TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6691/2019 - Quarta-feira, 3 de Julho de 2019
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inativos após a EC nº 41/2003; pelo que, postula pelo acolhimento das preliminares ou da prejudicial de
inconstitucionalidade, caso negativo, pela improcedência dos pedidos e condenaç?o do requerente nas
custas, despesas e horários advocatícios afirmando, em sede de preliminar, a necessidade do Estado do
Pará compor a lide , a inépcia da inicial, e, no mérito, a prejudicial de inconstitucionalidade dos Decretos
Estaduais 2.219/97, 2.836/98, 2.837/98 e 1.699/05; a impossibilidade de incorporaç?o do abono salarial,
por ser parcela de natureza transitória, portanto, n?o integrante do salário de contribuiç?o; a vedaç?o
constitucional da equiparaç?o em face à EC nº 41/2003; a impossibilidade de incorporaç?o do abono, em
raz?o do art. 4º, da LC nº 39/2002, que veda a incorporaç?o de verba temporária ao soldo e proventos de
militares; pelo que, no caso de ultrapassadas as preliminares e a prejudicial de mérito, pugna pela
improcedência dos pedidos e condenaç?o nos honorários advocatícios. Juntou documentos às fls. 69-115.
Às fls. 143/155 o Ministério Público manifestou-se pela concess?o parcial do pedido. É o relatório.
DECIDO. Preliminar de ilegitimidade passiva do IGEPREV e de litisconsórcio passivo do Estado O
IGEPREV suscita a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que os recursos
destinados ao custeio das despesas com o pagamento do abono salarial dos policiais inativos s?o
provenientes do Tesouro Estadual, sendo o Estado, portanto, o responsável pelo pagamento da referida
parcela e o único legitimado passivo da aç?o, ou, ent?o, litisconsorte passivo necessário. N?o assiste
raz?o ao IGEPREV, sen?o, vejamos. O Instituto de Gest?o Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV
foi criado pela Lei Complementar Estadual nº 44, de 23 de janeiro de 2003, alterando o art. 60 da Lei
Complementar 39/2002, que instituiu o sistema previdenciário do Estado do Pará. Confira-se: Art. 60. Fica
criado o Instituto de Gest?o Previdenciária do Estado do Pará ? IGEPREV, autarquia estadual, com sede e
foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gest?o, dotada de
personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gest?o administrativa, técnica,
patrimonial e financeira descentralizadas. Através da Lei Complementar nº 49/2005 foi incluído o artigo 60A na redaç?o da LC nº 44/2003, a saber: Art. 60-A. Cabe ao IGEPREV a gest?o dos benefícios
previdenciários de que trata a presente Lei Complementar, sob orientaç?o superior do Conselho Estadual
de Previdência, tendo por incumbência: I ? executar, coordenar e supervisionar os procedimentos
operacionais de concess?o dos benefícios do Regime Básico de Previdência; II ? executar as aç?es
referentes à inscriç?o e ao cadastro de segurados e beneficiários; III ? processar a concess?o e o
pagamento dos benefícios previdenciários de que trata o art. 3º desta Lei. Sobre o repasse de recursos do
Estado ao IGEPREV para pagamento das aposentadorias, o art. 91 da Lei Complementar nº 39/2002,
alterado pela Lei Complementar nº 49/2005, determina: Art. 91. A Secretaria Executiva de Estado de
Planejamento, Orçamento e Finanças alocará ao IGEPREV, mensalmente, os recursos financeiros
necessários ao pagamento das aposentadorias e pens?es. Assim sendo, resta demonstrado que, por ser
uma autarquia, o IGEPREV possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem
como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenaç?o judicial.
Ademais, como visto, o IGEPREV também possui total gest?o dos proventos previdenciários sob a sua
responsabilidade. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar. Preliminar de inépcia da petiç?o inicial com
base na impossibilidade do pedido O IGEPREV aduz que o pedido de incorporaç?o de parcela transitória,
como o abono salarial do qual ora se trata, é juridicamente impossível. A preliminar confunde-se com o
mérito e como tal será analisada. Incidente de inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais de nºs
2.219/97, 2.837/98 e 1.699/05 O IGEPREV suscita a inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais de nºs
2.219/97, 2.837/98 e 1.699/05, através do controle difuso, em raz?o do princípio da reserva legal, inserto
no art. 37, X da CF e do art. 39, §1º da CE. O Egrégio Tribunal, em sua 31ª Sess?o Ordinária, realizada
em 31/08/2011, ao julgar o incidente de inconstitucionalidade do abono salarial em quest?o, nos autos da
apelaç?o nº 2010.3.004250-5, conheceu do incidente, porém, negou-lhe provimento para considerar
constitucionais os Decretos nºs 2.219/97 e 2.837/98. Assim, havendo pronunciamento do Egrégio Tribunal
Pleno acerca dos decretos de nºs 2.219/97, 2.837/98, rejeito a arguiç?o de inconstitucionalidade formulada
pelo IGEPREV. Eis o Acórd?o firmado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS 2.219/97 E 2.837/98, POR VÍCIO FORMAL,
N?O ACOLHIDO. DECRETOS QUE N?O INOVAM NA SEARA JURÍDICA, MAS APENAS
REGULAMENTA DIREITOS JÁ PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESA, POR
SE CUIDAR DE MERA REPOSIÇ?O SALARIAL. ALEGAÇ?O DE AFRONTA A CONSTITUIÇ?O POR SE
TRATAR DE DESPESA SEM PREVIS?O ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO
ALEGADO. ARGUMENTO QUE N?O É SUFICIENTE PARA AFASTAR O DIREITO EM ANÁLISE.
PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. DECIS?O UNÂNIME. I- Os
objurgados decretos estaduais n?o inovam no ordenamento jurídico, criando novos direitos e deveres, mas
apenas regulamentam o previsto no art. 117 do Regimento Jurídico Único dos Servidores Estaduais. Por
conseguinte, n?o há ofensa ao princípio constitucional da reserva legal. II- No mesmo sentido, deve ser