TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6572/2019 - Terça-feira, 8 de Janeiro de 2019
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modulados em homenagem aos princípios da segurança jurídica e do excepcional interesse social, pela
busca da preservação das relações jurídicas constituídas sob a égide de diploma possuidor de presunção
de validade, que será banido do ordenamento jurídico.
Foram recebidos os Recursos Especial e
Extraordinário e no mesmo ato o Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça suspendeu todos os
processos pendentes individuais ou coletivos que tramitem no Estado, que guardem relação com a
controvérsia, de acordo com art. 1.036, §1º, in fine, CPC. Vejamos a parte dispositiva das decisões que
receberam os Recursos Especial e o Extraordinário: PROCESSO N.º 0046013-46.2012.814.0301
RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE GEST¿O PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO
PARÁ. RECORRIDO(A): CLOVIS ALBERTO PINTO DA SILVA TORRES. Recurso representativo de
controvérsia (art. 1.036, §1º do CPC) Grupo: Processo n.º0046013-46.2012.814.0301
Processo
n.º0000494-35.2011.814.0003
(...)
Por fim, a ideia da multiplicidade é reforçada pela avaliação
sistêmica da quest¿o de direito controvertida nestes autos, uma vez que o militar estadual reclama um
direito à incorporação de parcela remuneratória em razão do trabalho ou do seu local com a consequente
agregação aos proventos de aposentadoria/reserva remunerada, cujo ente previdenciário afirma não ter
incidido contribuição, faltando-lhe fonte de custeio, em suposto confronto com a Constituição Federal e
Legislação de regência da matéria previdenciária.
Apresenta-se, assim, como caso emblemático para
pacificação social dessa questão que envolve todos os militares do Estado do Pará inativos atuais e
futuros, ou seja, toda a classe militar estadual.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, IV e V, b, c/c
1.036, §1º, do CPC, encaminho o presente feito ao Superior Tribunal de Justiça, como representativo de
controvérsia, que discute se a incorporação de parcela remuneratória, paga em razão do local de trabalho,
viola o disposto no art. 1º, X, da Lei Federal n.º9.717/98 e art. 24 da Lei Complementar n.º101/2000,
considerando não ter havido incidência de contribuição previdenciária e consequente fonte de custeio para
este tipo de parcela salarial.
Destaca-se que o encaminhamento se dá juntamente com outro processo
(0000494-35.2011.814.0003) para composição do grupo de representativos.
Determino a suspensão do
trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, que guardem
relação com a presente controvérsia, de acordo com o art. 1.036, §1º, in fine, do CPC. PROCESSO N.º
0046013-46.2012.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: INSTITUTO DE GEST¿O
PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. RECORRIDO(A): CLOVIS ALBERTO PINTO DA SILVA
TORRES. Recurso representativo de controvérsia (art. 1.036, §1º do CPC) Grupo: Processo n.º004601346.2012.814.0301
Processo n.º0000494-35.2011.814.0003
(...)
Por fim, a ideia da multiplicidade
é reforçada pela avaliação sistêmica da questão de direito controvertida nestes autos, uma vez que o
militar estadual reclama um direito à incorporação de parcela remuneratória em razão do trabalho ou do
seu local com a consequente agregação aos proventos de aposentadoria/reserva remunerada, cujo ente
previdenciário afirma não ter incidido contribuição, faltando-lhe fonte de custeio, em suposto confronto com
a Constituição Federal e Legislação de regência da matéria previdenciária.
Apresenta-se, assim, como
caso emblemático para pacificação social dessa questão que envolve todos os militares do Estado do Pará
inativos atuais e futuros, ou seja, toda a classe militar estadual.
Ante o exposto, com base no art. 1.030,
IV e V, b, c/c 1.036, §1º, do CPC, dou seguimento ao recurso extraordinário, que deverá ser encaminhado
primeiro ao STJ (Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso
especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça), como representativo de controvérsia,
que discute se a incorporação de parcela remuneratória, paga em razão do local de trabalho, viola ao
disposto nos arts. 24, XII, §4º, 40 e 195, §5º, da CF/88 e se a legislação estadual (Lei n.º5.652/91) conflita
com o art. 1º, X, da Lei Federal n.º9.717/98 e art. 24 da Lei Complementar n.º101/2000, considerando não
ter havido incidência de contribuição previdenciária e consequente fonte de custeio para este tipo de
parcela salarial.
Destaca-se que o encaminhamento se dá juntamente com outro processo (000049435.2011.814.0003) para composição do grupo de representativos.
Determino a suspensão do trâmite
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, que guardem relação
com a presente controvérsia, de acordo com o art. 1.036, §1º, in fine, do CPC.
Desta forma, embora
como explicitado ao norte, este juízo tenha a plena convicção que mesmo que seja declarada a
inconstitucionalidade dos dispositivos citados, contudo é possível e provável que as futuras decisões
poderão ser moduladas em homenagem aos princípios da segurança jurídica e do excepcional interesse
social, pela busca da preservação das relações jurídicas constituídas sob a égide de diploma possuidor de
presunção de validade, que será banido do ordenamento jurídico.
Contudo, em obediência a ordem
emanada pelo Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará de suspensão de todos os
processos individuais ou coletivos em curso discutindo a matéria ¿adicional de interiorização¿, e não
especificando a situação jurídica, mas generalizando a matéria coo um todo, assim INDEFIRO PEDIDO
DA PARTE AUTORA E MANTENHO SUSPENSO ESTE E TODOS OS DEMAIS PROCESSOS DE
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO em curso nesta Vara.
Esta decisão deverá ser juntada a todos