TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6634/2019 - Segunda-feira, 8 de Abril de 2019
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nulidade" (HC 322.229/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado
do TJ/PE, QUINTA TURMA, DJe de 29/9/2015.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp
1635882/RO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe
07/04/2017). TJ-RR - Apelação Criminal ACr 0010100133767 (TJ-RR) Data de publicação: 17/07/2013
Ementa: PENAL. ART. 349-A. APARELHO DE CELULAR E CARREGADORES ENCONTRADOS EM
POSSE DO RÉU, QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMI-ABERTO, DURANTE REVISTA, AO
RETORNAR AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SENTENÇA DE 1º GRAU ABSOLUTÓRIA. AUTO DE
APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL CIVIL A
COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE. CARREGADORES PRESOS AO JOELHO DO RÉU POR
FITA ADESIVA. DOLO CONFIGURADO. PRETENSÃO PUNITIVA PROCEDENTE. SENTENÇA
REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU PELO DELITO, NA MODALIDADE TENTADA. RECURSO
MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelado cumpre pena há onze anos pela
prática dos crimes de homicídio, tráfico de drogas e estupro, num total de trinta e quatro anos, estando,
atualmente, em regime semi-aberto, ou seja, está acostumado às regras de conduta do regime prisional. 2.
A testemunha Jamerson Soares de Melo, agente carcerário, afirmou que viu os dois carregadores presos
à perna do réu, amarrados com fita adesiva, e que no momento da apreensão, o réu assumiu a
propriedade dos objetos (fl. 69). 3. O depoimento do servidor público merece credibilidade, a não ser
quando apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra, e desde que não defenda
interesse próprio, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. 4. Não há, pois, como admitir
que o réu tenha levado o aparelho e carregadores "por engano". A forma como os carregadores foram
encontrados demonstra a premeditação e o intuito de burlar a revista realizada quando do retorno ao
estabelecimento prisional. 5. O apelado não logrou êxito no intento por fato alheio à sua vontade, pois foi
surpreendido logo no momento da revista, antes de ingressar, efetivamente, no estabelecimento prisional.
De efeito, o crime foi tentado. Ressalte-se que o ilícito penal, previsto no art. 33, "caput", da Lei nº
11.343/06, é considerado crime de ação múltipla, pois seu núcleo apresenta diversas condutas que
caracterizam o tipo, não sendo necessário, de mais a mais, de que haja prova acerca da eventual
mercancia da droga, segundo robusta jurisprudência, inclusive do STJ. Neste sentido: DECISÃO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, em
negar provimento ao recurso de apelação criminal em apreço, nos termos do voto do Relator. EMENTA:
APELAÇÃO CRIME Nº 1507822-5, DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CRIMINAL RELATOR : DES. GAMALIEL SEME
SCAFF APELANTE : ERALDINO DOS SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁAPELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 4º, L. 11.343/06)SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO E/OU
DESCLASSIFICATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DOS AUTOS CONTUNDENTES A
COMPROVAR A TRAFICÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PALAVRAS DOS POLICIAIS E
TESTEMUNHA FIRMES E COERENTES - VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE ESTÁ EM
CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE
NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO ESCORREITA. I - "Os policiais não se encontram
legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham
participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia
probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes". (HC
223.086/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013). II - O crime de tráfico de entorpecentes
consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime de ação múltipla
ou de conteúdo variado. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1114647-5 - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J.
13.02.2014).RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. Apelação Crime nº 1.507.822-5Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1507822-5 - Campo Largo - Rel.: Gamaliel
Seme Scaff - Unânime - - J. 29.09.2016)(TJ-PR - APL: 15078225 PR 1507822-5 (Acórdão), Relator:
Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 29/09/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1902
13/10/2016) PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA). DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO
DELITO. IMPOSSIBILIDADE. I - O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente
simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo,
guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional
tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a
incriminação do fornecimento (Precedentes). II ? O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim,
como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o
seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes). Recurso