prestação de contas, incluindo as irregularidades eventualmente apuradas e,
quando for o caso, a memória de cálculo do valor a ser devolvido, nos
termos do art.82 do Decreto Estadual 47.132/2017, e as medidas administrativas adotadas, no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogáveis,
motivadamente, por igual período, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação.

Art 3°. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2017.
Angelo Oswaldo de Araujo Santos
Secretário de Estado de Cultura
RESOLUÇÃO N° 78 DE 15 DE DEZEMRO DE 2017
Constitui a comissão de monitoramento e avaliação destinada a monitorar e avaliar a parceria celebrada entre a Secretaria de Estado de Cultura e o Instituto Centro de Capacitação e Apoio ao Empreendedor –
Centro CAPE.

f)Ter amizade intima ou inimizade notória com o dirigente da OSC
parceira.
§ 4° - A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado
para subsidiar seus trabalhos.

Art 2°. A comissão de monitoramento e avaliação será composta por:
a)Carola Maria Marques de Castro – MASP: 1.436.028-3, desempenhando a função de presidente da comissão;
b)Tatiana Nonato de Souza Leite – MASP: 1.330.256-7 e
c)Aparecida Barbosa da Costa – MASP: 366.547-8.
§ 1° - Os membros deverão participar de todas as reuniões da comissão
de monitoramento e avaliação.

a)Ser ou ter sido associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou trabalhados da OSC parceira;
b)Ser conjugue ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, do
dirigente da OSC parceira;
c)Ter recebido, como beneficiário, os serviços da OSC parceira;
d)Ter efetuado doações para a OSC parceira;
e)Ter interesse direto ou indireto na parceria e
f)Ter amizade intima ou inimizade notória com o dirigente da OSC
parceira.
§ 4° - A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado
para subsidiar seus trabalhos.
Art 3°. Compete à comissão de monitoramento e avaliação, nos termos
do art. 61 do Decreto n° 47.132 de 2017:
I – verificar o resultado da parceria, por meio da análise quantitativa do
instrumento celebrado, da parceria vigente, do relatório de monitoramento e da prestação de contas anual apresentada pela OSC parceira;
II – propor o aprimoramento dos procedimentos, a padronização de
objetos, custos e parâmetros;

I – verificar o resultado da parceria, por meio da análise quantitativa do
instrumento celebrado, da parceria vigente, do relatório de monitoramento e da prestação de contas anual apresentada pela OSC parceira;

IV – homologar o relatório técnico de monitoramento e avaliação elaborado pelo gestor da parceria no prazo previsto na legislação.

IV – homologar o relatório técnico de monitoramento e avaliação elaborado pelo gestor da parceria no prazo previsto na legislação.
Parágrafo único – A análise de que trata o inciso I considerará, quando
houver, os relatórios de visita técnica in loco e os resultados de pesquisas de satisfação.
Art 4°. A comissão de monitoramento e avaliação terá a vigência do seu
mandato de um ano, podendo ser prorrogada em caso de prorrogação
do Acordo de Cooperação.
Art 5°. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2017.
Angelo Oswaldo de Araujo Santos
Secretário de Estado de Cultura
RESOLUÇÃO N° 77 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
Torna público o Gestor do Termo de Fomento firmado entre a Secretaria
de Estado de Cultura e o Instituto HaHaHa.
O Secretário de Estado de Cultura, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere o inciso III do § 1° do artigo 93 da Constituição do Estado
de Minas Gerais, e, considerando o disposto na alínea g, inciso V, do
art. 35 da Lei Federal 13.019/2014, RESOLVE:
Art 1°. Designar a Sra. Mara Mattos Cardoso – Masp 1.428.349-3 para
gestora do Termo de Fomento firmado entre a Secretaria de Estado de
Cultura e o Instituto HaHaHa.

O Secretário de Estado de Cultura, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere o inciso III do § 1° do artigo 93 da Constituição do Estado, e
tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 2° da Lei Federal 13.019
de 31 de junho de 2014, e no inciso XV do art. 2° do Decreto n° 47.132
de 20 de janeiro de 2017.

RESOLVE:
Art 1°. Fica constituída a comissão de monitoramento e avaliação para
monitorar o conjunto das parcerias celebradas pela Secretaria de Estado
de Cultura com a Fundação Camachense de Apoio à Cultura – nos termos da Lei Federal n° 13.019 de 31 de julho de 2014, e do Decreto n°
47.132 de 20 de janeiro de 2017.
Art 2°. A comissão de monitoramento e avaliação será composta por:
a)Carola Maria Marques de Castro – MASP: 1.436.028-3, desempenhando a função de presidente da comissão;

RESOLVE:

§ 3° - O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se
declarar formalmente impedido, caso tenha:

III – produzir entendimento voltado à priorização do controle de resultados; e

III – produzir entendimento voltado à priorização do controle de resultados; e

RESOLUÇÃO N° 80 DE 15 DE DEZEMRO DE 2017
Constitui a comissão de monitoramento e avaliação destinada a monitorar e avaliar a parceria celebrada entre a Secretaria de Estado de Cultura
e a Irmandade Nossa Senhora do Rosário de Passa Tempo.

O Secretário de Estado de Cultura, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere o inciso III do § 1° do artigo 93 da Constituição do Estado, e
tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 2° da Lei Federal 13.019
de 31 de junho de 2014, e no inciso XV do art. 2° do Decreto n° 47.132
de 20 de janeiro de 2017.

b)Tatiana Nonato de Souza Leite – MASP: 1.330.256-7 e;

Art 3°. Compete à comissão de monitoramento e avaliação, nos termos
do art. 61 do Decreto n° 47.132 de 2017:

II – propor o aprimoramento dos procedimentos, a padronização de
objetos, custos e parâmetros;

Secretário de Estado de Cultura

Constitui a comissão de monitoramento e avaliação destinada a monitorar e avaliar a parceria celebrada entre a Secretaria de Estado de Cultura
e a Fundação Camachense de Apoio à Cultura.

§ 2° - As reuniões da comissão de monitoramento e avaliação ocorrerão
mensalmente/ bimestralmente/ trimestralmente/ quadrimestralmente/
semestralmente.

II – mantido relação jurídica, nos últimos cinco anos, com a organização da sociedade civil parceira, tais como:

e)Ter interesse direto ou indireto na parceria e;

Angelo Oswaldo de Araujo Santos

Secretário de Estado de Cultura
RESOLUÇÃO N° 82 DE 15 DE DEZEMRO DE 2017

a)Carola Maria Marques de Castro – MASP: 1.436.028-3, desempenhando a função de presidente da comissão;

§ 2° - As reuniões da comissão de monitoramento e avaliação ocorrerão
mensalmente/ bimestralmente/ trimestralmente/ quadrimestralmente/
semestralmente.

d)Ter efetuado doações para a OSC parceira;

Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2017.

Angelo Oswaldo de Araujo Santos

Art 1°. Fica constituída a comissão de monitoramento e avaliação para
monitorar o conjunto das parcerias celebradas pela Secretaria de Estado
de Cultura com o Instituto Centro de Capacitação e Apoio ao Empreendedor – Centro CAPE – nos termos da Lei Federal n° 13.019 de 31 de
julho de 2014, e do Decreto n° 47.132 de 20 de janeiro de 2017.

I – participado da comissão de seleção de parceria a ser monitorada
e avaliada; ou

c)Ter recebido, como beneficiário, os serviços da OSC parceira;

Art 3°. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2017.

Art 2°. A comissão de monitoramento e avaliação será composta por:

§ 1° - Os membros deverão participar de todas as reuniões da comissão
de monitoramento e avaliação.

b)Ser conjugue ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, do
dirigente da OSC parceira;

IV – disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários
às atividades de monitoramento e avaliação.

Art 3°. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLVE:

§ 3° - O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se
declarar formalmente impedido, caso tenha:

a)Ser ou ter sido associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou trabalhados da OSC parceira;

IV – disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários
às atividades de monitoramento e avaliação.

Art 1°. Fica constituída a comissão de monitoramento e avaliação para
monitorar o conjunto das parcerias celebradas pela Secretaria de Estado
de Cultura com a Irmandade Nossa Senhora do Rosário de Passa Tempo
– nos termos da Lei Federal n° 13.019 de 31 de julho de 2014, e do
Decreto n° 47.132 de 20 de janeiro de 2017.

b)Tatiana Nonato de Souza Leite – MASP: 1.330.256-7 e c)Aparecida
Barbosa da Costa – MASP: 366.547-8.

II – mantido relação jurídica, nos últimos cinco anos, com a organização da sociedade civil parceira, tais como:

III- emitir parecer técnico conclusivo da análise da prestação de contas
final, que deverá consolidar os dados da parceria e o histórico da prestação de contas, incluindo as irregularidades eventualmente apuradas e,
quando for o caso, a memória de cálculo do valor a ser devolvido, nos
termos do art.82 do Decreto Estadual 47.132/2017, e as medidas administrativas adotadas, no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogáveis,
motivadamente, por igual período, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação.

O Secretário de Estado de Cultura, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere o inciso III do § 1° do artigo 93 da Constituição do Estado, e
tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 2° da Lei Federal 13.019
de 31 de junho de 2014, e no inciso XV do art. 2° do Decreto n° 47.132
de 20 de janeiro de 2017.

§ 2° - As reuniões da comissão de monitoramento e avaliação ocorrerão
mensalmente/ bimestralmente/ trimestralmente/ quadrimestralmente/
semestralmente.

I – participado da comissão de seleção de parceria a ser monitorada
e avaliada; ou

administrativas adotadas, no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogáveis, motivadamente, por igual período, levando em consideração o
conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação.

IV – disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários
às atividades de monitoramento e avaliação.

a)Carola Maria Marques de Castro – MASP: 1.436.028-3, desempenhando a função de presidente da comissão;

§ 3° - O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se
declarar formalmente impedido, caso tenha:

de Cooperação e de indícios de irregularidades na gestão de recursos,
bem como as providencias adotadas ou que serão adotadas para sanar
os problemas detectados;

Parágrafo único – A análise de que trata o inciso I considerará, quando
houver, os relatórios de visita técnica in loco e os resultados de pesquisas de satisfação.
Art 4°. A comissão de monitoramento e avaliação terá a vigência do seu
mandato de um ano, podendo ser prorrogada em caso de prorrogação
do Acordo de Cooperação.
Art 5°. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2017.
Angelo Oswaldo de Araujo Santos
Secretário de Estado de Cultura
RESOLUÇÃO N° 79 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
Torna público o Gestor do Termo de Fomento firmado entre a Secretaria de Estado de Cultura e o Instituto Centro de Capacitação e Apoio ao
Empreendedor – Centro CAPE.
O Secretário de Estado de Cultura, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere o inciso III do § 1° do artigo 93 da Constituição do Estado
de Minas Gerais, e, considerando o disposto na alínea g, inciso V, do
art. 35 da Lei Federal 13.019/2014, RESOLVE:
Art 1°. Designar a Sra. Mara Mattos Cardoso – Masp 1.428.349-3 para
gestora do Termo de Fomento firmado entre a Secretaria de Estado de
Cultura e o Instituto Centro de Capacitação e Apoio ao Empreendedor
– Centro CAPE.
Art 2°. Nos termos do art. 61 da Lei Federal 13.019/2014 são obrigações do Gestor do Acordo de Cooperação:
I – acompanhar e fiscalizar a execução do Acordo de Cooperação;
II – informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas do Acordo

c)Aparecida Barbosa da Costa – MASP: 366.547-8.
§ 1° - Os membros deverão participar de todas as reuniões da comissão
de monitoramento e avaliação.
§ 2° - As reuniões da comissão de monitoramento e avaliação ocorrerão
mensalmente/ bimestralmente/ trimestralmente/ quadrimestralmente/
semestralmente.
§ 3° - O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se
declarar formalmente impedido, caso tenha:
I – participado da comissão de seleção de parceria a ser monitorada
e avaliada; ou
II – mantido relação jurídica, nos últimos cinco anos, com a organização da sociedade civil parceira, tais como:
a)Ser ou ter sido associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou trabalhados da OSC parceira;
b)Ser conjugue ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, do
dirigente da OSC parceira;
c)Ter recebido, como beneficiário, os serviços da OSC parceira;
d)Ter efetuado doações para a OSC parceira;
e)Ter interesse direto ou indireto na parceria e;
f)Ter amizade intima ou inimizade notória com o dirigente da OSC
parceira.
§ 4° - A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado
para subsidiar seus trabalhos.
Art 3°. Compete à comissão de monitoramento e avaliação, nos termos
do art. 61 do Decreto n° 47.132 de 2017:
I – verificar o resultado da parceria, por meio da análise quantitativa do
instrumento celebrado, da parceria vigente, do relatório de monitoramento e da prestação de contas anual apresentada pela OSC parceira;
II – propor o aprimoramento dos procedimentos, a padronização de
objetos, custos e parâmetros;
III – produzir entendimento voltado à priorização do controle de resultados; e
IV – homologar o relatório técnico de monitoramento e avaliação elaborado pelo gestor da parceria no prazo previsto na legislação.
Parágrafo único – A análise de que trata o inciso I considerará, quando
houver, os relatórios de visita técnica in loco e os resultados de pesquisas de satisfação.
Art 4°. A comissão de monitoramento e avaliação terá a vigência do seu
mandato de um ano, podendo ser prorrogada em caso de prorrogação
do Acordo de Cooperação.
Art 5°. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2017.
Angelo Oswaldo de Araujo Santos
Secretário de Estado de Cultura
RESOLUÇÃO N° 81 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
Torna público o Gestor do Termo de Fomento firmado entre a Secretaria de Estado de Cultura e a Irmandade Nossa Senhora do Rosário
de Passa Tempo.
O Secretário de Estado de Cultura, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere o inciso III do § 1° do artigo 93 da Constituição do Estado
de Minas Gerais, e, considerando o disposto na alínea g, inciso V, do
art. 35 da Lei Federal 13.019/2014, RESOLVE:
Art 1°. Designar o Sr. Marco Túlio Costa Barbosa – Masp 1.392.575-5
para gestor do Termo de Fomento firmado entre a Secretaria de Estado
de Cultura e a Irmandade Nossa Senhora do Rosário de Passa Tempo.
Art 2°. Nos termos do art. 61 da Lei Federal 13.019/2014 são obrigações do Gestor do Acordo de Cooperação:
I – acompanhar e fiscalizar a execução do Acordo de Cooperação;
II – informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas do Acordo
de Cooperação e de indícios de irregularidades na gestão de recursos,
bem como as providencias adotadas ou que serão adotadas para sanar
os problemas detectados;
III- emitir parecer técnico conclusivo da análise da prestação de contas
final, que deverá consolidar os dados da parceria e o histórico da prestação de contas, incluindo as irregularidades eventualmente apuradas
e, quando for o caso, a memória de cálculo do valor a ser devolvido,
nos termos do art.82 do Decreto Estadual 47.132/2017, e as medidas

b)Tatiana Nonato de Souza Leite – MASP: 1.330.256-7 e;
c)Aparecida Barbosa da Costa – MASP: 366.547-8.
§ 1° - Os membros deverão participar de todas as reuniões da comissão
de monitoramento e avaliação.

I – participado da comissão de seleção de parceria a ser monitorada
e avaliada; ou
II – mantido relação jurídica, nos últimos cinco anos, com a organização da sociedade civil parceira, tais como:
a)Ser ou ter sido associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou trabalhados da OSC parceira;
b)Ser conjugue ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, do
dirigente da OSC parceira;
c)Ter recebido, como beneficiário, os serviços da OSC parceira;
d)Ter efetuado doações para a OSC parceira;
e)Ter interesse direto ou indireto na parceria e;
f)Ter amizade intima ou inimizade notória com o dirigente da OSC
parceira.
§ 4° - A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado
para subsidiar seus trabalhos.
Art 3°. Compete à comissão de monitoramento e avaliação, nos termos
do art. 61 do Decreto n° 47.132 de 2017:
I – verificar o resultado da parceria, por meio da análise quantitativa do
instrumento celebrado, da parceria vigente, do relatório de monitoramento e da prestação de contas anual apresentada pela OSC parceira;
II – propor o aprimoramento dos procedimentos, a padronização de
objetos, custos e parâmetros;
III – produzir entendimento voltado à priorização do controle de resultados; e
IV – homologar o relatório técnico de monitoramento e avaliação elaborado pelo gestor da parceria no prazo previsto na legislação.
Parágrafo único – A análise de que trata o inciso I considerará, quando
houver, os relatórios de visita técnica in loco e os resultados de pesquisas de satisfação.
Art 4°. A comissão de monitoramento e avaliação terá a vigência do seu
mandato de um ano, podendo ser prorrogada em caso de prorrogação
do Acordo de Cooperação.
Art 5°. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2017.
Angelo Oswaldo de Araujo Santos
Secretário de Estado de Cultura
RESOLUÇÃO N° 83 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
Torna público o Gestor do Termo de Fomento firmado entre a Secretaria
de Estado de Cultura e a Fundação Camachense de Apoio à Cultura.
O Secretário de Estado de Cultura, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere o inciso III do § 1° do artigo 93 da Constituição do Estado
de Minas Gerais, e, considerando o disposto na alínea g, inciso V, do
art. 35 da Lei Federal 13.019/2014, RESOLVE:
Art 1°. Designar a Sra. Mara Mattos Cardoso – Masp 1.428.349-3 para
gestora do Termo de Fomento firmado entre a Secretaria de Estado de
Cultura e a Fundação Camachense de Apoio à Cultura.
Art 2°. Nos termos do art. 61 da Lei Federal 13.019/2014 são obrigações do Gestor do Acordo de Cooperação:
I – acompanhar e fiscalizar a execução do Acordo de Cooperação;
II – informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas do Acordo
de Cooperação e de indícios de irregularidades na gestão de recursos,
bem como as providencias adotadas ou que serão adotadas para sanar
os problemas detectados;
III- emitir parecer técnico conclusivo da análise da prestação de contas
final, que deverá consolidar os dados da parceria e o histórico da prestação de contas, incluindo as irregularidades eventualmente apuradas e,
quando for o caso, a memória de cálculo do valor a ser devolvido, nos
termos do art.82 do Decreto Estadual 47.132/2017, e as medidas administrativas adotadas, no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogáveis,
motivadamente, por igual período, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação.
IV – disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários
às atividades de monitoramento e avaliação.
Art 3°. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2017.
Angelo Oswaldo de Araujo Santos
Secretário de Estado de Cultura

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