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TJMG 21/12/2018 -Fl. 3 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 21/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS
2311.28846702-7.004-0001-3190-0-60.9
20.500,00
FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS
2321.10128701-2.018-0001-3390-0-10.1
190.000,00
2321.10302018-2.123-0001-3390-0-10.1
674.000,00
2321.10302018-2.123-0001-4490-0-10.1
250.000,00
2321.10303018-4.612-0001-3390-1-10.1
110.000,00
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
4291.10122701-2.417-0001-3190-0-10.1
2.087.334,00
4291.10301192-4.527-0001-3341-1-10.8
4.830.270,00
4291.10301192-4.527-0001-4441-1-10.8
388.210,00
4291.10301192-4.532-0001-4441-0-10.8
37.656.500,00
4291.10302174-4.623-0001-4441-0-10.8
410.000,00
4291.10302179-4.490-0001-3341-0-10.8
2.070.000,00
4291.10302179-4.490-0001-4441-0-10.8
275.730,00
4291.10302179-4.491-0001-3341-1-10.8
325.000,00
4291.10302179-4.491-0001-4441-1-10.8
1.500,00
4291.10302180-4.375-0001-4441-0-10.8
7.249.000,00
4291.10303175-4.496-0001-3341-0-10.8
3.820.000,00
4291.10422179-4.578-0001-4441-0-10.8
375.000,00
FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA
4461.09272702-7.957-0001-3190-0-42.1
6.322.232,00
4461.09272702-7.957-0001-3190-0-43.1
1.000,00
4461.09272702-7.957-0001-3190-0-44.1
45.000.000,00
4461.09272702-7.957-0001-3190-0-58.1
2.299.000,00
FUNDO DE PAGAMENTO DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DE MINAS GERAIS
4631.04130058-4.408-0001-3367-0-10.1
14.775.270,00
4631.04130058-4.408-0001-4567-0-10.1
11.420.047,06
4631.04130058-4.440-0001-3367-0-10.1
19.289.321,47
4631.04130058-4.448-0001-3367-0-10.1
2.021.542,12
4631.04130058-4.448-0001-4567-0-10.1
14.189.829,02
4631.04130058-4.452-0001-4490-0-10.1
66.744.811,00
4631.04130058-4.460-0001-4567-0-10.1
1.481.776,67
TOTAL DA ANULAÇÃO
975.376.456,41

*DECRETO Nº 47.565, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
Altera os Decretos nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016,
que dispõe sobre a organização do Conselho Estadual
de Política Ambiental – Copam –, de que trata a Lei nº
21.972, de 21 de janeiro de 2016, e nº 46.501, de 5 de
maio de 2014, que dispõe sobre o Conselho Estadual de
Recursos Hídricos – CERH-MG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro
de 2016, e na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso XVII do art. 3º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, passa a vigorar
com a seguinte redação, ficando acrescido do inciso XVIII:
“Art. 3º – (...)
XVII – decidir, por meio de suas Câmaras Técnicas, sobre processo de intervenção ambiental vinculado a licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de competência da respectiva Câmara Técnica, bem como suas respectivas compensações, na forma deste decreto;
XVIII – decidir, por meio de suas Unidades Regionais Colegiadas – URCs –, sobre os processos
de intervenção ambiental, nos casos em que houver supressão de vegetação secundária em estágio médio ou
avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica e em áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade de empreendimentos não passíveis de licenciamento ambiental ou passíveis de licenciamento ambiental
simplificado.”.
Art. 2º – As alíneas “c” e “f”’ do inciso V e o inciso VI do art. 4º do Decreto nº 46.953, de 2016,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – (...)
V – (...)
c) Câmara de Atividades Minerárias – CMI;
(...)
f) Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização
– CIF”.
(...)
VI – URCs , em número máximo de dezessete.
(...)”.
Art. 3º – As alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 8º do Decreto nº 46.953, de 2016, passam a vigorar
com a seguinte redação, ficando acrescido do parágrafo único:
“Art. 8º − (...)
II – (...)
a) processos de licenciamento ambiental e suas respectivas intervenções ambientais, decididos nas
câmaras técnicas, admitida a reconsideração por essas unidades;
b) processos de licenciamento ambiental e suas respectivas intervenções ambientais, decididos nas
URCs, conforme disposto no inciso VI do art. 9º, admitida a reconsideração por essas unidades;
(...)
Parágrafo único – Não caberá pedido de vistas na reunião deliberativa sobre o juízo de reconsideração pelas unidades mencionadas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput, por se tratar de processos já
deliberados nessas unidades.”.
Art. 4º – O inciso IV, as alíneas “a” e “b” do inciso V e o inciso VIII do art. 9º do Decreto nº 46.953,
de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos incisos IX e X:
“Art. 9º – (...)
IV – decidir sobre os processos de intervenção ambiental, nos casos em que houver supressão de
vegetação secundária em estágio médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica e em áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade de empreendimentos não passíveis de licenciamento ambiental ou
passíveis de licenciamento ambiental simplificado;
V – (...)
a) processos de licenciamento ambiental e suas respectivas intervenções ambientais, decididos
pelas Superintendências Regionais de Meio Ambiente – Suprams – ou pela Superintendência de Projetos Prioritários – Suppri –, admitida a reconsideração por essas unidades;
b) aplicação de penalidades pela prática de infração à legislação ambiental, cujo valor original da
multa seja superior a 4.981,89 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs.
(...)
VIII – aprovar, ressalvado o disposto no inciso XIV do art. 13, a compensação ambiental de que
trata a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, referente aos processos mencionados no inciso IV;
IX − acompanhar o monitoramento da qualidade ambiental em sua área de atuação territorial, indicando ações prioritárias aos órgãos e entidades competentes;
X – recomendar ações a partir do relatório anual das ações de controle e fiscalização ambiental em
sua área de atuação territorial, encaminhado pela Semad.”.
Art. 5º – O inciso XIII do art. 13 do Decreto nº 46.953, de 2016, passa a vigorar com a seguinte
redação, ficando acrescido do inciso XIV:
“Art. 13 – (...)
XIII – fixar o valor e aprovar a destinação e a aplicação da compensação ambiental de que tratam
o art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e a Lei nº 20.922, de 2013;

sexta-feira, 21 de Dezembro de 2018 – 3

XIV – aprovar a compensação ambiental de que trata a Lei Federal nº 11.428, de 2006, referente
aos processos de intervenção ambiental em que a compensação for destinada a Unidade de Conservação Estadual de domínio público.”.
Art. 6º – A Subseção III da Seção V do Decreto nº 46.953, de 2016, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Das Câmaras de Atividades Minerárias, de Atividades Industriais, de Atividades Agrossilvipastoris e de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização”.
Art. 7º – O art. 14 do Decreto nº 46.953, de 2016, e o inciso IV do § 1º do referido artigo passam
a vigorar com a seguinte redação, ficando o caput deste artigo acrescido do inciso VI:
“Art. 14 – A CMI, a CID, a CAP e a CIF têm as seguintes competências:
(...)
VI – decidir sobre processo de intervenção ambiental vinculado a licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades de sua competência, bem como aprovar, ressalvado o disposto no inciso XIV do
art. 13, a compensação ambiental de que trata Lei Federal nº 11.428, de 2006, referente a esses processos.
§ 1º − (...)
“IV – Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização
– CIF: atividades de infraestrutura de energia, transporte, infraestrutura de saneamento e similares, de parcelamento do solo urbano, distritos industriais, serviços de segurança, comunitários e sociais e demais atividades
correlatas;
(...)”.
Art. 8º – O inciso VI do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 2016, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 15 – (...)
VI – deliberar sobre os pedidos incidentais no âmbito dos recursos interpostos contra decisão relativa a processo de licenciamento ambiental ou a outra questão sob competência das Câmaras Técnicas Especializadas, encaminhando-os, quando for o caso, para análise e julgamento da CNR, devidamente instruídos.”.
Art. 9º – O inciso III do § 2º do art. 16 do Decreto nº 46.953, de 2016, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 16 – (...)
§ 2º − (...)
III – organizações da sociedade civil eleitas conforme o art. 22, que representem categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente”.
Art. 10 – Fica acrescentado ao Decreto nº 46.953, de 2016, o seguinte art. 16-A:
“Art. 16-A – O órgão ou entidade que se ausentar por duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas da mesma unidade do Copam, durante o mandato, será suspenso por três meses.
§ 1º – Na hipótese de reincidência na ausência, caso o órgão ou entidade seja sujeito a processo
eletivo ou a indicação, nos termos da alínea “m” do inciso I e das alíneas “i” a “k” do inciso II do art. 17, do § 1º
do art. 18, do § 1º do art. 19 e dos incisos I, II, IV a IX do art. 20, será realizado o seu desligamento.
§ 2º − Na hipótese de desligamento a que se refere o § 1º, caso o órgão ou entidade seja sujeito a
processo eletivo, será convidado para o assento vago, dentre os candidatos remanescentes do último processo
eletivo, o de maior votação, até o esgotamento dos habilitados.
§ 3º − Na hipótese do § 2º, inexistindo outros candidatos habilitados no último processo eletivo, ou
no caso de desligamento de membros não sujeitos a processo eletivo, o Presidente do Copam realizará a indicação de órgão ou entidade para ocupar o assento vago”.
Art. 11 − A alínea “m” do inciso I e a alínea “k” do inciso II do art. 17 do Decreto nº 46.953, de
2016, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do § 2º e passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 17 – (...)
I – (...)
m) conselho de fiscalização profissional, a ser indicado pelo Presidente do Copam, em ato próprio
publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado;
(...)
II – (...)
k) um representante de cada uma das três organizações da sociedade civil eleitas conforme o art.
22, que representem categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente.
(...)
§ 2º − Na ausência da entidade a que se refere a alínea “k” do inciso II, o Presidente do Copam
poderá indicar entidade que se enquadre na alínea “i” ou “j” do inciso II para suprir a vacância.”.
Art. 12 – O inciso V do caput e o § 6º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 2016, passam a vigorar
com a seguinte redação, ficando acrescido do inciso IX do caput e do § 7º:
“Art. 20 – (...)
V − organizações da sociedade civil que representem categorias de profissionais liberais ligadas à
proteção do meio ambiente;
(...)
IX – conselho de fiscalização profissional, a ser indicado pelo Presidente do Copam, em ato próprio publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.
(...)
§ 6º – As URCs terão sua sede, circunscrição e denominação coincidentes com as sedes, circunscrições e denominações das unidades regionais da Semad.
§ 7º − Na ausência da entidade a que se refere o inciso V, o Presidente do Copam poderá indicar
entidade que se enquadre no inciso VI ou VIII para suprir a vacância.”.
Art. 13 – O caput e os §§ 2º, 3º e 5º do art. 21 do Decreto nº 46.953, de 2016, passam a vigorar com
a seguinte redação, ficando acrescido dos §§ 6º, 7º e 8º:
“Art. 21 – Cada entidade ou órgão representado no Copam terá um representante titular e dois
suplentes que o substituirão em caso de falta ou impedimento.
(...)
§ 2º – As instituições sujeitas a processo eletivo indicarão seus respectivos representantes titulares
e suplentes.
§ 3º − Se no processo eletivo a que se refere este decreto remanescer vaga deserta, o Presidente do
Copam realizará a indicação da entidade para ocupar o assento.
(...)
§ 5º – A alteração de representante titular ou suplente das instituições deverá ser precedida de solicitação justificada à Secretaria Executiva do Copam, com antecedência mínima de trinta dias da reunião posterior, e o representante substituído não poderá retornar à qualidade de conselheiro naquela unidade no mesmo
mandato.
§ 6º – Caso a substituição se dê fora das hipóteses previstas neste decreto, o conselheiro é obrigado a proceder à restituição dos valores recebidos nos termos do Decreto 47.045, de 14 de setembro de 2016,
sujeitando-se às sanções previstas no art. 23.
§ 7º – As entidades sujeitas a processo eletivo exercerão mandato de dois anos, não permitida a
reeleição para a mesma unidade colegiada do Copam, para o período subsequente.
§ 8º – Aplica-se o disposto no § 7º aos representantes das entidades sujeitas a processo eletivo
que atuarem como membros em determinada unidade colegiada do Copam, na condição de titular ou suplente,
durante o mandato de dois anos, ainda que de forma parcial.”.
Art. 14 – O art. 22 do Decreto nº 46.953, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 – As instituições a que se referem as alíneas “i”, “j” e “k” do inciso II do art. 17 e os incisos V, VI e VIII do art. 20 serão eleitas pelos respectivos segmentos, na forma definida pela Semad, que as convocará mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado, do qual constarão os documentos necessários à
comprovação da regularidade jurídica e do cumprimento dos requisitos previstos neste decreto.”.
Art. 15 – O art. 23 do Decreto nº 46.953, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 – Ao conselheiro do Copam, no exercício de suas funções, aplicam-se as suspeições e
impedimentos previstos no art. 61 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, neste decreto e no Regimento
Interno do Copam.
§ 1º – A conduta do conselheiro do Copam que violar o disposto no Decreto nº 46.644, de 6 de
novembro de 2014, o sujeitara às sanções nele previstas.
§ 2º – O exercício das funções de conselheiro do Copam, em quaisquer de suas unidades, é vedado
a pessoas que prestem serviços ou participem, direta ou indiretamente, da administração ou da equipe técnica
de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos que subsidiem processos de licenciamento
ou fiscalização ambiental.
§ 3º – A conduta do conselheiro do Copam que violar vedação, impedimento ou suspeição o sujeitará às seguintes sanções, mediante processo administrativo próprio, assegurada ampla defesa e contraditório:

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