Publicação: terça-feira, 31 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4078
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Processo 0802078-66.2015.8.12.0011 - Procedimento Comum - Indenizaçao por Dano Moral
Reqte: Evandro Eufrazino de Menezes - Reqdo: Energisa - S/A - Distribuidora de Energia de Mato Grosso do Sul
ADV: CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA (OAB 8219B/MS)
Manifeste-se a parte autora sobre a comprovação de pagamento informada à p. 174, requerendo o que de direito.
Processo 0802127-44.2014.8.12.0011 - Procedimento Comum - Seguro
Reqte: Marcelo Inácio de Souza Almeida - Reqdo: Bradesco Vida e Previdência S/A - Mapfre Vida S.A
ADV: GAYA LEHN SCHNEIDER (OAB 10766/MS)
ADV: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO (OAB 10789/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR (OAB 15140/MS)
ADV: JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 15155/MS)
Fica a parte contrária intimada a apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, (30 (trinta) dias se Faz. Pública)
conforme OS 01/2016, findo o qual o feito deverá ser remetido para o Tribunal de Justiça, independentemente de Juízo de
admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§ 1° e 2º, do CPC.
Processo 0802142-08.2017.8.12.0011 - Procedimento Comum - Seguro DPVAT
Autor: Giovanni Diego Tobias Fernandes - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: DIEGO FRANCISCO ALVES DA SILVA (OAB 18022/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
5. Com efeito, verifico que estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e
validade do processo, de forma que declaro o feito saneado. 6. Cabe esclarecer que, ao caso em tela, incidem as normas do
Código de Defesa do Consumidor, pelo que se torna necessária a inversão do ônus da prova, pela presença da verossimilhança
das alegações do autor, configurada pelos documentos colacionados com a inicial, bem como a hipossuficiência demonstrada
pela necessária assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, que tem a seguinte redação: “Art. 6º São
direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu
favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências;”. No mais, a inversão do ônus da prova acarreta, consequentemente, a inversão pela obrigação do
pagamento dos honorários periciais, conforme entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência. 7. Tendo em vista que
houve pedido de realização de perícia médica, e que não está presente hipótese contida no artigo 471 do NCPC, nomeio como
perito de confiança deste juízo o Dr. Rodrigo Kancelskis Prado, médico ortopedista, CRM-MS 5999, que atuará nos termos do
artigo 466 e seguintes do NCPC. 8. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), importância
média arbitrada em perícias da mesma espécie e que corresponde ao trabalho necessário para a sua realização. Agreguese, por oportuno, que o médico tem domicílio profissional em outra Comarca, de modo que o valor acima fixado compreende
também os gastos de deslocamento. E isso se faz necessário porque em razão do pequeno quadro de médicos desta urbe,
os ortopedistas não raro já atenderam as partes dos processos, o que justifica a nomeação de perito de outra localidade. 9.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, as matérias elencadas nos §§ 1º e 3º do artigo 465 do Código de
Processo Civil.
Processo 0802187-12.2017.8.12.0011 - Procedimento Comum - Seguro
Autor: Cristiano Amarilha Ramires - Réu: Mapfre Vida S.a.
ADV: JOSE NELSON DE CARVALHO LOPES (OAB 7564AMS)
ADV: JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 15155A/MS)
10. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, as matérias elencadas nos §§ 1º e 3º do artigo 465 do
Código de Processo Civil.
Processo 0802233-69.2015.8.12.0011 - Procedimento Comum - Seguro
Reqte: Alan do Nascimento Silva - Reqdo: Mapfre Vida S.a. - Bradesco Vida e Previdência S/A
ADV: ANGELA APARECIDA BONATTI (OAB 9644/MT)
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 15155A/MS)
ADV: JEAN CLETO NEPOMUCENO CAVALCANTE (OAB 12872/MS)
ADV: DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA (OAB 7313/MS)
ADV: FLAVIO GARCIA DA SILVEIRA (OAB 6742/MS)
ADV: GAYA LEHN SCHNEIDER (OAB 10766/MS)
iante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido por Alan do Nascimento Silva contra Bradesco Vida e Previdência S/A
e Mapfre Vida S.a., nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, cujo exigibilidade resta sobrestado
ante a gratuidade judiciária concedida. Por consequência, declaro a resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Processo 0802234-54.2015.8.12.0011 - Procedimento Comum - Seguro
Reqte: Richard Bezerra Barbosa - Reqdo: Mapfre Vida S.a., - Bradesco Vida e Previdência S/A
ADV: GAYA LEHN SCHNEIDER (OAB 10766/MS)
ADV: JEAN CLETO NEPOMUCENO CAVALCANTE (OAB 12872/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 15155A/MS)
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido por Richard Bezerra Barbosa contra Bradesco Vida
e Previdência S/A e Mapfre Vida S.a., para o fim de condenar as requeridas, cada uma a sua cota partes de acordo com os
percentuais estipulados no contrato, ao pagamento de R$ 3.466,36 (três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais, trinta e seis
centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do evento danoso (09/04/2014), e com a incidência de juros de
mora de 1% ao mês, estes a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de
50% das custas processuais. No tocante aos honorários, condeno o requerido ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor
da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC, em favor do patrono da parte autora. Condeno a parte autora, também, ao
pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerido, estes que fixo em 10% do valor do proveito econômico do
requerido, ou seja, o valor postulado na inicial R$ 173.318,40, menos o valor da condenação R$ 3.466,36, nos termos do artigo
85, § 2º do CPC, considerando-se a natureza e importância da causa, assim como o respeitoso trabalho desenvolvido pelo
causídico e o tempo exigido para os seus serviços. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data da
distribuição da ação, com a incidência de juros de mora, estes a contar do trânsito em julgado da sentença.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.