TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6690/2019 - Terça-feira, 2 de Julho de 2019
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suspensão, voltem os autos conclusos. Nada mais, encerrou-se este termo de audiência. Eu, ________,
estagiária de Direito, o subscrevi. MM Juiz: __________________________________________ Ministério
Público: ___________________________________ Defensor Público:
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D e n u n c i a d o :
_________________________________________ PROCESSO: 00036024420188140085 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SERGIO CARDOSO BASTOS Ação:
Termo Circunstanciado em: 04/04/2019 VITIMA:W. R. O. J. VITIMA:W. O. L. AUTOR DO FATO:KARLA
INES FERREIRA DE OLIVEIRA. Processo nº 0003602-44.2018.8.14.0085 - DIFAMAÇÃO Autora do fato:
KARLA INES FERREIRA DE OLIVEIRA Vítimas: WANGELA DE OLIVEIRA LIMA WALTER RODRIGUES
DE OLIVEIRA JUNIOR TERMO DE AUDIÊNCIA Ao segundo (02) dia do mês de abril do ano de dois mil e
dezenove (2019), às 11:20 horas, presentes na sala de audiência o Exmo. Dr. Sérgio Cardoso Bastos, Juiz
de Direito Titular da Comarca de Inhangapi e o Exmo. Dr. Adalberto da Mota Souto, Defensor Público.
Presente ainda a Dra. Tatiana Ferreira Granhen, Promotora de Justiça e a estagiária de Direito Lana
Bárbara da Silva Lameira, matrícula de nº 05001598. Apregoada as partes para audiência preliminar,
verificou-se a presença da autora do fato Karla Inês Ferreira De Oliveira, bem como das vítimas Wangela
De Oliveira Lima e Walter Rodrigues De Oliveira Junior. As partes resolveram efetuar composição nos
seguintes termos: 1- As vítimas esclarecem que foi apurado com o bingo beneficente o valor de R$
2.409,65, já incluída o valor de R$ 500,00 reais referentes à uma doação particular, efetuada pelo Dr.
Roger; 2- Esclarecem ainda que a autora do fato participou da apuração do valor onde também foi
decidido que a quantia seria destinada diretamente a mão de obra e materiais de construção; 3- Por fim
registra que diante da divergência ocorrida resolveram manter o dinheiro guardado até uma solução; 4- Do
valor apurado as vítimas fizeram pagamento da despesa de energia elétrica da casa que havia sido
alugada para moradia da autora, no valor de R$ 145,09, conforme comprovante apresentado em
audiência; 5- As vítimas entregam neste ato o valor de R$ 2.264,56; 6- A autora do fato reconhece o
pagamento e a quitação do valor, bem como se retrata de qualquer acusação que tenha feito às vítimas
neste ato. O MM. Juiz passou a proferir a seguinte sentença: Homologo por sentença a composição
efetuada pelas partes e determino o arquivamento do feito, nos termos do art. 76 da Lei 9.99/95. Nada
mais, encerrou-se este termo de audiência. Eu, ________, estagiária de Direito, o subscrevi. MM Juiz:
__________________________________________ Ministério Público:
___________________________________
Defensor
Público:
____________________________________
Autora
do
fato:
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V í t i m a s :
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____________________________________________ PROCESSO: 00007623220168140085
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SERGIO CARDOSO
BASTOS Ação: Ação de Alimentos em: 04/06/2019 REQUERENTE:ROSILDA LAMEIRA DE MACEDO
Representante(s): ADALBERTO DA MOTA SOUTO (DEFENSOR) MENOR:J. L. N. REQUERIDO:OZIEL
OLIVEIRA NUNES INTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. Sentença JANICE
LAMEIRA NUNES, ingressou com Ação de Alimentos em face de OZIEL OLIVEIRA NUNES. Após
diversas tentativas empreendidas no sentido de se localizar o Requerido, requereu a Autora, por meio da
Defensoria Pública, a extinção do feito sem resolução do mérito. DECIDO. Homologo o pedido de
desistência manifestado às fls. 65, para que produza seus jurídicos efeitos, declarando extinto o processo,
sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Sem custas. Inhangapi, 04 de junho de 2019. SERGIO CARDOSO BASTOS Juiz de
Direito, titular da Vara Única de Inhangapi PROCESSO: 00009658620198140085 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SERGIO CARDOSO BASTOS Ação: Execução
de Alimentos em: 04/06/2019 REPRESENTANTE:EUNICE FERREIRA DE SA EXEQUENTE:P. H. S. P.
EXECUTADO:FRANCISCO ANTONIO ALVES. Despacho Defiro a gratuidade processual. Compulsando
os autos, verifico que a Autora pretende a execução, pelo rito da obrigação de pagar quantia certa, da
diferença entre o valor devido pelo Requerido a título de prestação alimentar e o valor efetivamente pago,
desde o mês de janeiro/2014 até a presente data. Entretanto, nos moldes estabelecidos pelo art. 206, §2º,
do CC, entendo que se implementou a prescrição bienal quanto a algumas parcelas, ante a inércia do
titular do direito em exercer o seu direito de ação nos prazos estabelecidos na lei substantiva.
Considerando que a primeira diferença de prestação devida, consoante planilha de fls. 03, teria
vencimento em janeiro/2014, tendo sido a presente ação executória proposta em 10/04/2019, forçoso o
reconhecimento de que todas as parcelas anteriores a abril/2017 estão prescritas, o que ora declaro de
ofício, por se tratar de matéria ordem pública. Determino ao exequente que no prazo de 10 dias ajuste a
memória de cálculo à presente decisão, para fins de delimitação do valor exequendo, sob pena de