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TJPA 03/03/2020 -Fl. 2335 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 03/03/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6847/2020 - Terça-feira, 3 de Março de 2020

2335

CPF¿s destes na malha fina.
Importa salientar que o Demandado cumpriu a tutela antecipada deferida em favor dos Autores e retificou
a DIRF referente ao ano de 2012, conforme documentos juntados nas fls. 1114 a 1152.
Assim, nada há mais que ser dito sobre a obrigaç¿o de fazer, tendo em vista que já foi cumprida,
ensejando a exclus¿o do CPF dos Autores da malha fina da Receita Federal.
DANOS MORAIS
Os Autores alegam que o fato de figurar na malha fina obstou a obtenç¿o de empréstimos, o
cadastramento no Programa Minha Casa, Minha Vida, entre outros transtornos, lhes causou angústia e dor
psicológica, desaguando em danos morais indenizáveis.
Argumentam que os entes público respondem objetivamente pelos danos causados e que, no caso em
tela, se cuida de dano moral ¿in re ipsa¿, ou seja, decorre do fato em si.
Contudo, a inclus¿o em malha fina da Receita Federal n¿o se confunde com a inscriç¿o indevida em
cadastros restritivos de crédito, esta sim ensejadora de dano moral in re ipsa.
Acrescente-se que sequer foi comprovado que os Autores foram autuados ou multados.
Em melhores linhas, a mera inclus¿o na malha fina da Receita Federal n¿o causa nenhum prejuízo
imediato, eis que se trata de simples averiguaç¿o sobre possível sonegaç¿o fiscal, n¿o obstando o acesso
ao crédito, nem a formalizaç¿o de cadastros em programas sociais. Tais consequências somente
ocorreriam se os Autores viessem a ser inscritos no CADIN, este sim um sistema que inviabiliza a vida
financeira dos inadimplentes. Entretanto, é fato sabido e ressabido que a inscriç¿o no CADIN decorre da
inadimplência após regular cobrança do valor devido, do que n¿o se tem notícia nos autos.
Assim, cumpria aos Autores comprovar que a inclus¿o na malha fina lhes causou os prejuízos alegados na
inicial, do que n¿o se desincumbiram.
N¿o havendo qualquer prova dos alegados danos morais e, reprise-se, n¿o se tratando de dano moral in
re ipsa, a conclus¿o que se chega é que as consequências para os Autores n¿o desbordaram do mero
aborrecimento n¿o dando ensejo a indenizaç¿o.
Registre-se, por pertinente, que o feito tramitou sob a égide do CPC/1973, de modo que o ônus da prova
era estático, cumprindo ao Autor a prova do direito e ao Demandado a prova de fato extintivo, modificativo
ou impeditivo desse direito.
Sobre o tema, vejamos a recente jurisprudência do STJ:
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AǿO DE COMPENSAǿO POR
DANOS MORAIS. OMISS¿O, CONTRADIÇ¿O OU OBSCURIDADE. N¿O OCORRÊNCIA. FALHA NA
PRESTAǿO DE INFORMAǿES. RETENǿO DE DECLARAǿO DO IMPOSTO DE RENDA. ATRASO
NA RESTITUIÇ¿O. FORTE ABALO DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Aç¿o ajuizada em 19/06/2007.
Recurso especial interposto em 12/02/2015 e atribuído a este Gabinete em 24/11/2016. 2. O propósito
recursal consiste na verificaç¿o da ocorrência de dano moral em raz¿o de informaç¿es prestadas com
equívoco pela recorrente à autoridade fiscal, o que ocasionou a retenç¿o da declaraç¿o de imposto de
renda do recorrido, com atraso na restituiç¿o do valor pago a maior à Fazenda Pública. 3. Ausentes os
vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaraç¿o. 4. Danos morais como o forte abalo
aos direitos da personalidade do cidad¿o, capaz de afetar o âmago de sua personalidade. 5. Em tese, os
inconvenientes de ser retido na ¿malha fina¿ e os riscos ao indivíduo s¿o elevados e poderiam causar até
mais transtornos que uma inscriç¿o indevida em serviços de proteç¿o ao crédito. Na hipótese, contudo,
n¿o houve qualquer ameaça de aplicaç¿o de multa ao agravado ou de qualquer outro procedimento que

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