TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6921/2020 - Segunda-feira, 15 de Junho de 2020
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COMARCA DE BARCARENA
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA
Número do processo: 0802126-38.2019.8.14.0008 Participação: IMPETRANTE Nome: LUCENA
INFRAESTRUTURA EIRELI Participação: ADVOGADO Nome: CRISTHIANO ARLEI GUIMARAES
CAVALCANTE OAB: 11516/MA Participação: IMPETRADO Nome: PREFEITO DE BARCARENA
Participação: IMPETRADO Nome: Presidente da Comissão de Licitação de Barcarena Participação:
FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO Participação: INTERESSADO Nome: MUNICIPIO
DE BARCARENA Participação: INTERESSADO Nome: NORTE DO BRASIL OPERACOES DE
TERMINAIS LTDA - ME Participação: INTERESSADO Nome: TERMINAL DE LOGISTICA E OPERACAO
PORTUARIA EIRELI
V I S T O S.
LUCENA INFRAESTRUTURA EIRELI, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe,
ajuizou o presente Mandado de Segurança em face da autoridade coatora descrita na inicial pleiteando
direito líquido e certo à anulação de ato de inabilitação em processo licitatório.
Processo apto a julgamento, nos termos do art. 12, §único, da Lei 12016/2009.
A Prefeitura Municipal de Barcarena iniciou processo licitatório na modalidade CONCORRÊNCIA
PÚBLICA, tipo menor preço, para contratação de empresa especializada para realização de execução de
obras e serviços de engenharia para pavimentação, drenagens superficiais e profundas da avenida Padre
Casemiro, com o fornecimento de mão-de-obra, materiais e equipamentos necessários à completa e
perfeita implantação de todos os elementos definidos.
A inabilitação da Impetrante ao processo licitatório se deu ao fato, segundo a autoridade coatora, pela não
apresentação do contrato social e suas alterações, descumprindo o item 13, subitem 13.1.3 e 13.1.3.3.
Em informações, a autoridade Impetrada defendeu a legalidade da inabilitação.
Por sua vez, o Ministério Público opinou pela denegação da ordem.
Éo relatório. Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Razão não assiste à Impetrante. A ordem deve ser denegada.
O edital faz tem força de lei na regência do procedimento licitatório, vinculando os concorrentes e a própria
Administração, impondo regras capazes de garantir a consecução dos princípios da igualdade e
legalidade.
Nesse sentido, veja o teor do art. 41, Lei 8666/93:
“A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente
vinculada.”
O descumprimento dos requisitos apresentados no edital, acarreta inabilitação do Impetrante em
procedimento licitatório, não cabendo ao Poder Judiciário, sobretudo na via estreita do Mandado de
Segurança, modificar regras previamente estabelecidas pela Administração, sob pena de indevido ativismo