TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6584/2019 - Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2019
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do TJ/PE, QUINTA TURMA, DJe de 29/9/2015.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp
1635882/RO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe
07/04/2017). TJ-RR - Apelação Criminal ACr 0010100133767 (TJ-RR) Data de publicação: 17/07/2013
Ementa: PENAL. ART. 349-A. APARELHO DE CELULAR E CARREGADORES ENCONTRADOS EM
POSSE DO RÉU, QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMI-ABERTO, DURANTE REVISTA, AO
RETORNAR AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SENTENÇA DE 1º GRAU ABSOLUTÓRIA. AUTO DE
APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL CIVIL A
COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE. CARREGADORES PRESOS AO JOELHO DO RÉU POR
FITA ADESIVA. DOLO CONFIGURADO. PRETENSÃO PUNITIVA PROCEDENTE. SENTENÇA
REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU PELO DELITO, NA MODALIDADE TENTADA. RECURSO
MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelado cumpre pena há onze anos pela
prática dos crimes de homicídio, tráfico de drogas e estupro, num total de trinta e quatro anos, estando,
atualmente, em regime semi-aberto, ou seja, está acostumado às regras de conduta do regime prisional. 2.
A testemunha Jamerson Soares de Melo, agente carcerário, afirmou que viu os dois carregadores presos
à perna do réu, amarrados com fita adesiva, e que no momento da apreensão, o réu assumiu a
propriedade dos objetos (fl. 69). 3. O depoimento do servidor público merece credibilidade, a não ser
quando apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra, e desde que não defenda
interesse próprio, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. 4. Não há, pois, como admitir
que o réu tenha levado o aparelho e carregadores "por engano". A forma como os carregadores foram
encontrados demonstra a premeditação e o intuito de burlar a revista realizada quando do retorno ao
estabelecimento prisional. 5. O apelado não logrou êxito no intento por fato alheio à sua vontade, pois foi
surpreendido logo no momento da revista, antes de ingressar, efetivamente, no estabelecimento prisional.
De efeito, o crime foi tentado. Ressalte-se que o ilícito penal, previsto no art. 33, "caput", da Lei nº
11.343/06, é considerado crime de ação múltipla, pois seu núcleo apresenta diversas condutas que
caracterizam o tipo, tais como a de guardar e ter em depósito, não sendo necessário, de mais a mais, de
que haja prova acerca da eventual mercancia da droga, segundo robusta jurisprudência, inclusive do STJ,
não merecendo acolhida, pois, a alegação da defesa de que a droga seria de terceira pessoa, sendo que,
ademais, desacompanhada de provas tal alegação, ônus que era dos réus, nos termos do art. 156, do
CPP. Neste sentido: DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do 3ª Câmara
Criminal, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação criminal em apreço, nos termos
do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CRIME Nº 1507822-5, DO FORO REGIONAL DE CAMPO
LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CRIMINAL RELATOR :
DES. GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE : ERALDINO DOS SANTOS APELADO : MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁAPELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT,
E § 4º, L. 11.343/06)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO
ABSOLUTÓRIO E/OU DESCLASSIFICATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DOS AUTOS
CONTUNDENTES A COMPROVAR A TRAFICÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PALAVRAS
DOS POLICIAIS E TESTEMUNHA FIRMES E COERENTES - VALIDADE DO DEPOIMENTO DO
POLICIAL QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO ESCORREITA. I - "Os
policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase
investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de
inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes". (HC 223.086/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013). II - O crime de tráfico de
entorpecentes consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime de
ação múltipla ou de conteúdo variado. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1114647-5 - Rel.: Rogério Kanayama Unânime - J. 13.02.2014).RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. Apelação Crime nº 1.507.8225Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1507822-5 - Campo Largo - Rel.:
Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 29.09.2016)(TJ-PR - APL: 15078225 PR 1507822-5 (Acórdão),
Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 29/09/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação:
DJ: 1902 13/10/2016) PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TIPO
SUBJETIVO. ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA). DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. I - O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é
congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de
transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer
elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta
também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes). II ? O tipo previsto no art. 28 da Lei nº
11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou