TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6872/2020 - Terça-feira, 7 de Abril de 2020
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Número do processo: 0802762-91.2020.8.14.0000 Participação: EXEQUENTE Nome: MARCUS TULIO
DE SOUSA PASTOR Participação: ADVOGADO Nome: RONALDO SERGIO ABREU DA COSTA OAB:
95000A Participação: ADVOGADO Nome: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA OAB: 11003/PA
Participação: ADVOGADO Nome: CAIO GODINHO REBELO BRANDAO DA COSTA OAB: 18002
Participação: EXECUTADO Nome: ESTADO DO PARÁTRIBUNAL PLENO ? PEDIDO DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0802762-91.2020.8.14.0000RELATORA: DESEMBARGADORA
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOEXEQUENTE: MARCUS TULIO DE SOUSA
PASTORADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA (OAB/PA 11.003) e OUTROSEXECUTADO:
ESTADO DO PARÁPROCESSO REFERÊNCIA:0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE
SEGURANÇA) DESPACHO 1. Acolho a prevenção suscitada pelo que determino à Secretaria adoção das
providências necessárias para correção da relatoria. 2. Considerando o pedido de cumprimento (obrigação
de pagar) em razão de acordo judicial, cuja decisão homologatória transitou livremente em julgado,
determino a intimação do representante judicial da Fazenda Pública Estadual (Estado do Pará) para,
querendo,no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução consoante art.535 do
CPC. Publique-se e intime-se as partes. Belém/PA, 06 de abril de 2020. Desa. LUZIA NADJA
GUIMARÃES NASCIMENTORelatora
Número do processo: 0807396-67.2019.8.14.0000 Participação: AUTOR Nome: A. D. S. M. R.
Participação: ADVOGADO Nome: MATHEUS FRANCA FERREIRA DO CARMO OAB: 27920/PA
Participação: REU Nome: A. S. D. S. C.AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0807396-67.2019.8.14.0000AUTORA :
ANTONIA DO SOCORRO MAGALHÃES ROMAADVOGADO : MATHEUS FRANCA FERREIRA DO
CARMORÉU : ADILSON SIMEÃO DOS SANTOS CHAGASRELATORA : DESA. GLEIDE PEREIRA DE
MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Ação Rescisória, proposta por ANTONIA DO
SOCORRO MAGALHÃES ROMA, com o objetivo de desconstituir sentença que julgou procedente o
pedido formulado em Ação Declaratória de União Estável c/c Pedido de Dissolução de União e Divisão de
Bens, proposta por ADILSON SIMEÃO DOS SANTOS CHAGAS. A sentença objeto da ação declarou
existente a união estável entre as partes, no período compreendido entre os anos de 1995 a 2005.
Sustenta a parte autora que a sentença deve ser rescindida em razão de INEXISTÊNCIA OU NULIDADE
DE CITAÇÃO, ressaltando que, no presente caso, a ré não teve conhecimento da realização da audiência
de conciliação realizada no dia 14.10.2008, uma vez que não foi regularmente citada, não existindo nos
autos certidão do oficial de justiça que confirme a realização desta citação, além de estar anexo aos autos
na fls. 37 despacho que consta a não devolução do mandado pelo oficial de justiça, fatos esse que
comprovam o não cumprimento da citação, e o não conhecimento da parte acerca da data de realização
da audiência, existindo portanto uma nulidade processual que trouxe prejuízos à parte, uma vez que
posteriormente a realização desta audiência abriu-se prazo para contestar e a mesma se tornou revel.
Refere que a ausência de citação apresenta ofensa ao contraditório e ampla defesa, razão pela qual
requer seja reconhecida a nulidade da citação, com o retorno dos autos ao cômputo do prazo para a
contestação, tornando sem efeito todos os atos posteriores. Afirma, assim, que a sentença se enquadra no
disposto no art. 966, III do CPC (Fundada em erro de fato verificável do exame dos autos), considerando
que a decisão pautou-se em falsa premissa fática ao considerar a regular citação, devendo ser rescindida,
para novo processamento e julgamento do feito em respeito ao devido processo legal. Recebendo os
autos, proferi decisão pelo NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA, indeferindo a inicial com
respaldo no art. 330, III do CPC, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do
art. 485, I do Código de Processo Civil. O entendimento alcançado na decisão foi de que em verdade
pretende o autor a decretação de nulidade da citação reconhecida nos autos, mas que NÃO SE
CONCRETIZOU. A situação trazida pelo autor encaminha o pedido a outro tipo de ação, aQuerela
Nullitatis,e não a Ação Rescisória, daí o seu não conhecimento. Inconformada, a parte autora interpôs
RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DE TAL DECISÃO MONOCRÁTICA. Inicialmente, reafirma seu
pedido de gratuidade processual, e, no mérito, requer a total procedência do recurso para reformar a
decisão recorrida e reconhecer os pleitos da recorrente, determinando a total procedência da ação
rescisória. É o relatório. Decido. Incialmente, defiro o pedido de gratuidade formulado inicialmente nos
autos. O presente recurso padece de vício que enseja o seu não conhecimento, senão vejamos.
Analisando os autos, verifico que o presente recurso de Apelação se volta contra decisão monocrática que
não conheceu de Ação Rescisória, por se tratar de caso claro deQuerela Nullitatis, ação cujo julgamento