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TJPA 14/04/2020 -Fl. 836 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 14/04/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6876/2020 - Terça-feira, 14 de Abril de 2020

836

ABSORÇÃO DO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO PELO DE LESÃO CORPORAL GRAVE.
ACOLHIMENTO. VISLUMBRADA A CONFIGURAÇÃO DE CRIME-MEIO E CRIME-FIM. PUGNADA A
CONCESSÃO DA OFERTA DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO PARQUET DE PRIMEIRO GRAU, EIS QUE, APARENTEMENTE,
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA TANTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESTA EXTENSÃO, PROVIDO, ARBITRANDO-SE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E
DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, COM ABERTURA DE VISTA AO
MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. O CRIME MAIS GRAVE, ASSIM CONSIDERADO EM RAZÃO DA PENA
MÁXIMA COMINADA EM ABSTRATO, QUAL SEJA O DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, FOI,
SIM, CRIME MEIO (INSTRUMENTO) PARA ATINGIR O OBJETIVO FINAL O CRIME FIM DE LESÃO
CORPORAL (CRIME MENOS GRAVE EM FACE DA PENA COMINADA). 2. SEGUNDO O ENUNCIADO
DA SÚMULA 337 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É CABÍVEL A SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO NA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME E NA PROCEDÊNCIA PARCIAL
DA PRETENSÃO PUNITIVA. (Processo nº 0000245-18.2015.8.16.0049, 2ª Câmara Criminal do TJPR,
Rel. José Maurício Pinto de Almeida. j. 15.08.2019, DJ 20.08.2019). Sublinhhei. APELAÇÃO CRIMINAL LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, DO CP) - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE
ARMA DE FOGO (ARTS. 14 E 15 DA LEI Nº 10.826/2003) - PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO PARA QUE O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO SEJA ABSORVIDO PELO
DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO ACOLHIMENTO - CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO
CONTEXTO FÁTICO - REVISÃO DA DOSIMETRIA - CRIME DE LESÃO CORPORAL - ANÁLISE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IRRETORQUÍVEL - SEGUNDA FASE - RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE DE CONFISSÃO - COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO COM A
AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO POR
MAIORIA. (Apelação Criminal nº 201500322494 (19057/2015), Câmara Criminal do TJSE, Rel. Ana Lúcia
Freire de A. dos Anjos. maioria, DJe 19.11.2015). ¿O crime de disparo de arma de fogo (crime meio) resta
absorvido pelo delito de lesão corporal (crime-fim), quando precede a essa conduta e constitui-se em
condição indispensável à sua prática. O disparo de arma de fogo somente subsiste como delito autônomo
quando for esta a intenção do agente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0012.08.011001- 3/001 - Rel. Des.
Paulo Cézar Dias - 09.03.2010.) Sublinhei. Ressalto ser possível a concurso material entre os dois crimes,
no entanto, para tanto, o réu, após ter lesionado a vítima, deveria ter continuado a efetuar disparos de
arma de fogo de forma aleatória, sem a intenção de provocar a morte ou outras lesões na vítima, o que
não ocorreu no caso concreto, posto que após ter efetuado o disparo de arma de fogo em direção da
vítima, cessou com sua ação. Isto posto, considerando o princípio da consunção ou absorção, onde o
crime de disparo de arma de fogo foi o meio necessário para lesionar a vítima, deixo de analisar a prática
do crime de disparo de arma de fogo, para somente analisar a prática do crime de lesão corporal. NO
MÉRITO DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio do
inquérito policial, do laudos periciais juntados aos autos, bem como pela prova colhida em juízo, não
havendo controvérsias sobre a ocorrência dos eventos delituosos em apuração. DA AUTORIA Para
aferição da autoria delitiva, necessário se faz a análise da prova produzida em juízo, sob o crivo do
contraditório. A VÍTIMA afirmou que estava no mormaço, pois era aniversário de sua então esposa, saiu
por volta das 04 h. Estacionou seu carro próximo de uma arena. Na saída, estava acompanhado de sua
esposa e um casal de amigos. Entraram no carro, mas foi impedido de dar à ré, pois havia uma pessoa
atrás do seu carro. Sua esposa afirmou que era um homem armado que estava atrás de seu carro. Saiu
do carro e perguntou o que estava havendo. Ele disse que a placa era de Marituba e que ele estava
fazendo alguma coisa errada, porque estava muito longe da cidade. Pensou que ele estava bêbado, e por
isso, tentou se justificar, inclusive mostrando sua carteira, quando deu um passo em direção ao réu, ele
efetuou o disparo de arma de fogo que o atingiu na perna. Rasgou sua perna. Caiu e ele não deixou
ninguém se aproximar, até que uma amigo, vendo que estava perdendo muito sangue, teve coragem de
se aproximar e amarrou a camisa na sua perna. Foi para o Hospital da Marinha, mas não havia médico,
por isso foi transferido para o Porto Dias. A mãe do réu chegou toda alterada. Ele estava em estado de
embriaguez. O réu atirou na perna esquerda, bem no centro. Foi submetido a exame de corpo de delito.
Ficou com sequela, pois fez um mês e meio de fisioterapia, após a recuperação. Foi apenas uma vez ao
IML. Não sabe se foi preciso fazer exame complementar. Não chegou a fazer o exame complementar.
Estava acompanhado de Jeferson, sua ex-mulher Jéssica e Alessandra Ferreira. Estava acompanhado de
duas mulheres e três homens. Ele estava acompanhado de um amigo, e esse amigo fio embora no
momento, deixando o réu só. Não estava armado. Ele estava à paisana. Acredita que ele estava na
mesma festa onde estava. Não teve nenhum contato anterior com o réu. A testemunha Jefferson Oliveira
dos Santos por volta das 04 saíram da casa de Show Mormaço, em direção ao estacionamento onde

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