TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6800/2019 - Segunda-feira, 9 de Dezembro de 2019
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Cuida-se de processo, no qual já decorreu o prazo prescricional, previsto no art. 109 do CP.
Dessa forma, operou-se a prescrição da pretensão punitiva, onde decurso do tempo faz com que o
Estado perca o direito de punir, no tocante à pretensão do Poder Judiciário julgar a lide e aplicar a sanção
abstrata.
Dessa forma, nos termos do art. 107, IV do CP, julgo extinta a punibilidade, em razão da prescrição.
Intime-se o MP.
Após o prazo recursal, arquive-se.
Sem custas.
Augusto Corrêa(PA), 05 de dezembro de 2019
ÂNGELA GRAZIELA ZOTTIS
Juíza de Direito titular da Comarca de Augusto Corrêa/PA
Processo: 0000213-38.2012.814.0068
Requerente: Patrícia Nelly Sales de Sousa
Advogada: Margelly Mesquita dos Santos, OAB/PA nº 10.639
Requerido: Prefeitura Municipal de Augusto Corrêa
Advogado: Paulo Henrique Ferreira da Silva, OAB/PA nº 9.591
DESPACHO
R. Hoje.
Cuida-se de Recurso de Apelaç¿o interposto pelo requerido às fls. 140/145.
Intime-se a requerente/recorrida, por meio de sua advogada constituída, via DJe/PA, para que apresente
as contrarraz¿es no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens
de estilo.
P. R. I. Cumpra-se.
Augusto Corrêa, 24 de outubro de 2019.
ANGELA GRAZIELA ZOTTIS
Juíza de Direito Titular da