TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6726/2019 - Quinta-feira, 22 de Agosto de 2019
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e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ¿
Logo, para ser concedida liminar, se exige a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, em um juízo de cogniç¿o sumária, verifica-se a ausência de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito da autora para fins de concess¿o da tutela.
Embora a autora tenha instruído a inicial com documentaç¿es, tem-se que essas demonstram meros
indícios de que a parte autora satisfaça os requisitos para a obtenç¿o do benefício previdenciário que
pleiteia, tornando-se necessário que se complete a fase de instruç¿o, com a devida oitiva de testemunhas,
para que se convença da verossimilhança dos direitos alegados na inicial.
Outrossim, n¿o resta provada a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto
que na exordial há apenas a mera alegaç¿o de dificuldades financeiras da autora, n¿o havendo, porém,
prova de riscos efetivos ao resultado do processo, tampouco foram demonstradas provas de situaç¿es
concretas passadas pela autora que demostrem que a falta da tutela poderá resultar em dano.
Ademais, o artigo 300, § 3º do CPC disp¿e que n¿o será concedida a tutela antecipada quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decis¿o, o que ocorre no presente caso concreto, haja vista que a
parte autora n¿o teria recursos para ressarcir a Previdência Social dos valores recebidos indevidamente,
no caso de, ao final do processo, lhe ser negado o benefício previdenciário.
Decido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de antecipada em raz¿o da ausência dos requisitos legais,
com fulcro no artigo 300 do CPC.
Recebo a inicial.
Ademais, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
DESIGNO a audiência UNA para o dia 22/10/2019 às 11:30min.
CITE-SE e INTIME-SE o INSS advertindo-se que, caso deixe de comparecer injustificadamente, reputarse-¿o verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Na ocasi¿o da intimaç¿o, deve-se remeter os autos para o requerido.
DETERMINO que a Autarquia Federal encaminhe a este juízo, no prazo da contestaç¿o, sob as penas da
lei, a íntegra do processo administrativo que indeferiu o requerimento formulado pela autora LUIZA
GOMES DOS SANTOS.
Publique-se.
Intima-se.
Cumpra-se.
S¿o Félix do Xingu-PA, 11 de fevereiro de 2019.
Francisco Gilson Duarte Kumamoto Segundo