TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6691/2019 - Quarta-feira, 3 de Julho de 2019
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EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇ?O À REMUNERAÇ?O DOS SERVIDORES
INATIVOS DA POLÍCIA MILITAR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENS?O DA VANTAGEM AOS INATIVOS. CRIAÇ?O POR MEIO DE
DECRETO. PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. APELAÇ?O CONHECIDA E PROVIDA.
REEXAME CONHECIDO E PROVIDO. INVERS?O DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Incidente de
Inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais nº 2.219/97 e nº 2.837/98. Matéria decidida pelo Plenário
deste Egrégio Tribunal, na 31ª Sess?o ordinária, realizada em 31/08/2011, que, ao julgar o Incidente de
Inconstitucionalidade, nos autos da Apelaç?o nº 20103004250-5, reputou constitucionais os referidos
Decretos Estaduais. Incidente rejeitado. 2. Mérito. O Superior Tribunal de Justiça, pacificou que a natureza
jurídica emergencial e transitória do abono concedido aos Militares da Ativa por meio dos Decretos
Estaduais nº 2.219/97 e nº 2.837/98, impossibilita a sua incorporaç?o aos proventos de aposentadoria, sob
pena de se estar conferindo caráter permanente a essa vantagem em desconformidade com a vontade
expressa na norma. (...) 4. As vantagens concedidas aos servidores em atividade para serem extensivas
aos inativos de maneira isonômica devem estar previstas em lei. Assim, como o abono foi instituído por
meio de Decreto, bem como, porque tem natureza transitória, n?o há que se falar em direito à
incorporaç?o. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 5. Apelaç?o conhecida e provida para
reformar a sentença, julgando improcedente a aç?o de piso. (...) 6. Reexame necessário conhecido e
provido pelos mesmos fundamentos. 7. Invers?o do ônus de sucumbência. Condenaç?o do apelado ao
pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), com base no
critério equitativo, nos termos art. 85 do CPC/15, a ficando suspensa exigibilidade ante o deferimento da
justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC/15). 8. À unanimidade. (2017.04321373-39, 181.541, Rel. NADJA
NARA COBRA MEDA, Órg?o Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2017-10-05, Publicado em
2017-10-10). APELAÇ?O CIVIL. ABONO SALARIAL. MANUTENÇ?O DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA
DO PLEITO DE RECEBIMENTO E INCORPORAÇ?O DO ABONO SALARIAL. MANIFESTO CARÁTER
TRANSITÓRIO E EMERGENCIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇ?O DO ABONO NA
INATIVIDADE E DE INCORPORAÇ?O DA VERBA. RCURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 ?
Conforme se infere da legislaç?o afeta à matéria, observa-se ser império de lei o caráter emergencial para
a concess?o do abono salarial, sendo uma gratificaç?o de serviço, de caráter transitório, que pode ser
retirada a qualquer momento. 2 ? Assim, uma vez constatada a natureza transitória ao abono salarial, n?o
se pode admitir o seu recebimento e incorporaç?o aos proventos de inatividade. 3 ? Recurso conhecido,
mas desprovido à unanimidade. (2017.02564067-07, 176.872, Rel. EZI9LDA PASTANA MUTRAN, Órg?o
Julgador 2ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 18-5-2017, Publicado em 21-06-2017). REEXAME
NECESSÁRIO E APELAÇ?ES CÍVEIS. ABONO DALARIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO EGEPREV E NECESSIDADE DO ESTADO DO PARÁ COMPOR A LIDE. REJEITADA. CARÁTER
TRANSITÓRIO DO ABONO. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇ?O. SENTENÇA REFORMADA. I ? (...)
II ? (...) III ? O abono é modalidade de acréscimo ao vencimento sem o integrar, vale dizer, dele se
distinguindo na qualidade de um plus que n?o lhe altera o valor. IV ? O abono salarial previsto no Decreto
nº 2.219/97, alterado pelos Decretos nºs 2.836/98 e 2.837/98, possui natureza temporária e emergencial,
de forma que n?o pode ser incorporado à remuneraç?o dos servidores da polícia militar. V ? Abono
Salarial tem caráter emergencial da vantagem, atestados pelos Decretos, os quais também declaram que
o benefício n?o constitui parcela integrante da remuneraç?o, n?o podendo ser incorporado. VI ? Apelaç?o
interposta pelo INSTITUTO DE GEST?O PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ? IGEPREV provida.
Apelaç?o interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ provida. Reexame necessário.
Sentença reformada. (2017.02556097-55, 176.870, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órg?o
Julgador 2ª CÂMARA SÍVEL ISOLADA, Julgado em 19-06-2017, Publicado em 21-06-2017). No mais, a
extens?o de vantagens concedidas aos servidores ativos para os inativos, pelo critério da isonomia,
pressup?e a existência de lei, segundo orientaç?o firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o que n?o
ocorre no presente caso, na medida em que o aludido abono salarial fora instituído por meio de Decreto
Estadual. Precedente do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENS?O AOS INATIVOS DE ABONO
CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ARTIGO 40, §8º, DA CONSTITUIÇ?O DO BRASIL.
AUTO-APLICABILIDADE. LEGISLAÇ?O LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REEXAME DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
As normas contidas no artigo 40, §8º, da Constituiç?o do Brasil, s?o auto-aplicáveis. A revis?o dos
proventos de aposentadoria e a extens?o aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos
aos servidores em atividade pressup?e, t?o somente, a existência de lei prevendo-os em relaç?o a estes
últimos. 2. Ademais, para dissentir-se do acórd?o recorrido, seria necessário o reexame de legislaç?o
local, circunstância que impede a admiss?o do recurso extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do