TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6691/2019 - Quarta-feira, 3 de Julho de 2019
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rechaçada a alegaç?o de que os supracitados decretos criaram aumento de despesa sem preceito em lei,
uma vez que, além de existir previs?o legal estabelecendo os abonos, n?o se pode olvidar que as
controvertidas normas tinham por objetivo expresso apenas repor perdas salariais dos servidores em
destaque. Logo, n?o há aumento, mas mera restituiç?o de valores devidos. III- No que se refere a
assertiva de inconstitucionalidade por ausência de previs?o orçamentária, é de se destacar que o autor do
incidente n?o comprovou esta alegaç?o. Ademais, o STF já firmou entendimento de que a ausência de
previs?o orçamentária n?o é causa suficiente para provocar a inconstitucionalidade da norma guerreada.
IV- Pedido de inconstitucionalidade conhecido e julgado improcedente. V- Decis?o unânime. Mérito Cingese a controvérsia dos autos em saber se o abono salarial concedido aos Militares do Estado do Pará na
ativa pode ser incorporado aos proventos da inatividade, com incidência da equiparaç?o. Por oportuno,
transcrevo o conceito de ?abono? nas palavras da Ministra Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do AI 557730/RN: ?O abono é modalidade de acréscimo ao vencimento sem o integrar, vale
dizer, dele se distinguindo na qualidade de um plus que n?o lhe altera o valor. Assim, a concess?o de
abono n?o determina alteraç?o do valor do vencimento (...). Afinal, os abonos podem e normalmente s?o
conferidos a categorias em percentuais e valores diversos e n?o únicos para os servidores, criando-se
sobrevalores que n?o s?o tidos como afrontosos à isonomia. Se, contudo, passassem eles a integrar o
vencimento e, principalmente, a permitir que sobre este total incidissem as vantagens pessoais e
gratificaç?es estar-se-ia a permitir um regime remuneratório paralelo àquele afirmado constitucionalmente,
o que n?o é admissível juridicamente?. (STF, Pub. DJe de 26.11.2008). Assim, como sobressai do
conteúdo dos próprios Decretos nºs 2.219/97 e 2.836/98, o abono ora questionado é transitório e
emergencial, com valores diversos e concedidos por motivaç?es diferentes, por isso n?o incorpora nos
vencimentos nem dos servidores ativos nem dos inativos. O Decreto nº 2.219/97 que instituiu o abono
salarial disp?e sobre o caráter transitório da parcela, vejamos: ?O Governador do Estado do Pará, usando
das atribuiç?es que lhes s?o conferidas pelo art. 153, inciso V da Constituiç?o Estadual (...) Decreta: Art.
1º - Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civis, militares e bombeiros, em atividade,
pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar. (...)?. O
Decreto posterior, de nº 2.836/98, foi ainda mais claro quanto a n?o incorporaç?o da parcela, in verbis: ?O
Governador do Estado do Pará, usando das atribuiç?es que lhes s?o conferidas pelo art. 153, inciso V da
Constituiç?o Estadual (...) Decreta: Art. 1º - Fica alterado o valor do abono salarial dos policiais civis,
militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado,
Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar, concedido através do decreto 2.219, de 03 de julho de 1997 (...)
Art. 2º - O abono salarial de que trata este Decreto n?o constitui parcela integrante da remuneraç?o e n?o
será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor. (...)?. O Superior
Tribunal de Justiça já consolidou entendimento sobre os mencionados decretos estaduais, conforme
aresto a seguir: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATTIVO. POLICIAIS CIVIS
ESTADUAIS. ?ABONO?. DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇ?O AO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar
inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela
tem natureza transitória, incompatível com a pretens?o dos impetrantes no sentido de sua incorporaç?o
aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido.? (STJ ? Rec. Ord. Em MS nº
15.066/PA ? Quinta Turma ? Min. José Arnaldo da Fonseca ? Pub. DJe de 07.04.2003). Mais
recentemente: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
POLINICAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESS?O DO ABONO
REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇ?O DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA
INCORPORAÇ?O. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO N?O CONFIGURADO. 1. De
acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo
Decreto estadual n. 2219/1997, em raz?o de seu caráter transitório e emergencial, n?o pode ser
incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de
segurança a que se nega seguimento. (STJ ? RMS Nº 29.461 ? PA ? RELATOR: MINISTRO SEBASTI?O
REIS JÚNIOR ? Julgado 21/11/2013). ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO. DECRETO
ESTADUAL Nº 2.219/97. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇ?O AOS PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. (RMS Nº 26.422 ? PA (2008/0043692-0) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO
BELLIZZE ? Julgado 01/02/12). Seguindo o entendimento de que o abono salarial é vantagem pecuniária
de caráter transitório concedida, exclusivamente, aos militares em atividade, o Tribunal de Justiça do Pará
também se posiciona pela impossibilidade de incorporaç?o aos proventos de aposentadoria. Confiram-se
os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇ?O CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇ?O ORDINÁRIA.
ABONO SALARIAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº
2.219/97 E Nº 2.837/98. REJEITADO. MÉRITO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TEMPORÁRIA E