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TJPA 05/06/2019 -Fl. 1863 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 05/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6673/2019 - Quarta-feira, 5 de Junho de 2019

1863

cabível, no prazo de 5 dias. 3. Cumpra-se. Juruti-PA, 1 de junho de 2019 VILMAR DURVAL MACEDO
JUNIOR Juiz de Direito.

PROCESSO:
00044490920198140086
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Ação:
Obrigação de Reparar o Dano em: 03/06/2019---REQUERENTE: SALOMAO BARBOSA BATISTA
Representante(s): OAB 10516 - MARCIO JOSE GOMES DE SOUSA (ADVOGADO) REQUERIDO:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUTI REPRESENTANTE: MANOEL HENRIQUE GOMES COSTA
REQUERIDO: A CAIXA ECONOMICA FEDERAL. DECISÃO-MANDADO-OFÍCIO 1. RECEBO o feito
pelo rito comum do Código de Processo Civil. 2. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita (artigo 99, §3º
do CPC). 3. Passo à análise do pedido liminar. 3.1. Pretende a parte autora, liminarmente, que o
Município de Juruti-PA seja compelido a imediatamente repassar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a
totalidade dos valores descontados em folha a título de pagamento de parcela(s) de empréstimo(s)
consignado(s). Ademais, requer seja determinado ao ente municipal que promova o(s) repasse(s), até o 5º
dia útil de cada mês, das quantias descontadas em folha que correspondam às parcelas vincendas do
contrato de empréstimo, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos.
3.2. Da leitura dos autos, observo que existe um vínculo contratual triangular (servidor x Município de
Juruti x Caixa Econômica Federal). 3.3. O negócio jurídico foi firmado através de convênio, visando a
concessão de empréstimos bancários a servidores municipais, sendo que nele constam as obrigações das
partes, dentre as quais a obrigação do Município repassar à CEF a totalidade dos valores descontados
dos contracheques de seus servidores. 3.4. O Município de Juruti/PA figura na lide como o ente
empregador, sendo responsável pelos descontos na remuneração de seus servidores e o posterior
repasse dos valores à entidade credora, a Caixa Econômica Federal. 3.5. A parte autora logrou êxito em
comprovar mediante prova pré-constituída que o Município não realizou o repasse dos valores
descontados de sua folha de pagamento. 3.6. Segundo o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo. 3.7. A probabilidade do direito reivindicado se encontra presente,
haja vista que, na qualidade de convenente, o Município descumpriu a obrigação da transferência das
parcelas à CAIXA, implicando, assim, dupla quebra contratual, sendo a primeira em relação à própria
Caixa Econômica Federal e, ainda, atingindo o contrato do servidor público que realizou o empréstimo
consignado e que vinha cumprindo suas respectivas obrigações mensalmente, pois já recebia o seu
salário com o abatimento da respectiva parcela. 3.8. O risco de dano se faz presente não somente em
relação à empresa pública, mas também em relação ao próprio servidor, vez que a falta de repasse dos
pagamentos das prestações implica a consequente inadimplência dos empréstimos. Desse modo, há risco
de anotações de inadimplência em desfavor do(a) servidor(a) requerente, bem como de procedimentos
administrativos e judiciais objetivando a cobrança, inclusive com o vencimento antecipado das dívidas.
3.9.
Não há risco de irreversibilidade inversa, posto que a concessão da medida não acarretará
qualquer prejuízo às partes requeridas, mesmo que, ao final, seja julgado improcedente o mérito da
demanda. 3.10. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e determino a intimação do Município de
Juruti e de seu gestor para: A) no prazo de até 10 (dez) dias, efetuar o repasse à Caixa Econômica
Federal da totalidade dos valores averbados da remuneração do requerente SALOMÃO BARBOSA
BATISTA no(s) mês(es) 03/2019, 04/2019 e 05/2019, com os encargos incidentes das parcelas vencidas
do Contrato de Empréstimo Consignado nº 12.4683.110.0001345/20; B) nos meses vindouros, efetuar o
repasse até o 1º dia útil subsequente à data do crédito do salário do(a) servidor(a), dos valores
correspondentes às parcelas vincendas do(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s), conforme os
termos do convênio pactuado; C) ADVIRTA-SE que o descumprimento desta ordem judicial no prazo
assinalado poderá acarretar a responsabilização pessoal do PREFEITO MUNICIPAL e do SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE FINANÇAS, com o consequente bloqueio judicial das constas dos mesmos.
3.11. INDEFIRO, por ora, a cominação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em face do ente
municipal por entender que tal medida é exorbitante e desnecessária ao atingimento das finalidades desta
demanda. Convém ressaltar que a autora já pleiteia indenização pecuniária, ao passo que a imposição de
astreintes apenas serviria para o enriquecimento indevido desta servidora às custas da população local
responsável por sustentar a máquina pública municipal. 3.12.
INTIME-SE a CAIXA ECONÔMICA

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