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TJPA 25/09/2020 -Fl. 1311 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 25/09/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6997/2020 - Sexta-feira, 25 de Setembro de 2020

1311

jurídico. Para aplicação do princípio da insignificância, portanto, doutrina e jurisprudência consideram
necessária na aferição do relevo material da tipicidade penal a presença dos seguintes vetores: a) a
mínima ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma periculosidade social da ação; c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica
provocada. ?DIREITO PENAL. ?HABEAS CORPUS?. FURTO. ARROMBAMENTO DE RESIDÊNCIA.
CONDUTA REPROVÁVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. TIPICIDADE MATERIAL
RECONHECIDA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, o ?princípio da insignificância ? que deve ser
analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em
matéria penal ? tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva
de seu caráter material. (...) Tal postulado ? que considera necessária, na aferição do relevo material da
tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente,
(b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada ? apoiou-se, em seu processo de
formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em
função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.? (HC nº 84.4120/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) (Grifo nosso). Três desses vetores dizem respeito à
exatamente à desaprovação da conduta ? a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma
periculosidade social da ação e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento ? enquanto a
inexpressividade da lesão jurídica provocada se relaciona com desvalor do resultado. Como em todas as
hipóteses, no âmbito do crime de furto, também são as circunstâncias de cada caso concreto que definirão
a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, não sendo suficiente considerar, unicamente, o
valor da res furtiva. Assim, os vetores estabelecidos no julgado supramencionado do STF são
indispensáveis para a avaliação acerca do cabimento da aplicação do princípio da insignificância também
na seara do crime de furto. Deve-se analisar a lesão do bem jurídico tutelado pela norma, assim como o
dano ao patrimônio da vítima, a mínima periculosidade social e o reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento do agente. ?RECURSO ESPECIAL. SUBTRAÇÃO DO DINHEIRO DE VÍTIMA IDOSA,
COMETIDO COM USO DE CONTATO FÍSICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO TENTADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA RELEVANTE.
REPERCUSSÃO SOCIAL. 1. O pequeno valor da res furtiva não se traduz, automaticamente, na aplicação
do princípio da insignificância. Além do valor monetário, deve-se conjugar as circunstâncias e o resultado
do crime, tudo de modo a determinar se houve relevante lesão jurídica. Precedentes do STF. 2. Tendo o
fato criminoso ocorrido contra vítima analfabeta e de 68 anos de idade, que teve seu dinheiro sacado do
bolso de sua calça, em via pública, em plena luz do dia, é inviável a afirmação do desinteresse estatal à
sua repressão. Precedentes. 3. O princípio da bagatela, ou do desinteresse penal, consectário do corolário
da intervenção mínima, deve se aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas sem
tipicidade penal, desinteressantes ao ordenamento positivo, o que não é o caso dos autos. 4. Recurso
provido.? (STJ - REsp: 835553 RS 2006/0079957-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento:
20/03/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 14/05/2007 p. 386) (Grifo nosso) No presente
caso, depara-se com uma hipótese que satisfaz os requisitos necessários para aplicação do princípio da
insignificância, quer dizer, trata-se de situação que reclama a incidência do princípio bagatelar porque não
é possível reconhecer como expressiva a lesão jurídica provocada, isto é, como desaprovado o resultado
jurídico. Os fatos envolvem a subtração de três torneiras, marca DECA, de um estabelecimento comercial.
É certa a possibilidade de se atribuir um juízo de desaprovação sobre a conduta que consiste na subtração
de bens alheios, entretanto, in casu, o resultado jurídico produzido não configura uma lesão expressiva o
suficiente para acarretar a intervenção penal, pois, diante do valor econômico dos bens subtraídos, na
conjuntura fática em questão, a interferência penal se revelaria desproporcional, segundo a melhor
doutrina e jurisprudência, como já explorado na presente. Frise-se que não é o resultado naturalístico que
merece ponderação, mas o resultado jurídico, isto é, a lesão ou o perigo concreto de lesão ao bem jurídico
protegido . Cumpre destacar, ainda, que a reincidência e os maus antecedentes não devem influenciar na
avaliação da aplicação do princípio da insignificância, pois sua incidência se restringe a questões de
ordem objetiva, relacionadas com os vetores estabelecidos pela doutrina e jurisprudência ? a) a mínima
ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada -, não havendo
espaço para circunstâncias de caráter eminentemente subjetivo obstaculizarem sua aplicação. Explica
Luiz Flávio Gomes, inclusive, que se encontra uniformizado há anos entendimento do STJ sobre a não
interferência dos dados subjetivos do agente na avaliação do cabimento do princípio da insignificância,
citando o HC 110.384-DF, rel. Min. Napoleão Nunes . Ainda nesse sentido: ?1. Se o bem tutelado nem
mesmo chegou a ser ofendido, nem há relevância na conduta praticada, o princípio da insignificância deve

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