Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 1424 »
TJPA 16/01/2019 -Fl. 1424 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 16/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6578/2019 - Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2019

1424

DENUNCIADO:ELAINE ROCHA DOS SANTOS Representante(s): OAB 12233 - SEVERO ALVES DO
CARMO (ADVOGADO) OAB 8014 - PAULINO BARROS DO NASCIMENTO (ADVOGADO)
DENUNCIADO:ALACID JOSE SILVA DE CASTRO Representante(s): OAB 12363 - ENOCK DA ROCHA
NEGRAO (ADVOGADO) OAB 8657 - SALOMAO DOS SANTOS MATOS (ADVOGADO) OAB 12197 CLEBE RODRIGUES ALVES (ADVOGADO) OAB 18864 - CAMILA SANTOS DE CASTRO (ADVOGADO)
DENUNCIADO:CELIA MARIA PERES TIMBO Representante(s): OAB 10259 - ADELAIDE ALBARADO DE
ALMEIDA LINO (ADVOGADO) OAB 12363 - ENOCK DA ROCHA NEGRAO (ADVOGADO) OAB 8657 SALOMAO DOS SANTOS MATOS (ADVOGADO) OAB 14772-B - MANOELLA BATALHA DA SILVA
(ADVOGADO) OAB 18864 - CAMILA SANTOS DE CASTRO (ADVOGADO) DENUNCIADO:PLINIO
AUGUSTO DA SILVA CASTRO Representante(s): OAB 12363 - ENOCK DA ROCHA NEGRAO
(ADVOGADO) OAB 8657 - SALOMAO DOS SANTOS MATOS (ADVOGADO) OAB 12197 - CLEBE
RODRIGUES ALVES (ADVOGADO) OAB 18864 - CAMILA SANTOS DE CASTRO (ADVOGADO)
DENUNCIADO:WELLINGTON SANTOS DE CASTRO Representante(s): OAB 12363 - ENOCK DA
ROCHA NEGRAO (ADVOGADO) OAB 8657 - SALOMAO DOS SANTOS MATOS (ADVOGADO) OAB
12197 - CLEBE RODRIGUES ALVES (ADVOGADO) OAB 18864 - CAMILA SANTOS DE CASTRO
(ADVOGADO) REQUERENTE:JORGE EDUARDO FERREIRA DE OLIVEIRA - DELEGADO PF. VARA DE
COMBATE AO CRIME ORGANIZADO GABINETE DO JUIZ Processo nº 0015573-75.2010.8.14.0401
DECISÃO Vistos etc. 1- Da competência para o processamento e julgamento do feito. Da análise detida
dos autos, verifica-se que a competência desta Vara para o processamento e julgamento do feito fora
fixada através do Acórdão nº 185.828, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no qual se
manifestou em sede de conflito negativo de competência, suscitado pela 1ª Vara Criminal da Comarca de
Altamira/PA, conforme fls. 1781/1784. Por conseguinte, analisando as preliminares suscitadas pelas
defesas dos réus com relação à questão da incompetência desta Vara Especializada para o
processamento e julgamento da presente Ação, extrai-se que as mesmas se encontram superadas, pelo
que não acolho as aludidas preliminares. 2- Da prescrição para os réus Fabiano Perillo Carvalho Gomes e
Marcelo Leandro Neres. O Ministério Público, instado a se manifestar acerca das preliminares arguidas
nas defesas, à fl. 1745, requereu a extinção da punibilidade em razão da prescrição, com fulcro no art.
107, IV do CP, em relação aos crimes previstos nos art. 319 e 320, em relação ao réu FABIANO PERILLO
CARVALHO GOMES e do art. 319 em relação ao MARCELO LEANDRO NERES. Aduzem os réus que os
crimes de prevaricação e condescendência criminosa em relação aos réus FABIANO PERILLO
CARVALHO GOMES e crime de prevaricação, em relação ao réu MARCELO LEANDRO NERES que lhes
são imputados estão prescritos. De fato, verifico que assiste razão aos mesmos, uma vez que já
decorridos mais de 8 (oito) anos entre da data da decisão que recebeu a denúncia (08/09/2010) (fl. 44) até
a data atual, circunstância que fulmina a pretensão punitiva estatal. Assim, considerando que o prazo da
prescrição in abstrato é de 4 (quatro) anos para o crime de prevaricação e de 3 (três) anos para o crime de
condescendência criminosa, conforme se depreende do art. 109, V e VI, c/c art. 319 e 320, todos do
Código Penal Brasileiro, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus FABIANO PERILLO CARVALHO
GOMES, em razão da imputação dos crimes previstos nos arts. 319 e 320, do CP, e MARCELO
LEANDRO NERES, em razão da imputação do crime previsto nos arts. 319, do CP, com fulcro no art. 107,
IV, do Código Penal. Pois bem, prosseguindo, no caso sub examen, verifico, ainda, que antes de avançar
na análise das demais preliminares suscitadas, forçoso é que este juízo enfrente a questão da prescrição
de parte dos crimes capitulados na denúncia, haja vista os indicativos de prescrição de outros crimes e em
relação aos outros réus, pelo que se faz-se mister o envio dos autos ao Ministério Público para parecer
acerca da prescrição dos delitos descritos. Desta feita, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público
para que se manifeste acerca da prescrição e, depois, conclusos. P.R.I.C. Belém/PA, 14/01/2019.
EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE JUIZ DE DIREITO DA VARA DE COMBATE AO
CRIME ORGANIZADO Página de 2

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.