8 – terça-feira, 22 de Março de 2022 Diário do Executivo
o pedido aviado na inicial, condenando o Estado de Minas Gerais a realizar a promoção por escolaridade adicional da parte autora, para nível
subsequente da carreira, a partir de 11 de fevereiro de 2020, sendo que as demais promoções deverão observar o disposto no art. 3º, inciso II, do
Decreto nº 44.769/2008.
Resolve:
Art. 1° - Conceder progressão na carreira do servidor, constante no anexo I desta Resolução, visando a atualização da carreira.
Art. 2° - Conceder a segunda Promoção por Escolaridade Adicional, na carreira do servidor constante no anexo II desta Resolução, lotado na
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, em cumprimento ao Processo nº 5002666-30.2020.8.13.0686.
Art.3° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de março de 2022.
ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
MASP
1374783/7
MASP
1374783/7
ANEXO I
Progressão na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
DE
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
CARLOS MAGNO FREITAS DIAS
ASP
II
B
PARA
NÍVEL
GRAU
II
C
ANEXO II
Promoção por escolaridade Adicional na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
DE
PARA
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
GRAU
CARLOS MAGNO FREITAS DIAS
ASP
II
C
III
B
VIGÊNCIA
11/02/2021
VIGÊNCIA
11/02/2022
21 1611125 - 1
RESOLUÇÃO SEJUSP N° 178, DE 18 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre promoção por escolaridade adicional ao servidor da carreira da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do §1°, do
art. 93, da Constituição Estadual; e pelo art. 40, da Lei n° 23.304 de 30 de maio de 2.019 e;
Considerando o disposto no art. 11 da Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003, e no arts. 3°, § 3° do Decreto 44.769, de 07/04/2008, bem como visando
o cumprimento da determinação judicial contida nos autos do Processo Judicial nº 5005486-46.2020.8.13.0290, em que foi julgado procedente
o pedido aviado na inicial, condenando o Estado de Minas Gerais a realizar a promoção por escolaridade adicional da parte autora, para o nível
subsequente a partir do requerimento administrativo – 21 de Fevereiro de 2020, sendo as concessões posteriores conforme os Termos do inciso II,
do art. 3º, do Decreto nº. 44.769/08.
Resolve:
Art. 1° - Conceder progressão na carreira da servidora, constante no anexo I desta Resolução, visando a atualização da carreira.
Art. 2° - Conceder a segunda Promoção por Escolaridade Adicional, na carreira da servidora constante no anexo II desta Resolução, lotada na
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, em cumprimento ao Processo Judicial nº5005486-46.2020.8.13.0290.
Art.3° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de março de 2022.
ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
MASP
1372067/7
MASP
1372067/7
ANEXO I
Progressão na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
DE
PARA
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
GRAU
MAYANA MARTINS MORENO
ASP
II
B
II
C
ANEXO II
Promoção por escolaridade Adicional na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
DE
PARA
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
GRAU
MAYANA MARTINS MORENO
ASP
II
C
III
B
VIGÊNCIA
21/02/2021
VIGÊNCIA
21/02/2022
21 1611128 - 1
RESOLUÇÃO SEJUSP Nº175, DE 21DE MARÇO DE 2022.
Regulamenta o processo de credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas, interessadas em confeccionar, distribuir ou comercializar vestuários
utilizados pelos servidores no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DEJUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, §1º, III da
Constituição Estadual de 1989, a Lei n° 16.299/2006 e o Decreto 46.051/2012; RESOLVE:
Considerando a necessidade de regulamentação do processo de credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas, interessadas em confeccionar,
distribuir ou comercializar vestuários utilizados pelos servidores no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP de
Minas Gerais.
Considerando que não há padronização dos procedimentos de cadastramento no órgão que atendam o Sistema Prisional e Socioeducativo.
Considerando ainda que o processo de credenciamento deve ser contínuo e estardisponível à todas aspessoas físicas ou jurídicas, interessadas em
confeccionar, distribuir ou comercializar vestuários utilizados pelos servidores, permitindo maior transparência e fomentando o aumento do número
de estabelecimentos credenciados e, consequentemente, da oferta de vestuário.
Art. 1.Regulamentar o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas, interessadas em confeccionar, distribuir ou comercializar vestuários utilizados
pelos servidores no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP de Minas Gerais.
Parágrafo único: nos termos do parágrafo §1º do art. 1º da Lei 16.299/2006, consideram-se vestuário o uniforme, a farda, o distintivo, a insígnia, o
emblema, o quepe, o gorro e o braçal.
CAPÍTULO I
Da venda e comercialização do vestuário
Art. 2.A venda ou comercialização de qualquer peça que compõe o vestuário dos servidores da SEJUSP, poderá ocorrer em ambiente físico ou virtual,
nos termos do art. 5 do Decreto 46.051/2012.
§1º Apessoa física ou jurídica que optar por vender peças de vestuário para servidores da SEJUSP em ambiente virtual deverá registrar o domínio do
site no CNPJ/CPF da empresa/pessoa física e garantir a segurança do ambiente virtual através de certificado digital.
§2º A venda ou comercialização do vestuário de que trata esta Resolução poderá ser realizada em veículo automotor apropriado e identificado,
mediante autorização prévia e específica da SEJUSP.
Art. 3.Évedada a venda ou comercialização de qualquer peça que compõe o vestuário dos servidores da SEJUSP por pessoa física ou jurídica não
credenciada pelo órgão.
Art. 4.A confecção, venda ou comercialização do vestuário deverá ocorrer com estrita observância ao contido nas regras e especificações técnicas
instituídas pela Resolução SEJUSP nº 260, de26 de novembro 2020, queInstitui Comissão Permanente de Uniforme para criar o Regulamento de
Uniformes dos Agentes de Segurança Penitenciários – RUASP no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - e Resolução
SEJUSP nº 335, de 02 de Dezembro de 2021,que regulamenta os modelos e o uso de uniformes pelo Agente de Segurança Socioeducativo no âmbito
do Sistema Socioeducativo de Minas Gerais.
§ 1º As regras e especificações técnicas referidas no caput deverão ser mantidasà vista do cliente, inclusive do agente fiscalizador do órgão, no
estabelecimento comercial físico ou virtual.
§ 2º Para que possam ser vendidos ou comercializados, o uniforme deverá conter etiquetas com a identificação da tecelagem e da confecção, bem
como dispositivos que permitam identificar, por número de série, cada peça vendida, vinculando-a ao comprador.
§ 3º As Resoluções, regras e especificaçõesreferenciadas serão disponibilizadas no site eletrônico da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança
Pública - SEJUSP.
CAPÍTULO II
Do pedido de credenciamento
Art. 5.O pedido de credenciamento deverá ser realizado pela pessoa física ou jurídica interessada em confeccionar, distribuir ou comercializar
uniformes utilizados pelos servidores da SEJUSP, através do envio dos seguintes documentos:
I - formulárioANEXOIdesta Resolução e da amostra da peça de vestuário respectiva à solicitação.
II - comprovante de cadastro ativo no Cadastro Geral de Fornecedores – CAGEF, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG,
nos termos de legislação vigente.
III - Documento de Identificação Oficial dos representantes legais.
Art. 6.O interessado, pessoa física ou jurídica, deverá enviar as amostras dos materiaisque deseja confeccionar, distribuir ou comercializar, em dias
úteis, das 09h00min às 17h00min, para o setor correspondente.
I - A amostra de vestuário destinado à servidores do Sistema Prisional deverá ser entregue ou endereçadas para o Departamento Penitenciário de
Minas Gerais – DEPEN/MG, aos cuidados daComissão Permanente de Uniformes, situado na Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves,
Edifício Minas, Rodovia Papa João Paulo II, Bairro Serra Verde, nº4143 - BH / MG, 4º andar, CEP: 31630-900.
II - A amostra de vestuário destinado à servidores do Sistema Socioeducativo deverá ser entregue ou endereçada para a Subsecretaria de Atendimento
Socioeducativo - SUASE,aos cuidados da Comissão de Uniforme e Identidade Institucional,situado na Cidade Administrativa Presidente Tancredo
Neves, Edifício Minas, Rodovia Papa João Paulo II, Bairro Serra Verde, nº4143 - BH / MG, 3º andar, CEP: 31630-900.
Art. 7.A amostra deverá conter todos os requisitos técnicos regulamentados para o material objeto do pedido de credenciamento, conformeResolução
SEJUSP nº 260, de26 de novembro 2020, queInstitui Comissão Permanente de Uniforme para criar o Regulamento de Uniformes dos Agentes
de Segurança Penitenciários – RUASP no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - e Resolução SEJUSP nº 335, de 02 de
Dezembro de 2021,que regulamenta os modelos e o uso de uniformes pelo Agente de Segurança Socioeducativo no âmbito do Sistema Socioeducativo
de Minas Gerais.
Art. 8.A amostra será recebida e analisada por comissão constituída por membros dos seguintes setores:
I – Membros do Departamento Penitenciário de Minas Gerais – DEPEN/MG, cujapresidência compete ao primeiro, conforme Resolução SEJUSP
260/2020 que instituiu a Comissão Permanente de Uniformes do DEPEN, alterada pela Resolução SEJUSP 174/2022:
Nº
NOME DO SERVIDOR
MASP
1
Luciano Evangelista Cunha
1079162-2
2
Lauro de Andrade Santos Júnior
1379344-3
3
Jackson Bentônico Duarte
1140539-6
4
Carolina Jovita Sales e Silva
1221414-4
5
Wendell Lucio Marcos de Souza
1246377-4
6
Maik Diego de Paula
1285052-5
7
Pedro Henrique Nogueira da Silva
1105108-3
8
Edson de Oliveira Costa
1372548-6
9
Daniela Aguiar Rangel
1189941-6
II - Membros da Subsecretaria de Atendimento Socioeducativo – SUASE,cujapresidência compete ao primeiro, conforme Resolução SEJUSP
175/2021 que instituiu a Comissão de Uniforme e Identidade Institucional da SUASE, alterada pela Resolução 96/2022:
N°
MEMBROS DA COMISSÃO
MASP
N°
SUPLENTES
MASP
1
Welington Carvalho de Jesus
1.078.130-0
1
Ronaldo Pimenta Braga
1.250.660-6
2
Gerson Raimundo da Silva
1.161.987-1
2
Fábio de Jesus Santos
1.173.726-9
3
Gilson Gonçalves Rodrigues
1.178.683-7
3
Felipe Bruno da Silva
1.245.828-7
4
Érico de Castro Botelho Falcão
1.111.739-7
4
Tiago Rodrigues da Silva
1.246.701-5
5
Josedeth Guimarães Oliveira
1.124.640-2
5
Emerson Rocha Ferreira
1.191.172-4
6
Alex Batista Gomes
1.249.793-9
6
Charles Silvestre Lopes
1.248.822-7
7
Luzana de Assis Moreira
1.248.772-4
7
Aline Andrade Rodrigues
1.375.690-3
8
Samuel Martins Cardoso
1.343.999-7
8
Renato Luciano Germano de Assis
1.151.069-0
9
Giuliano Augusto Viana
1.248.808-6
9
José Odon de Alencar Filho
1.290.433-0
10
Romulo Francisco de Assis
1.162.015-0
10 Israel Junio Belo de Oliveira Andrade
1.249.473-8
Minas Gerais
Art. 9.A comissão terá prazo de trinta dias para analisar e emitir parecer, devidamente fundamentado, sobre a decisão de aprovação ou reprovação
da amostra apresentada.
§1º As comissões poderão solicitar auxilio técnico de outras áreas para subsidiar a análise e promover testes nos materiais fornecidos como
amostra.
§2º Fica estabelecido o quórum mínimo de maioria simples para as deliberações das comissões do DEPEN e da SUASE.
Art. 10.A comissão instituída para a análise das peças de vestuários do DEPEN/MG encaminhará o parecer para o Diretor do Departamento
Penitenciário de Minas Gerais, que emitirá documento, na forma de Atestado de Credenciamento, que será afixado pelo credenciado em local visível,
no ambiente de comércio, de fabricação ou de distribuição, para fins de fiscalização.
Art. 11.A comissão instituída para a análise das peças de vestuários da SUASE encaminhará o parecer para o Subsecretário de Atendimento
Socioeducativo, que emitirá documento, na forma de Atestado de Credenciamento, que será afixado pelo credenciado em local visível, no ambiente
de comércio, de fabricação ou de distribuição, para fins de fiscalização.
Art. 12. As amostras aprovadas ficarãoarmazenadas nas respectivas áreas por prazo indeterminado, enquanto o vestuário permanecer o mesmo, sem
alteração de suas especificações.
I – Nos casos em que o vestuário sofrer alteração que comprometa a especificação técnica do material e necessite de uma nova análise e credenciamento,
a pessoa física ou jurídica terá um prazo de sessenta dias, após o recebimento da comunicação formal de alteração, para realizar o recolhimento do
material nas dependências do setor onde foi entregue, para apresentação de nova amostra e para a retirada de exposição das peças alteradas.
II – Decorrido o prazo informado no inciso I, as amostras deverão ser inutilizadas pela comissão responsável pela análise do material.
§1º - Deverão ser entregues 24 (vinte e quatro) conjuntos de peças de cada vestuário requerido por pedido de credenciamento.
Art. 13. A pessoa física ou jurídica que tiver suas amostras reprovadas, terá o prazo de cinco dias úteis, após a publicação do ato, para apresentação
de recurso contra a decisão proferida pela comissão.
§1º Nesta fase é vedada a apresentação de uma novas amostras.
§2º A empresa deverá apresentar as razões de fato e direito contra a decisão da comissão que reprovou sua amostra.
§3º Caso a empresa opte pela apresentação de uma nova amostra, deverá realizar um novo pedido de credenciamento, nos termos do Art. 5º e 6º
desta Resolução.
Art. 14. As decisões de aprovação, reprovação e de análise de recursos administrativos deverão ser publicadas noÓrgão Oficial dos Poderes do
Estado.
CAPÍTULO III
Do cadastro informatizado e envio das informações
Art. 15.A pessoa física ou jurídica autorizada a vender ou comercializar o vestuário previsto nesta Resolução deverá manter cadastro informatizado
com os dados de cada transação comercial realizada, registrando-se o número do documento fiscal, a identificação do produto vendido e do adquirente,
com nome, Cadastro de Pessoa Física – CPF, identidade funcional, data da realização da venda ou comercialização e número de série de cada peça.
§ 1º O vendedor ou comerciante deverá remeter relatório de venda contendo os dados a que se refere este artigo ao setor expedidor da autorização,
em forma de planilha, arquivo magnético ou preenchimento de sistema disponibilizado pela SEJUSP.
§2º A SEJUSP disponibilizará sistema informatizado do órgão para o preenchimento, em tempo real, dos dados devendaou comercialização do
vestuário para os servidores do órgão.
§ 3º Na hipótese de indisponibilidade do sistema informatizado que trata o § 2º, o relatório a que se refere o § 1º deverá ser remetido ao órgão
expedidor da autorização, até o dia 31 dos meses janeiro e julho de cada ano, com os dados referentes à venda ou comercialização nos seis meses
imediatamente anteriores.
§ 4º O órgão expedidor da autorização poderá solicitar, a qualquer tempo, parcial do relatório de que trata o § 1º.
CAPÍTULO IV
Da fiscalização, infrações e procedimentos
Seção I
Da fiscalização
Art. 16. Compete à Comissão de Uniforme e Identidade Institucional e direção de segurança das unidades Socioeducativas, ambas vinculadas à
da SUASE, e à Comissão Permanente de Uniforme e a Direção Regional das Unidades Prisionais, ambas vinculadas ao DEPEN-MG, executar a
fiscalização, a autuação e a notificação emprocedimento administrativo prévio, observado o contido na Lei n° 16.299/2006 e Decreto 46.051/2012,
às pessoas físicas ou jurídicas que descumprirem o disposto nesta Resolução.
Art. 17. Compete Comissão Processante Permanente ou setor equivalente da SEJUSP a instrução do processo administrativo para aaplicação
das sanções pela autoridade competente, observado o contido na Lei n° 16.299/2006 e Decreto 46.051/2012, às pessoas físicas ou jurídicas que
descumprirem o disposto nesta Resolução e nos referidos diplomas legais.
Art. 18. Compete a cada servidor da SEJUSP zelar pelo fiel cumprimento das normas estabelecidas e informar à direção da unidade correspondente
qualquer irregularidade relacionada a confecção, distribuição ou comercialização de vestuário.
Parágrafo único: é vedada a aquisição pelo servidor da SEJUSP de peças de vestuário de pessoa física ou jurídica não credenciada pelo órgão.
Seção II
Das infrações
Art. 19.Constitui infração administrativa ao disposto na Lei nº 16.299/2006 e no Decreto 46.051/2012, as seguintes ações:
I - confeccionar, distribuir ou comercializar, sem estar autorizado, o vestuário previsto nesta Resolução;
II - vender ou comercializarpor meio virtual, sem estar devidamente credenciada, peça de vestuário previsto nesta Resolução;
III - confeccionar, distribuir ou comercializar o vestuário previsto nesta Resolução diferente da amostra aprovada ou da especificação definida no
regulamento do DEPEN/MG ou da SUASE;
IV - vender ou comercializar vestuário, mesmo que por procuração, a quem não seja integrante da SEJUSP;
V - deixar de manter cadastro com os dados de identificação do adquirente e do produto vendido;
VI - deixar o vendedor ou comerciante de encaminhar relatório das vendas de produtos que realizar nos termos estabelecidos nesta Resolução e na
legislação em vigor;
VII - vender, distribuir ou comercializar uniforme ou farda que não possua o número de série e a identificação da tecelagem e da confecção;
VIII - deixar de apresentar ao órgão expedidor da autorização, quando solicitado, amostra de peça do vestuário disponível à venda, para fins de
análise;
IX - deixar de manter exposto, em local visível, o Atestado de Credenciamento expedido pela SEJUSP;
X - deixar de prestar informações solicitadas pelo órgão; e
XI - deixar de manter exposto, em local visível e de fácil acesso aos interessados, no ambiente da comercialização, da fabricação ou da distribuição
de vestuário, o regulamento de cada área, a respeito do vestuário previsto neste Decreto.
Parágrafo único. Consideram-se graves as infrações previstas nos incisos I a V, médias as previstas nos incisos VI a IX e leves as previstas nos
incisos X e XI.
Seção III
DaAplicação das Sanções, Autuação, Notificação e do Processo Administrativo Punitivo
Art. 20. As sanções administrativas serão aplicadas na forma doart. 4º da Lei nº 16.299/2016 e art. 10 do Decreto 46.051/2012.
Art. 21.As autuações que ensejarem a instauração de processo administrativo punitivo serão encaminhadas pelo agente fiscalizador à Comissão
Processante Permanente – CPP ou setor equivalente do órgão, que instruirá o processo administrativo, observando o disposto na Lei nº 16.299/2016,
no Decreto nº 46.051/2012,nesta Resolução e em outros dispositivos legais cabíveis.
Art. 22. Será expedido o auto de infração em relação à pessoa física ou jurídica que confeccionar, vender ou comercializar vestuário próprio do órgão
depois de constatada a prática de uma ou mais infrações previstas nesta Resolução.
§ 1º A autuação da infração será lavrada pelo agente fiscalizador, conforme modelo constante do Anexo II.
§ 2º A autuação conterá o nome, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – ou CPF e endereço do vendedor ou comerciante, os motivos do ato
administrativo e, nos casos de apreensão, a relação dos materiais apreendidos.
§ 3º Em até dez dias úteis da autuação, o Presidente da Comissão que trata o art. 8º desta Resolução, notificará o infrator ou seu representante legal
para apresentação de defesa, em conformidade com o modelo constante do Anexo III.
Art. 23. A notificação, acompanhada de cópia do auto de infração, conterá:
I - os motivos de sua expedição; e
II - a descrição da conduta praticada pelo fabricante, vendedor ou comerciante.
§ 1º A pessoa física ou jurídica notificada terá o prazo de cinco dias úteis para a apresentação da defesa perante o órgão fiscalizador, contados a partir
da notificação.
§ 2º A notificação será entregue ao fabricante, vendedor ou comerciante, pessoa física ou jurídica, ou seu representante legal, mediante recibo, ou
remetida via postal, com aviso de recebimento.
§ 3º Na impossibilidade de localizar o infrator, a notificação será publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, quando terá inicio a contagem
do prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa.
§ 4º A ausência da apresentação de defesa em tempo hábil acarretará a revelia.
§ 5º A unidade fiscalizadora, representada pelo Presidente da Comissão estabelecida nesta Resolução,terá o prazo de dez dias úteis para apreciar a
defesa e oferecer resposta escrita.
Art. 24. Caso as alegações da defesa não sejam aceitas pela unidade fiscalizadora,essa em parecer fundamentado, encaminhará à Autoridade
Competente para eventual instauração de Processo Administrativo Punitivo, com publicação de portaria e posterior encaminhamento do expediente
para a Comissão Processante Permanente.
Parágrafo Único:considera-se Autoridade Competente para os fins desta Resolução o Subsecretário de Atendimento Socioeducativo e o Diretor Geral
do Departamento Penitenciário de Minas Gerais.
Art. 25. AComissão Processante Permanente – CPPconduzirá o processo administrativo punitivo conforme regulamentos internos do setor eemitirá
recomendação minuciosa, onde mencionará os fatos, os dispositivos legais, regulamentares ou contratuais infringidos, as sanções a que estará sujeito
a pessoas físicas ou jurídicas, credenciadas ou não para confeccionar, distribuir ou comercializar vestuários utilizados pelos servidores no âmbito
da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para
formar sua convicção
§ 1ºA CPPreunirá as provas necessárias à comprovação dos fatos, podendo realizar diligências no sentido de proporcionar os elementos de convicção
indispensáveis à atribuição de responsabilidade.
§ 2ºA recomendação emitida pela CPPserá sempre conclusiva quanto ao arquivamento ou à responsabilização, recomendado, no último caso, a
sanção a ser imposta.
§ 3º A CPP, no exame do procedimento, considerará as circunstâncias agravantes e/ou atenuantes para efeito de aplicação da penalidade cabível.
§ 4º- Quando no curso do processo administrativo for identificada a participação em qualquer forma, dolosa e/ou culposa, de servidores e/ou
prestador de serviço, o fato será devidamente fundamentado, devendo a Autoridade Competente remeter os autos do processo ao Núcleo de Correição
Administrativa NUCAD, para apuração das infrações disciplinares identificadas.
Art. 26.A Autoridade Competente proferirá decisão, acolhendo ou não a recomendação apresentada pela CPP.
Parágrafo único: aAutoridade Competenteterá prazo de 30 (trinta) dias para proferir decisão, contado do recebimento da recomendação da CPP,
devendo publicar o extrato da decisão no DOMG.
CAPÍTULO V
Das disposições finais
Art. 27.O setor que modificar a especificação técnica do seu vestuário comunicará, formalmente, aos fornecedores autorizados, com antecedência
mínima de 60 (sessenta dias), dando-lhes conhecimento das alterações, dos prazos para a apresentação de nova amostra e para a retirada de exposição
das peças alteradas.
Parágrafo único. As modificações de especificações técnicas de vestuário de integrantes da SEJUSP impõem a divulgação imediata das alterações
realizadas pelos meios de comunicação disponíveis.
Art. 28.As pessoas físicas e jurídicas que vendam ou comercializem vestuário de uso de integrantes da SEJUSP, terão o prazo de 180 (cento e oitenta
dias) para se adequarem ao disposto nesta Resolução.
Art. 29.Os recursos financeiros advindos da aplicação de multa serão creditados em favor da SEJUSP, conforme determina o art. 18, do Decreto
46.051/2012.
Art. 30.Aplica-se, subsidiariamente, no que couber, o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, ao processo destinado à responsabilização
por infração ao contido na Lei nº 16.299, de 2006.
Art. 31. As empresas credenciadas através doEdital de Chamamento Público para Credenciamenton° 03/2021 não necessitarão realizar novo processo
de credenciamento.
Art. 32.Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21de março de 2022.
Rogério Greco
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320220321230606018.