TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7040/2020 - Segunda-feira, 30 de Novembro de 2020
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Procedimento Ordinário em: 26/11/2020 DENUNCIADO:KEILLY FRANCINE CARDOSO QUADROS
Representante(s): OAB 13813 - ANDERSON CARDOSO PANTOJA (ADVOGADO) OAB 16669 - ELTON
JOHN MENDONCA CARDOSO (ADVOGADO) VITIMA:O. E. . Visto, etc. 1 - Considerando o teor da
certidão de fl. 75.v, publique-se edital de intimação de sentença, com prazo de 60 dias, nos termos do
artigo 392, § 1º, do CPP. 2 - Decorrido o prazo e não comparecendo a ré em juízo para recebimento dos
valores pagos a título de fiança, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 6.750/05, autorizo sua
transferência permanentemente para a Conta Única de Depósitos sob aviso à Disposição da Justiça do
Poder Judiciário do Estado, sem prejuízo de futura devolução. Providencie-se o necessário. Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de novembro de 2020. Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
PROCESSO:
00043783220198140401
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FLAVIO SANCHEZ LEAO A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 26/11/2020 VITIMA:M. A. C. DENUNCIADO:ANDRE FELIPE. Vistos, etc.
Considerando a manifestação do Ministério Público, não havendo requerimento, acautelem-se os autos
em secretaria, devendo os autos voltarem conclusos, se permanecida a suspensão, em 13/12/2043, em
decorrência de possível advento da prescrição, nos moldes da Súmula nº. 415 do STJ: ¿O período de
suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada¿ Cumpra-se. Belém/PA, 26
de novembro de 2020. FLÁVIO SÁNCHEZ LEÃO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal PROCESSO:
00051734820138140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
FLAVIO SANCHEZ LEAO A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 26/11/2020
DENUNCIADO:SHEILA GONCALVES DA SILVA VITIMA:A. C. T. AUTORIDADE POLICIAL:DPC MARA
CRISTINA DA COSTA SANTOS. Vistos, etc. O Ministério Público do Estado denunciou SHEILA
GONÇALVES DA SILVA pela prática do delito do art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro. A denúncia foi
recebida em 04/04/2013 (fl. 04). A acusada não foi encontrada nem mesmo em citação editalícia, sendo,
por isso, o processo e o curso da prescrição suspensos em 02/09/2013 (fl. 12). Os autos se encontram em
arquivo provisório até a presente data, por isso vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 1 - Em
análise dos marcos temporais do processo e conforme Súmula nº. 415 do STJ, não há que se falar, por
ora, de ocorrência da prescrição, devendo-se, contudo, pontuar a data de 04/04/2029 como momento
inicial da extinção da pretensão punitiva do Estado em razão do advento da prescrição. Vide Súmula nº.
415 do STJ: ¿O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena
cominada¿. Neste sentido, acautelem-se os autos em arquivo provisório até a data de 04/04/2029 ou o
comparecimento da acusada em juízo para fins de citação, seja pessoalmente ou por meio de procurador
habilitado, ou até mesmo pela apresentação de novo endereço pelo Ministério Público. Advindo-se
qualquer dos marcos temporais, façam os autos conclusos. 2 - Junte-se aos autos antecedentes criminais
da acusada e dê-se vista ao Ministério Público para o que entender de direito. Cumpra-se. Belém/PA, 26
de novembro de 2020. FLÁVIO SÁNCHEZ LEÃO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal PROCESSO:
00070390719988140401
PROCESSO
ANTIGO:
199820082163
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FLAVIO SANCHEZ LEAO A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 26/11/2020 DENUNCIADO:CLARA MARIA MARQUES DA SILVA
DENUNCIADO:ANTONIO CARLOS DE SOUZA VITIMA:J. S. COATOR:IPN. 029/98 - DCC/PATRIMONIO.
Visto, etc. Cite-se o acusado no novo endereço apresentado pelo Ministério Público. Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de novembro de 2020. Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
PROCESSO: 00091594320018140401 PROCESSO ANTIGO: 200120111883
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FLAVIO SANCHEZ LEAO A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 26/11/2020 DENUNCIADO:DACIVALDO PEDRO BORGES DA SILVA
VITIMA:S. S. S. M. COATOR:IPN. 2001003861 - SU/CREMACAO. Vistos, etc. O Ministério Público do
Estado denunciou DORCIVAL PEDRO BORGES DA SILVA pela prática do delito do art. 155, caput, do
CPB. A denúncia foi recebida em 04/10/2005 (fl. 48). O acusado não foi encontrado nem mesmo em
citação editalícia, sendo, por isso, o processo e o curso da prescrição suspensos em 27/02/2008 (fl. 6162). Os autos se encontram em arquivo provisório até a presente data, por isso vieram conclusos. É o
breve relatório. Decido. 1 - Em análise dos marcos temporais do processo e conforme Súmula nº. 415 do
STJ, não há que se falar, por ora, de ocorrência da prescrição, devendo-se, contudo, pontuar a data de
04/10/2021 como momento inicial da extinção da pretensão punitiva do Estado em razão do advento da
prescrição. Vide Súmula nº. 415 do STJ: ¿O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo
máximo da pena cominada¿. Neste sentido, acautelem-se os autos em arquivo provisório até a data de
04/10/2021 ou o comparecimento do acusado em juízo para fins de citação, seja pessoalmente ou por
meio de procurador habilitado, ou até mesmo pela apresentação de novo endereço pelo Ministério Público.
Advindo-se qualquer dos marcos temporais, façam os autos conclusos. 2 - Junte-se aos autos
antecedentes criminais do acusado e dê-se vista ao Ministério Público para o que entender de direito.