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TJMS 26/01/2021 -Fl. 162 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 26/01/2021 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: terça-feira, 26 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XX - Edição 4654

162

Advogado: Geilson da Silva Lima (OAB: 19076/MS)
Advogado: José Afonso Machado Neto (OAB: 10203/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA
CONCORRENTE RECONHECIDA - ABATIMENTO EM DOBRO DO SEGURO DPVAT - IMPOSSIBILIDADE - TERMO INICIAL
DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. É fato
incontroverso nos autos que requerida, de fato, cruzou a via preferencial, em evidente desatenção à sinalização de pare. Da
mesma forma, a prova contida nos autos, em especial a testemunhal, confirma que o autor conduzia sua motocicleta com
excesso de velocidade, sendo evidente a sua imprudência, pois, ao trafegar nas proximidades de um movimentado cruzamento,
em velocidade muito superior à permitida, concorreu para que ocorresse a colisão. Se o autor peticionou nos autos requerendo
fossem aproveitadas as provas produzidas na ação de cobrança de seguro DPVAT, não se vislumbra que tenha o mesmo
ocultado o recebimento da referida indenização, não havendo que falar, portanto, em abatimento em dobro. Nos termos da
Súmula n. 54/STJ, em se tratando de relação extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso. Recursos
de apelação cível e adesivo conhecidos e improvidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em
sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do
voto do relator..
Embargos de Declaração Cível nº 0801653-49.2018.8.12.0006/50000
Comarca de Camapuã - 2ª Vara
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Embargante: Thelma Dias Ferreira
Advogado: João José de Souza Leite (OAB: 1597/MS)
Advogada: Marta do Carmo Taques (OAB: 3245/MS)
Advogado: Ricardo Augusto Cação Pinto (OAB: 9006/MS)
Advogado: Luis Felipe Brentegani Ceolin (OAB: 21331/MS)
Embargado: Município de Camapuã
Proc. Município: Marcela Vieira Rodrigues Murata (OAB: 18872A/MS)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO VÍCIOS INEXISTENTES MERO INCONFORMISMO
- PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das
hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, especialmente se a parte embargante pretende apenas
a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma. Os aclaratórios prequestionadores,
admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida,
alegada pela parte ou cognoscível de ofício. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto,
prevista no art. 1025 do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e
virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de
julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator..
Apelação Cível nº 0801910-39.2017.8.12.0029
Comarca de Naviraí - 2ª Vara
Relator(a): Des. Vilson Bertelli
Apelante: Ginandrea Aparecida Rodrigues
Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS)
Apelante: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti
Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS)
Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS)
EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 01. Nos termos do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil,
o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário
da gratuidade judiciária não estará sujeito a preparo quando o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Preliminar de deserção rejeitada. 02. Nas condenações de pequeno valor os honorários advocatícios devem ser fixados por
equidade, conforme o disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã
O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Apelação Cível nº 0801936-68.2020.8.12.0017
Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Apelante: Maria José Ferreira da Silva
Advogado: Thalles Henrique Tomazelli (OAB: 16739/MS)
Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli
Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 44215/DF)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO
DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - LICITUDE DOS DESCONTOS - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MA-FÉ MANTIDA - RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO. Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal,
consistente no seu enriquecimento ilícito, há de ser mantida a aplicação da pena porlitigânciademá-fé, fixada na decisão recorrida.
Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente
e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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