TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6921/2020 - Segunda-feira, 15 de Junho de 2020
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judicial.
Dispositivo:
Àvista de todo o exposto, denego a segurança, diante da inexistência de violação a direito líquido e certo.
RESOLVO o mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Intime-se, servindo cópia da presente como mandado.
Custas na forma da lei.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei
12.016/2009.
P.I.C.
08 de junho de 2020.
José Dias de Almeida Júnior
Juiz de Direito
Número do processo: 0800349-81.2020.8.14.0008 Participação: AUTOR Nome: BRADESCO SAUDE S/A
Participação: ADVOGADO Nome: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: 15674/PA Participação: REU
Nome: ELITE VILA DOS CABANOS S/S LTDA
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal de Justiça do Pará
1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
PROCESSO 0800349-81.2020.8.14.0008
ASSUNTO [Seguro]
CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Nome: BRADESCO SAUDE S/A
Endereço: Av. Rio de janeiro, 555, 18 andar,, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-901
Nome: ELITE VILA DOS CABANOS S/S LTDA
Endereço: D. ROMUALDO COELHO, 657, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000
DESPACHO
1. Intimar o Advogado do autor para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial mediante a juntada
aos autos de apólice de seguro contendo prazo inicial e final de vigência do contrato, tendo em vista que
na proposta de seguro não consta o número da apólice nem mesmo o prazo de vigência, sob pena de
indeferimento;
2. Em seguida, retornar conclusos;