Publicação: terça-feira, 26 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4654
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ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Geraldo de
Almeida Santiago, vencidos, parcialmente, o Relator e o 2º Vogal. Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC.
Remessa Necessária Cível nº 0802289-42.2019.8.12.0018
Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
Recorrido: Liliane do Prado Pereira Silva
Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS)
Recorrido: Rita de Cássia Souza
Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS)
Recorrido: Micheli Karla Caires Maia
Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS)
Recorrido: Pâmela Joane de Freitas Neves
Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS)
Recorrido: Bruna Karla Queiroz
Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS)
Recorrido: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - MS - PREVIM
Procuradora: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS)
Recorrido: Município de Paranaíba
Proc. Município: Adailda Lopes de Oliveira Olanda (OAB: 8951/MS)
EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CARGO DE PROFESSOR INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE REMUNERAÇÃO A TÍTULO DE AULA EXCEDENTE - VERBA
TRANSITÓRIA - PARCELA NÃO INCORPORÁVEL À APOSENTADORIA - DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O Município e o Instituto de Previdência dos Servidores são partes passivas legítimas
para a ação de restituição de valores em que se discute o indevido pagamento de contribuição previdenciária; o primeiro por ser o
responsável pela retenção e repasse das parcelas de contribuição dos servidores, e o segundo porque, em caso de procedência
da demanda e eventual tutela jurisdicional que determine a restituição de valores, terá seus interesses atingidos. Devem figurar
como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações e os ganhoshabituaisque tenham repercussão em
benefícios, ficando excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0802534-83.2019.8.12.0008
Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante: E. M. C.
DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza
Apelado: M. F. P. da S. C.
Advogado: Alexandre Mavignier Gattas Orro (OAB: 6809/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE ALIMENTOS- FILHO MAIOR E CAPAZ CURSANDO ENSINO SUPERIOR- DEVER
DE ALIMENTOS DO GENITOR QUE SE MANTÉM- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO Muito embora o filho atinja
a maioridade, se houver demonstração de que necessita de alimentos paternos para a sua subsistência, persiste a obrigação,
não mais ancorada no poder familiar, mas na relação de parentesco que subjaz. Se de um lado o apelado trouxe aos autos
elementos que indicam que ainda necessita dos alimentos paternos, pois está estudando para se qualificar profissionalmente e,
de outro, o apelante não fez prova de que o filho com ele reside e de que, realmente, o valor arbitrado na origem supera as suas
possibilidades, a sentença deve ser mantida na íntegra. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM,
em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul,
na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator..
Apelação Cível nº 0802536-48.2018.8.12.0021
Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
Apelante: Tókio Marine Seguradora S/A
Advogada: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP)
Advogado: Fernanda Ladoani (OAB: 326402/SP)
Apelado: Elektro Redes S.A.
Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - OSCILAÇÃO DE ENERGIA INDENIZAÇÃO DEVIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - DANOS MATERIAIS NOS APARELHOS
ELETRÔNICOS E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS - LAUDO TÉCNICO - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS
DA SEGURADA EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS ELÉTRICOS - SENTENÇA
REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O direito de regresso das seguradoras está consubstanciado na Súmula
188, do STF, que dispõe: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao
limite previsto no contrato de seguro”. 2. As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos
danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC,
era ônus da recorrida desconstituir a prova produzida pela parte demandante, ou comprovar a culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro, atentando-se à distribuição do ônus probatório prevista no artigo 14, § 3º, I, do CDC. 4. Comprovado o dano e
o nexo de causalidade dos prejuízos causados em equipamentos eletroeletrônicos em razão de oscilação no fornecimento de
energia elétrica, é devido pela concessionária de energia elétrica o ressarcimento à seguradora que indenizou a segurada. A C
Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.