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TJMS 24/06/2020 -Fl. 164 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 24/06/2020 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quarta-feira, 24 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XX - Edição 4520

164

fugindo em alta velocidade dos agentes públicos no momento da abordagem realizada em plena rodovia. Aliás, alegações
genéricas acerca da possibilidade de infecção por covid-19 (isto é, sem a demonstração de que no local da custódia há casos
confirmados da doença ou de incapacidade em promover o isolamento de possíveis infectados) não obstam a segregação
cautelar, sobretudo quando as finalidades cautelares exigem a conservação da prisão em ambiente carcerário. II Inexiste, na
hipótese vertente, o aventado excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, pois o feito tramita de forma regular,
somente sendo observado diminuto retardo na marcha processual ocasionado pelo próprio paciente, tendo em vista a renúncia
dos anteriores representantes e a demora na constituição dos atuais causídicos. III Ordem denegada. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem.
Embargos de Declaração Cível nº 1406102-24.2015.8.12.0000/50007
Relator(a): Vice-Presidente
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: João Claudio dos Santos (OAB: 9782/MS)
Embargante: Sindicato dos Servidores de Apoio à Administração Fazendária do Estado de Mato Grosso do Sul - SINDAFAZ
Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS)
Advogada: Maria Aparecida Coutinho Machado (OAB: 9986/MS)
Embargado: Sindicato dos Servidores de Apoio à Administração Fazendária do Estado de Mato Grosso do Sul - SINDAFAZ
Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS)
Advogada: Maria Aparecida Coutinho Machado (OAB: 9986/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: João Claudio dos Santos (OAB: 9782/MS)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO VANTAGEM PESSOAL REAJUSTE INDEVIDO
MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA VÍCIOS NÃO CONSTATADOS REJEIÇÃO. Os aclaratórios destinam-se ao
saneamento de vícios, sendo descabidos para nova análise do mérito do recurso subjacente, notadamente quando a matéria
acerca do reajuste da verba almejada foi devidamente analisada no acórdão guerreado, havendo mera tentativa de rediscussão
da matéria, o que não se afigura adequado em sede de aclaratórios. Embargos de Declaração que se rejeitam, ante a ausência
de vícios do acórdão objurgado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: Por unanimidade rejeitaram os embargos declaratórios, nos
termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração Cível nº 1406710-51.2017.8.12.0000/50004
Relator(a): Vice-Presidente
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS)
Embargada: Sueli de Souza Dias
DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983/DP)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA OMISSÃO ASTREINTES PROPORCIONALIDADE ANALISADA MERA
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA VÍCIO NÃO CONSTATADO REJEIÇÃO. Os aclaratórios destinam-se ao
saneamento de vícios, sendo descabidos para nova análise do mérito do recurso subjacente, notadamente quando a matéria
acerca da proporcionalidade da multa cominatória foi devidamente analisada no acórdão guerreado, havendo mera tentativa
de rediscussão da matéria, o que não se afigura adequado em sede de aclaratórios. Embargos de Declaração que se rejeitam,
ante a ausência de vícios do acórdão objurgado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: Por unanimidade rejeitaram os embargos
declaratórios, nos termos do voto do Relator. Declarou-se impedido o Des. Julizar Barbosa Trindade.
Embargos de Declaração Cível nº 1406760-09.2019.8.12.0000/50002
Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual
Relator(a): Vice-Presidente
Embargante: Atacadão S.A.
Advogado: João Perez Soler (OAB: 1639B/MS)
Advogado: Marcel Henrique Kondo (OAB: 419125/SP)
Advogado: Marcelo Marques Roncaglia (OAB: 156680/SP)
Advogado: Fernanda Ramos Pazello (OAB: 195745/SP)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL SEM AMPARO NO ART.
1.030, I OU III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INADMISSIBILIDADE RECURSAL DO AGRAVO INTERNO MANEJADO
NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A SER CORRIGIDO PELOS ACLARATÓRIOS
FUNGIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE REJEIÇÃO. Nos termos do remansoso entendimento do Supremo Tribunal Federal e
Superior Tribunal De Justiça, excetuadas as hipóteses contidas no art. 1030, I ou III, do Código de Processo Civil, o recurso
cabível contra decisão que inadmite Recurso Especial é o Agravo em Recurso Especial. Nestas circunstâncias, a interposição
de Agravo Interno contra o decisum que nega seguimento ao apelo especial mostra-se de todo descabida, sendo imperioso o
seu não conhecimento. Havendo expressa disposição legal a respeito do recurso cabível, impõe-se reconhecer a ocorrência
de erro do recorrente, não sendo possível aplicar o princípio da fungibilidade. Aclaratórios rejeitados, ante a não existência de
qualquer vício a ser corrigido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: Por unanimidade rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos
do voto do Relator.
Embargos de Declaração Cível nº 1411174-50.2019.8.12.0000/50000
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Embargante: Ademir dos Santos Costa
Advogado: Adilar José Bettoni (OAB: 7843/MS)
Embargante: Andreia de Cassia Pinto Fialho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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