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TJPA 28/07/2020 -Fl. 2316 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 28/07/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6955/2020 - Terça-feira, 28 de Julho de 2020

2316

Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios
legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o
julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão;
c) as circunstâncias fáticas (TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, nº 008.515-4/3.).
Énatural que, numa situação dessas, a parte autora tenha ficado consideravelmente abalada com os
descontos indevidos de sua conta, pois cada valor descontado faz grande diferença e para sua
subsistência, o que causa, por si só, aflição, preocupação, sofrimento e angústia. Não se olvide que tais
sintomas são decorrentes da má-prestação de serviços por parte do réu, eis que não forneceu a
segurança que dele poderia se esperar.
Há de se considerar ainda que o autor é idoso e as pessoas nessa idade, no limiar da existência, são mais
sugestionáveis, em virtude de sua maior fragilidade físico-emocional aos dissabores da vida. Daí porque
se lhes deve dispensar mais cuidado e atenção.
Sopesados esses fatores, considerando-se o porte econômico do reclamado, empresa de grande porte; a
extensão e duração do dano, descontos em sua fonte de subsistência; a condição de pessoa idosa da
reclamante, considerada mais vulnerável, a exigir maior atenção por parte do fornecedor, e; o efeito
punitivo e pedagógico da pena, sempre em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
evitando-se também o enriquecimento sem causa do reclamante, tudo a fim de que seja proferida a
decisão mais justa e equânime para o caso concreto, pelo que fixo, no caso dos autos, a importância de
R$ 1.000,00 (mil reais).
3. DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o
processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de:
I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de nº 0123336285734, no valor de R$ 7.744,04 (sete mil,
setecentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos), com descontos mensais de R$ 213,59 (duzentos
e treze reais e cinquenta e nove centavos), de um total de 66 (sessenta e seis) parcelas, devendo
qualquer lançamento ser cancelado pelo reclamado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos
reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do autor, com fundamento no
art. 500 e no art. 537 do CPC/15.
ii) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor das parcelas efetivamente descontadas no
benefício do autor, em dobro, a título de Repetição do indébito, no valor de R$ 3.417,44 (três mil,
quatrocentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos) corrigidas monetariamente pelo INPC a
partir da data do desconto indevido de cada parcela, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, contados da citação inicial, nos termos do art. 405 do CC e a jurisprudência do STJ (EDcl nos
EREsp 903.258/RS).
iii) CONDENAR o réu a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$
1.000,00 (mil reais), corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença
(súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, o que faço com
fundamento nos artigos 186, 406 e 927, do CC de 2002.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº
9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo

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