2 – sexta-feira, 21 de Dezembro de 2018 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
Art. 11 – A eficácia dos termos de transação administrativa, de mediação administrativa e de ajustamento de conduta lavrados em processos submetidos à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de
Conflitos dependerá de homologação do Advogado-Geral do Estado.
Parágrafo único – A transação administrativa homologada na forma do caput implicará coisa julgada administrativa.
Art. 12 – Os servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito poderão ser responsabilizados administrativamente no caso de, mediante dolo ou fraude,
receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou
para tal concorrerem, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.
Art. 13 – As disposições relativas à atuação da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa
de Conflitos previstas nesta lei não se aplicam às controvérsias em matéria tributária, em relação às quais serão
observadas a Lei nº 6.763, de 1975, e a legislação aplicável a cada tributo estadual.
Art. 14 – A propositura de ação judicial em que figurem, concomitantemente, nos polos ativo e
passivo, órgãos ou entidades de direito público que integrem a administração pública depende de autorização
prévia do Advogado-Geral do Estado.
Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência
Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
LEI Nº 23.173, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018.
Institui o auxílio-saúde e o auxílio-transporte para os servidores do Poder Judiciário do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam instituídos o auxílio-saúde e o auxílio-transporte para os servidores do Poder Judiciário do Estado, verbas de caráter indenizatório, pagas, mensalmente, em pecúnia, para subsidiarem, respectivamente, as despesas com plano ou seguro de assistência à saúde privados, de livre escolha e responsabilidade
do beneficiário, e as decorrentes de locomoção do servidor ao seu local de trabalho.
Art. 2º – O auxílio-saúde de que trata esta lei será devido ao servidor:
I – ativo, titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal das Justiças de Primeiro e
Segundo Graus do Estado;
II – inativo e pensionista do Quadro de Pessoal das Justiças de Primeiro e Segundo Graus do
Estado;
III – ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão do Quadro de Pessoal das
Justiças de Primeiro e Segundo Graus do Estado.
Parágrafo único – Os valores do auxílio-saúde serão os seguintes:
I – R$200,00 (duzentos reais) para os servidores com até quarenta anos de idade;
II – R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) para os servidores de quarenta e um a cinquenta anos
de idade;
III – R$300,00 (trezentos reais) para os servidores a partir de cinquenta e um anos de idade.
Art. 3º – O auxílio-transporte de que trata esta lei será devido ao servidor:
I – ativo, titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal das Justiças de Primeiro e
Segundo Graus do Estado;
II – ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão do Quadro de Pessoal das Justiças de Primeiro e Segundo Graus do Estado.
Parágrafo único – O valor do auxílio-transporte será de R$150,00 (cento e cinquenta reais).
Art. 4º – Os valores do auxílio-saúde e do auxílio-transporte poderão ser atualizados por ato do
Tribunal de Justiça, até o limite do valor correspondente à recomposição da perda inflacionária do período a
que se refere a atualização, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira para arcar com os custos
decorrentes da majoração.
Art. 5º – A implementação dos auxílios instituídos por esta lei ficará condicionada à existência de
recursos orçamentários e financeiros sob a gestão do Poder Judiciário do Estado.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro
de 2018.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência
Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO NE Nº 681, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018.
Abre crédito suplementar no valor de R$978.873.790,41.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 22.943, de 12
de janeiro de 2018, e no § 1º do art. 18 da Lei nº 22.626, de 28 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto crédito suplementar no valor de R$978.873.790,41 (novecentos e setenta e
oito milhões oitocentos e setenta e três mil setecentos e noventa reais e quarenta e um centavos), indicado no
Anexo, onerando no mesmo valor o limite estabelecido no art. 9º da Lei nº 22.943, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes:
I – das anulações das dotações orçamentárias indicadas no Anexo;
II – do saldo financeiro de Recursos Diretamente Arrecadados da Fundação Ezequiel Dias, no
valor de R$1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais);
III – do saldo financeiro de Recursos Diretamente Arrecadados da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais);
IV – do excesso de arrecadação da receita de Recursos Constitucionalmente Vinculados à Saúde,
no valor de R$2.087.334,00 (dois milhões oitenta e sete mil trezentos e trinta e quatro reais).
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência
Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
(a que se referem os arts. 1º e 2º do Decreto NE nº 681, de 20 de dezembro de 2018)
(Registrado no Siafi/MG sob o número 142)
SUPLEMENTAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE REFERE
O ART. 1º DESTE DECRETO:
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
R$
1081.03122701-2.417-0001-3190-0-10.1
2.103.278,00
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
1191.04122701-2.417-0001-3190-0-10.1
170.321.232,00
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
1261.12122701-2.001-0001-3390-0-10.7
149.642,00
1261.12122701-2.002-0001-3390-0-10.7
844.611,00
1261.12122701-2.085-0001-3390-0-10.7
4.465.097,00
1261.12361211-4.647-0001-3350-0-10.1
129.922.597,34
1261.12361212-2.137-0001-3390-0-10.7
4.820.065,00
1261.12361212-2.144-0001-3191-0-10.1
79.315.667,00
1261.12361212-2.144-0001-3390-0-10.7
9.252.439,00
1261.12362212-2.140-0001-3390-0-10.7
1.254.541,00
1261.12362212-2.143-0001-3190-0-10.1
446.852.921,00
1261.12362212-2.143-0001-3191-0-10.1
53.429.239,00
1261.12362212-2.143-0001-3390-0-10.7
5.281.601,00
1261.12366212-2.135-0001-3390-0-10.7
51.840,00
1261.12366212-2.138-0001-3390-0-10.7
565.101,00
1261.12367212-2.134-0001-3390-0-10.7
865.272,00
1261.12367212-2.136-0001-3390-0-10.7
11.340,00
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
1411.23122701-2.417-0001-3190-0-10.1
77.912,00
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DO NORTE E
NORDESTE DE MINAS GERAIS
1591.04122701-2.417-0001-3390-0-10.1
48.861,00
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
1691.06421203-4.579-0001-3190-0-27.1
6.515,00
1691.06421203-4.579-0001-3191-0-27.1
478,00
1691.06422194-4.128-0001-3190-0-27.1
47.648,00
1691.06422194-4.128-0001-3191-0-27.1
4.588,00
LOTERIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
2041.28846702-7.009-0001-3391-0-60.1
140.000,00
FUNDAÇÃO DE AMPARO A PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
2071.19122701-2.417-0001-3190-0-10.1
13.084,00
2071.19122701-2.417-0001-3191-0-10.1
1.207,00
FUNDAÇÃO HELENA ANTIPOFF
2151.12122701-2.417-0001-3190-0-10.1
78.927,00
2151.12361097-4.230-0001-3190-0-10.1
29.698,00
FUNDAÇÃO DE ARTE DE OURO PRETO
2171.13122701-2.417-0001-3190-0-10.1
11.135,00
2171.13122701-2.417-0001-3191-0-10.1
966,00
FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS
2261.10122701-2.417-0001-3190-0-10.1
541.205,00
2261.10122701-2.417-0001-3191-0-10.1
36.450,00
2261.28846702-7.009-0001-3391-0-60.1
1.400.000,00
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
2271.10122701-2.002-0001-3390-0-10.1
2.129.044,07
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS
2311.12122701-2.043-0001-3190-0-10.1
215.927,00
2311.12122701-2.043-0001-3191-0-10.1
18.675,00
2311.28846702-7.004-0001-3390-0-60.9
20.500,00
FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS
2321.10122701-2.417-0001-3190-0-10.1
1.283.236,00
2321.10122701-2.417-0001-3191-0-10.1
226.443,00
2321.10302018-4.037-0001-3390-0-10.1
1.224.000,00
2321.28846702-7.009-0001-3391-0-60.1
10.000,00
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS
2421.04122701-2.417-0001-3390-0-10.1
11.264,00
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
4291.10302103-4.301-0001-3391-0-10.1
1.509.679,00
4291.10302174-4.623-0001-3399-0-10.8
57.401.210,00
4291.10303103-4.283-0001-3391-0-10.1
577.655,00
FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA
4461.09272702-7.008-0001-3190-0-58.1
1.377.000,00
4461.09272702-7.008-0001-3191-0-58.1
12.000,00
4461.09272702-7.046-0001-3190-0-58.1
63.000,00
4461.09272702-7.048-0001-3190-0-58.1
150.000,00
4461.09272702-7.051-0001-3190-0-58.1
20.000,00
4461.09272702-7.052-0001-3190-0-58.1
21.000,00
4461.09272702-7.053-0001-3190-0-58.1
1.000,00
4461.09272702-7.055-0001-3190-0-58.1
1.000,00
4461.09272702-7.059-0001-3190-0-58.1
6.000,00
4461.09272702-7.060-0001-3190-0-58.1
6.000,00
4461.09272702-7.063-0001-3190-0-58.1
17.000,00
4461.09272702-7.063-0001-3191-0-58.1
1.000,00
4461.09272702-7.064-0001-3190-0-58.1
36.000,00
4461.09272702-7.064-0001-3191-0-58.1
4.000,00
4461.09272702-7.066-0001-3190-0-58.1
4.000,00
4461.09272702-7.068-0001-3191-0-58.1
1.000,00
4461.09272702-7.091-0001-3191-0-58.1
1.000,00
4461.09272702-7.225-0001-3190-0-58.1
350.000,00
4461.09272702-7.312-0001-3190-0-58.1
5.000,00
4461.09272702-7.428-0001-3190-0-58.1
28.000,00
4461.09272702-7.473-0001-3190-0-58.1
6.000,00
4461.09272702-7.529-0001-3190-0-42.1
1.000,00
4461.09272702-7.529-0001-3190-0-43.1
1.000,00
4461.09272702-7.617-0001-3190-0-58.1
2.000,00
4461.09272702-7.725-0001-3190-0-58.1
101.000,00
4461.09272702-7.840-0001-3190-0-58.1
64.000,00
4461.09272702-7.939-0001-3191-0-58.1
1.000,00
4461.09272702-7.959-0001-3191-0-58.1
21.000,00
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO
978.873.790,41
ANULAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE REFERE O
INCISO I ART. 2º DESTE DECRETO:
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
R$
1191.04122701-2.417-0001-3190-0-72.1
53.000.000,00
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1251.06122701-2.417-0001-3190-0-82.1
36.000.000,00
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
1261.12362212-2.143-0001-3190-0-23.1
607.159.376,00
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL
1451.06421208-4.601-0001-3190-0-27.1
13.000.000,00
1451.06421208-4.601-0001-3390-0-27.7
6.000.000,00
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
1691.06243204-4.583-0001-3190-0-27.1
7.059.229,00
1691.06243204-4.595-0001-3190-0-10.1
2.610.934,00
1691.06243204-4.595-0001-3190-0-27.1
4.000.000,00
LOTERIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
2041.23692078-4.183-0001-3390-0-60.1
140.000,00
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
2271.10128701-2.018-0001-3390-0-10.1
154.684,22
2271.10302041-4.089-0001-3390-0-10.1
7.760,58
2271.10302041-4.096-0001-3390-0-10.1
115.826,63
2271.10302041-4.097-0001-3390-0-10.1
5.432,00
2271.10302041-4.098-0001-3390-0-10.1
743.539,61
2271.10302041-4.099-0001-3390-0-10.1
163.348,01
2271.10302041-4.648-0001-3390-0-10.1
0,40
2271.10302047-1.025-0001-3390-0-10.1
202.740,00
2271.10302047-1.025-0001-4490-0-10.1
735.712,62