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TJMG 05/10/2022 -Fl. 24 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 05/10/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

24 – quarta-feira, 05 de Outubro de 2022 Diário do Executivo

Minas Gerais

Secretaria de Estado de Educação
Secretário: Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas

Expediente
RESOLUÇÃO SEE Nº 4.773, DE 04 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre critérios e define procedimentos para inscrição e classificação de candidatos ao Cadastro de Reserva para convocação temporária ao exercício de funções do Quadro do Magistério das Unidades de Ensino da Rede Estadual do Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, em conformidade com os artigos 116 e 122 da Lei nº 7.109/1977 e o Decreto nº 48.109/2020, e  considerando a necessidade de definir critérios e procedimentos para inscrição e classificação de candidatos
à convocação temporária para o exercício de funções do Quadro do Magistério das Unidades de Ensino da Rede Estadual do Estado de Minas Gerais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Serão abertas inscrições destinadas ao Cadastro de Reserva para a convocação temporária de candidatos ao exercício de funções do Quadro do Magistério das Unidades de Ensino da Rede Estadual e nas Superintendências Regionais de Ensino (SREs), nos termos desta Resolução.
Art. 2º – Para efeito desta Resolução, Ensino Regular, Educação Especial, Educação Integral, Educação Profissional e Conservatórios Estaduais de Música serão tratados como modalidades de ensino.
Art. 3º – O candidato à convocação temporária poderá inscrever-se para as seguintes funções de magistério, observados os critérios estabelecidos no Anexo I desta Resolução:
I – Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE);
II – Especialista em Educação Básica (EEB);
III – Professor de Educação Básica (PEB).
§1º - A inscrição poderá ocorrer para o exercício na função/componente curricular/ área de conhecimento/curso pretendido, por município, para atuar nas modalidades dispostas no artigo 2º e para atuar na função de ANE/IE na SRE.
§2º - Antes de iniciar a inscrição, o candidato deverá certificar-se da existência, no município, da função/componente curricular/área de conhecimento, modalidade de ensino e curso, para a qual pretenda inscrever-se.
§3º - A convocação temporária para o exercício de função/ componente curricular/ área de conhecimento/ curso obedecerá a classificação em listagem única, por município e por SRE, quando se tratar de ANE/IE.
Art. 4º – O candidato poderá realizar até 10 (dez) inscrições distintas e de livre escolha, observando, no ato da convocação temporária, as normas vigentes para o acúmulo de cargos e o quantitativo de inscrições por modalidade de ensino:
I – Poderá realizar até 6 (seis) inscrições para as modalidades do Ensino Regular, Educação Especial, Educação Integral e Conservatórios Estaduais de Música;
II – Poderá realizar até 4 (quatro) inscrições para a modalidade da Educação Profissional, que permitirá ao candidato concorrer às vagas nas Unidades de Ensino com oferta de cursos técnicos de nível médio.
§1º - Para se habilitar à convocação temporária, o candidato deverá estar obrigatoriamente inscrito e classificado em listagem única, na função/componente curricular/área de conhecimento/curso, por município e por SRE, quando se tratar de ANE/IE.
§2º - A inscrição efetivada para o município permitirá ao candidato concorrer às vagas em todas as Unidades de Ensino, localizadas na sede e nos distritos, exceto àquelas que seguirem normatização específica.
§3º - As inscrições efetivadas para o município de Belo Horizonte/MG, pertencentes às Superintendências Regionais de Ensino Metropolitanas A, B ou C, permitirão ao candidato concorrer às vagas para as Unidades de Ensino circunscritas, exclusivamente, à respectiva Regional escolhida.
Art. 5º – As inscrições realizadas nos termos desta Resolução, para as funções previstas no artigo 3º, serão válidas e deverão ser observadas nas convocações, em sistema informatizado online e/ou nas convocações presenciais em polos, em micropolos, nas Superintendências Regionais de Ensino e nas
Unidades de Ensino.
CAPÍTULO II – DA INSCRIÇÃO
Art. 6º – O candidato deverá efetuar sua inscrição pela Internet, no endereço eletrônico https://inscricao.educacao.mg.gov.br, em conformidade com o cronograma disposto no Anexo IV.
§1º - A inscrição é destinada à formação de Cadastro de Reserva de candidatos para convocação temporária ao exercício de funções do Quadro do Magistério e terá validade até 31/12/2023, podendo ser prorrogada por um ano.
§2º - Não serão consideradas as inscrições não confirmadas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação e/ou por outros fatores que impossibilitem a transferência dos dados.
§3º - Não serão aceitas inscrições por qualquer outro meio não estabelecido nesta Resolução.
§4º - O preenchimento dos dados no ato da inscrição deverá ser feito, de forma completa e correta, sob total responsabilidade do candidato, mesmo quando efetuado por terceiros.
Art. 7º – O candidato classificado, ainda não nomeado no concurso público regido pelo Edital SEE nº 07/2017, terá seus dados de concurso inseridos, de ofício, no Sistema de Inscrição, no cargo e na localidade para a qual prestou o concurso.
§1º - O candidato concursado, a que se refere o caput deste artigo, poderá alterar a inscrição prévia conforme seu interesse e conveniência, bem como, realizar outras 5 (cinco) inscrições, em conformidade com o disposto no inciso I, do artigo 4º desta Resolução.
§2º - O candidato concursado, a que se refere o caput deste artigo, que alterar a inscrição prévia, não poderá concorrer ao exercício das funções do magistério nos termos da primeira prioridade, conforme disposto no inciso I, do artigo 37 desta Resolução.
§3º - O candidato concursado, a que se refere o caput deste artigo, poderá inscrever-se e ser classificado por mais de uma prioridade, conforme disposto nos incisos I a III do artigo 37 desta Resolução, podendo constar mais de uma vez na listagem de classificação de uma mesma localidade, por prioridades
distintas.
Art. 8º – O processo de inscrição será em duas etapas, em conformidade com o cronograma disposto no Anexo IV:
I – Na primeira etapa, o candidato fará sua inscrição, podendo alterá-la quantas vezes necessitar, durante o período previsto no cronograma disposto no Anexo IV, com emissão de comprovante de inscrição;
a) A cada alteração, será emitido um novo comprovante;
b) A classificação preliminar será processada com os dados da última alteração realizada pelo candidato;
c) Finalizado o processo de inscrição da primeira etapa, será divulgada listagem de classificação preliminar.
II – Na segunda etapa, o candidato deverá conferir na listagem de classificação preliminar, os dados pessoais, o tempo de serviço e a habilitação/escolaridade/formação especializada, podendo alterá-los, se necessário, durante o período previsto em cronograma.
a) A cada alteração na segunda etapa, será emitido um novo comprovante;
b) Esgotado o prazo de alteração da inscrição, não será permitida a alteração de dados, e a listagem de classificação definitiva será divulgada;
§1º - A classificação definitiva será processada com os dados da última informação e/ou alteração realizada pelo candidato nas etapas de inscrição.
§2º - Somente o candidato que efetuou a inscrição na primeira etapa poderá participar da segunda etapa. 
Art. 9º – Não caberá recurso motivado por quaisquer erros ou omissões de responsabilidade do candidato no processo de inscrição.
Art. 10 – As informações inseridas pelo candidato no processo de inscrição, que resultarão na sua classificação, deverão ser comprovadas no ato da convocação temporária.
Art. 11 – A omissão de dados na inscrição e/ou irregularidades detectadas, no momento da convocação temporária ou a qualquer tempo, implicará a desclassificação do candidato e/ou a dispensa de ofício do servidor.
CAPÍTULO III – DO TEMPO DE SERVIÇO E DA HABILITAÇÃO
SEÇÃO I – DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 12 – Para a inscrição, o tempo de serviço exercido pelo candidato na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais será automaticamente extraído dos bancos de dados da SEE/MG.
§1º - O tempo de serviço apresentado, exercido até 30/06/2014, deverá ser analisado e validado pelo candidato, ou corrigido, se for o caso.
I – Na hipótese de validação do tempo de serviço pelo candidato, será dispensada a apresentação da Certidão de Contagem de Tempo;
II – Havendo correção do tempo de serviço, no ato da convocação temporária, será exigida do candidato a apresentação da original e da cópia da Certidão de Contagem de Tempo, que será autenticada pelo servidor responsável pelo recebimento, sendo retida para comprovação e arquivada na pasta
funcional.
§2º - O tempo de serviço apresentado, exercido no período de 01/07/2014 a 30/06/2022, deverá ser analisado e validado pelo candidato ou corrigido, se for o caso.
I – Na hipótese de validação do tempo de serviço pelo candidato, será dispensada a apresentação da Certidão de Contagem de Tempo;
II – Havendo correção do tempo de serviço, no ato da convocação temporária, será exigida do candidato a apresentação da original e da cópia da Certidão de Contagem de Tempo, que será autenticada pelo servidor responsável pelo recebimento, sendo retida para comprovação e arquivada na pasta
funcional.
Art. 13 – Será considerado “tempo de serviço”, para fins de inscrição de que trata esta Resolução, aquele exercido na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais até 30/06/2022, na mesma função/componente curricular/área de conhecimento/curso para o qual o candidato inscrever-se, devendo comprová-lo
no ato da convocação temporária, desde que:
I – Não esteja vinculado a cargo efetivo ativo, exceto o período em que a legislação permitiu designação em regime de opção;
II – Não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria;
III – Não tenha sido utilizado pelo servidor no Programa de Desligamento Voluntário (PDV) e no Programa de Afastamento Voluntário Incentivado (AVI);
IV – Não seja tempo de serviço paralelo.
§1º O tempo exercido em cargo em comissão de Diretor de Escola ou gratificação de função de Vice-Diretor ou de Coordenador de Escola, do Quadro do Magistério, com designação/convocação vinculada ao cargo, na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais, poderá ser computado para inscrever-se
a mesma função/componente curricular/área de conhecimento/curso que o candidato possuía quando assumiu o referido cargo comissionado ou a gratificação de função, observado o disposto no caput e incisos deste artigo.
§2º O tempo de serviço em que o candidato tiver atuado em regime de adjunção, com ônus para o Estado, será considerado para fins de inscrição, devendo a Certidão de Contagem de Tempo ser emitida pela Superintendência Regional de Ensino responsável pelo pagamento, observado o disposto
no caput e incisos deste artigo.
SEÇÃO II – DA HABILITAÇÃO
Art. 14 – As informações inseridas pelo candidato no processo de inscrição, referentes à habilitação em conformidade com o Anexo I desta Resolução, resultarão na sua classificação e deverão ser comprovadas no ato da convocação temporária.
§1º- Para fins de comprovação da HABILITAÇÃO/ESCOLARIDADE/FORMAÇÃO ESPECIALIZADA, exigidas no Anexo I desta Resolução, o candidato deverá apresentar, no ato da convocação temporária, diploma registrado ou declaração/certidão de conclusão de curso de graduação, expedidas
em período igual ou inferior a 390 (trezentos e noventa) dias da data da conclusão do curso, acrescido do histórico escolar.
§2º- O candidato não habilitado deverá apresentar a Autorização Temporária para Lecionar, dentro do prazo de validade estabelecido no documento, devendo ser renovado, se necessário, no decorrer do ano.
§3º -A formação apresentada pelo candidato deverá atender ao Decreto nº 9.235/2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das Instituições de Educação Superior e dos Cursos Superiores de Graduação e de Pós-Graduação no Sistema Federal de Ensino, no que
se refere à regularidade de Instituições de Ensino Superior – IES e de Cursos Superiores, os quais devem ter registro no Sistema e-MEC.
CAPÍTULO IV – DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO
SEÇÃO I – DO ANALISTA EDUCACIONAL/INSPETOR ESCOLAR (ANE/IE)
Art. 15 – O candidato inscrito para a função de Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE/IE) será classificado por SRE, observando-se a habilitação e o maior tempo de serviço, de acordo com o quadro 2 do Anexo I e artigo 12 desta Resolução, respectivamente.
Parágrafo único. Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – Idade maior;
II – Ordem crescente de inscrição. 
SEÇÃO II – DO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA (EEB)
Art. 16 – O candidato inscrito para a função de Especialista em Educação Básica (EEB) será classificado em listagem única, por município, observando-se a habilitação/escolaridade e o maior tempo de serviço, de acordo com o quadro 3 do Anexo I e artigo 12 desta Resolução, respectivamente.
§1º - Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – Idade maior;
II – Ordem crescente de inscrição.
§2º - Para atuar nas Escolas do Campo localizadas em Áreas de Assentamento, nas Escolas Quilombolas e nas Escolas Cívico-Militares, o candidato deverá comprovar, no ato da convocação temporária, as exigências contidas nas alíneas “a”, “b” e “c”, respectivamente, do quadro 3 do Anexo I desta
Resolução.
Art. 17 – O candidato inscrito para a função de Especialista em Educação Básica (EEB) para atuar na EDUCAÇÃO ESPECIAL, nos Centros de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual (CAP) e nos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com
Surdez (CAS) será classificado em listagem específica, por município, observando-se a habilitação/escolaridade estabelecidas no quadro 3 e a formação especializada dos quadros 3.1 e 3.2, respectivamente, do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução, exercido exclusivamente na modalidade de Educação Especial;
II – Idade maior;
III – Ordem crescente de inscrição. 
Art. 18 - O candidato inscrito para a função de Especialista em Educação Básica (EEB) para atuar nas Unidades de Ensino de vinculação dos Centros de Referência em Educação Especial e Inclusiva (CREI) será classificado em listagem específica, por município, observando-se a habilitação/escolaridade/
formação especializada estabelecidas nos quadros 3 e 3.3, respectivamente, desta Resolução. 
Parágrafo único. Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução, exercido exclusivamente na modalidade de Educação Especial;
II – Idade maior;
III – Ordem crescente de inscrição.
SEÇÃO III – DO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA (PEB)
Art. 19 – O candidato inscrito para a função de Professor de Educação Básica (PEB) será classificado em listagens distintas, por município, em cada função/componente curricular/área do conhecimento em que inscrever-se, observando-se a habilitação/escolaridade/formação especializada exigidas para
cada função, conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução.
§1º - Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I – Maior tempo de serviço, nos termos do artigo 12 desta Resolução;
II – Idade maior;
III – Ordem crescente de inscrição.
§2º - Para atuar nas Escolas do Campo localizadas em Áreas de Assentamento e nas Escolas Quilombolas, o candidato deverá comprovar, no ato da convocação temporária, as exigências contidas nas alíneas “a” e “b”, respectivamente, do quadro 4 do Anexo I desta Resolução.
Art. 20 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) na função de Regente de Turma nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental/Professor Eventual/Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca-Mediador de Leitura e em Projetos autorizados pela SEE/MG, o candidato será classificado em
listagem única, por município, observando-se habilitação/escolaridade exigidas no quadro 4.1 do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Para atuar como Professor no Uso da Biblioteca-Mediador de Leitura, terá prioridade o candidato que comprovar, no ato da convocação temporária, a habilitação/escolaridade exigidas no quadro 4.1 do Anexo I desta Resolução, acrescida de Curso Superior de Graduação em
Biblioteconomia. 
Art. 21 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) na função de Regente de Turma nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental/Professor Eventual/Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca-Mediador de Leitura/Oficina Pedagógica/Projetos autorizados pela SEE/MG, na EDUCAÇÃO
ESPECIAL e em Unidades de Ensino que mantêm parceria com a SEE/MG, o candidato será classificado em listagem única, por município, observando-se a habilitação/escolaridade exigidas quadro 4.1 e a formação especializada exigida no quadro 4.2 do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Para atuar como Professor no Uso da Biblioteca-Mediador de Leitura, terá prioridade o candidato que comprovar, no ato da convocação temporária, a habilitação/escolaridade/formação especializada exigidas nos quadro 4.1 e a formação especializada exigida no quadro 4.2 do Anexo I
desta Resolução, acrescida de Curso Superior de Graduação em Biblioteconomia.
Art. 22 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB), na função de Regente de Aulas dos componentes curriculares nos Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio do ENSINO REGULAR, no Ensino Médio da EDUCAÇÃO ESPECIAL, nos Anos Finais do Ensino Fundamental
e no Ensino Médio do SISTEMA SOCIOEDUCATIVO, para a Educação de Jovens e Adultos (EJA) nos Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio do SISTEMA PRISIONAL/APAC e na Formação Geral Básica e Base Nacional Comum da EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, o candidato
será classificado em listagens distintas, por município, observando-se a habilitação/escolaridade exigidas para cada função, conforme estabelecido nos quadros 4.3, 4.4 e 4.5 do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB), no Ensino Médio da EDUCAÇÃO ESPECIAL, terá prioridade o candidato que comprovar, no ato da convocação temporária, além da habilitação/escolaridade exigidas para a função, a formação especializada conforme quadros
4.7 e 4.8 do Anexo I desta Resolução.
Art. 23 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB), na função de Regente de Aulas, nas áreas do conhecimento da EDUCAÇÃO ESPECIAL, nos Anos Finais do Ensino Fundamental, o candidato será classificado em listagens específicas, por município, observando-se a habilitação/
escolaridade exigidas no quadro 4.6 do Anexo I desta Resolução.
§1º - Para lecionar Projeto de Vida na modalidade de que trata o caput deste artigo, o candidato deverá comprovar, no ato da convocação temporária, a habilitação/escolaridade exigidas no quadro 5 do Anexo I desta Resolução.
§2º - Para lecionar Ensino Religioso na modalidade de que trata o caput deste artigo, o candidato deverá comprovar, no ato da convocação temporária, a habilitação/escolaridade exigidas no quadro 4.7 do Anexo I desta Resolução.
§3º - Para lecionar Educação Física na modalidade de que trata o caput deste artigo, o candidato deverá comprovar, no ato da convocação temporária, a habilitação/escolaridade exigidas no quadro 4.8 do Anexo I desta Resolução.
§4º - Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB), na modalidade de que trata o caput deste artigo, terá prioridade o candidato que comprovar, no ato da convocação temporária, além da habilitação/escolaridade exigidas para a função, a formação especializada conforme quadros 4.6, 4.7 e 4.8
do Anexo I desta Resolução.
Art. 24 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) na função de PEB/Libras, o candidato será classificado em listagem única, por município, observando-se a habilitação/escolaridade/formação especializada exigidas no quadro 4.9 do Anexo I desta Resolução.
§1º - Para atuar como “Instrutor de Libras”, o candidato deverá apresentar, no ato da convocação temporária, comprovante de conclusão de curso de formação para Instrutor de Libras - “Minas Interagindo em Libras”, oferecido pela SEE/MG, ser surdo, ter flexibilidade de horários e disponibilidade
para viagens.
§2º - Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) nos Centros de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS), o candidato deverá apresentar, no ato da convocação temporária, resultado de avaliação satisfatória, nos termos da legislação vigente,
ser surdo, ter flexibilidade de horários, disponibilidade para viagens e apresentar comprovante de conclusão de curso de formação para Instrutor de Libras - “Minas interagindo em Libras” oferecido pela SEE/MG.
Art. 25 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) na função de Tradutor e Intérprete de Libras, o candidato será classificado em listagem única, por município, observando-se, prioritariamente, a formação especializada estabelecida no quadro 4.10, seguida da habilitação/escolaridade
exigidas no quadro 1 do Anexo I desta Resolução.
Art. 26 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB), na função de Guia Intérprete, o candidato será classificado em listagem única, por município, observando-se a habilitação/escolaridade exigidas no quadro 1 do Anexo I desta Resolução, e a formação especializada exigida no quadro 4.11
do referido Anexo.
Art. 27 – Para atuar como Professor de Educação Básica (PEB) na função de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas e na Sala de Recursos, o candidato será classificado em listagem única, por município, observando-se a habilitação/escolaridade exigidas no quadro 1 do Anexo I
desta Resolução, e a formação especializada exigida no quadro 4.12 do referido Anexo.
Parágrafo único. Será considerado “tempo de serviço”, para fins de classificação, aquele exercido em qualquer uma das funções de que trata o caput deste artigo, observando os termos do artigo 12 desta Resolução

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202210050016180124.

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