Publicação: terça-feira, 31 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4078
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Processo 0802409-14.2016.8.12.0011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão
Autor: J.L.S. - Ré: M.E.N.S. e outro
ADV: EDILSON MAGRO (OAB 7316/MS)
ADV: CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA (OAB 8219B/MS)
manifeste a requerida sobre a juntada das informações de páginas 100, requerendo o que de direito.
Processo 0802465-81.2015.8.12.0011 - Procedimento Comum - Seguro
Reqte: Anderson Pereira Peres - Reqdo: Bradesco Vida e Previdência S/A - Mapfre Vida S.a.
ADV: RICARDO ALEXANDRE DE SOUZA JESUS (OAB 10071/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: GAYA LEHN SCHNEIDER (OAB 10766/MS)
ADV: JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 15155A/MS)
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido por Anderson Pereira Peres contra Bradesco Vida
e Previdência S/A e Mapfre Vida S.a., para o fim de condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.069,50 (dois il, sessenta
e nove reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do evento danoso (19/12/2012), e
com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.Em razão da sucumbência recíproca, condeno
as partes ao pagamento de 50% das custas processuais.No tocante aos honorários, condeno o requerido ao pagamento de
10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC, em favor do patrono da parte autora.Condeno
a parte autora, também, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerido, estes que fixo em 10% do valor
do proveito econômico do requerido, ou seja, o valor postulado na inicial R$ 103.475,20, menos o valor da condenação R$
2.069,50, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, considerando-se a natureza e importância da causa, assim como o respeitoso
trabalho desenvolvido pelo causídico e o tempo exigido para os seus serviços. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo
INPC, a contar da data da distribuição da ação, com a incidência de juros de mora, estes a contar do trânsito em julgado da
sentença.A exigibilidade de tais verbas, no entanto, fica suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida ao autor (p. 44).Em
consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Processo 0802518-91.2017.8.12.0011 - Cumprimento Provisório de Decisão - Assistência médico-hospitalar e
ambulatorial
Exeqte: Narcisio Alves das Neves
ADV: THATIANA FERREIRA TORRES (OAB 17131/MS)
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil.
Processo 0802554-07.2015.8.12.0011 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas
Reqte: Thiago Carneiro Pereira - Reqdo: OI Móvel S.A. e outro
ADV: DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
ADV: MATHEUS DA CRUZ COSTA (OAB 244838/SP)
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais formulados por Thiago Carneiro Pereira contra 14 Brasil Telecom
Celular S/A e OI Móvel S.A., para o fim de: a) declarar a inexistência do contrato relativo ao telefone móvel pós-pago nº (67)
8409-0144, bem como declarar inexigível a cobrança em relação a este número; b) condenar a requerida a pagar à requerente,
à título de indenização por danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deverá ser corrigido
monetariamente pelo INPC a contar desta data, bem como ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Indefiro o pedido de alteração do plano OI TOTAL, uma vez que se trata de contrato mantido com pessoa jurídica diversa.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que, com fundamento no art. 85, §3º,
I, do Código de Processo Civil, à vista da pouca complexidade da causa, do julgamento antecipado e do respeitoso trabalho
desenvolvido pelo causídico, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Processo 0802558-73.2017.8.12.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Ré: Aracely da Silva Barbosa
ADV: ADRIANO LOUREIRO FERNANDES (OAB 17870/MS)
ADV: ELOI MARTINS RIBEIRO (OAB 14637A/MS)
De acordo com a Ordem de serviço n. 001/2016, fica intimada, a parte apelante, para que, querendo, apresente suas
contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Processo 0802639-90.2015.8.12.0011 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Maria Lucia da Silva - Reqdo: Município de Coxim
ADV: CAIO DAVID DE CAMPOS SOUZA (OAB 347451/SP)
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado por Maria Lucia da Silva contra Município de Coxim, a fim de
condenar o requerido a incorporar ao salário da autora a gratificações referente ao exercício da função de Secretária de Escola,
do período de 2009 até a presente data, ou seja, observado o prazo prescricional de 05 cinco anos, cujo valor deve o mesmo
pago aos servidores que atualmente exercem a mesma função. Os valores pretéritos devem ser corrigidos monetariamente, a
partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, aplicando-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97, com observância
do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês
a partir da citação. Isento de custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual nº 3779/2009. Condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, cujo percentual fixo no mínimo de cada uma das faixas do §3º do
art. 85, do CPC.
Processo 0802894-77.2017.8.12.0011 - Procedimento Comum - Seguro
Autor: Daniel Grunbaum Barros - Réu: Mapfre Vida S.A
ADV: JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 15155A/MS)
ADV: DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA (OAB 7313/MS)
ADV: JEAN CLETO NEPOMUCENO CAVALCANTE (OAB 12872/MS)
ADV: ANGELA APARECIDA BONATTI (OAB 9644/O/MT)
5. Com efeito, verifico que estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e
validade do processo, de forma que declaro o feito saneado. 6. Cabe esclarecer que, ao caso em tela, incidem as normas do
Código de Defesa do Consumidor, pelo que se torna necessária a inversão do ônus da prova, pela presença da verossimilhança
das alegações do autor, configurada pelos documentos colacionados com a inicial, bem como a hipossuficiência demonstrada
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