TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7057/2021 - Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021
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DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS
VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO EM 1º GRAU. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. CONDENAÇÃO.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA AUTORIA COLHIDA
EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE
PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta
Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou
orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que
implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em
homenagem ao princípio da ampla defesa. II - O eg. Tribunal de Justiça, ao modificar a sentença
absolutória para condenar o paciente, se fundamentou na prova coligida em Juízo, consistente no
depoimento das vítimas e testemunhas, dentre elas policiais que realizaram a prisão em flagrante, os
quais corroboraram os elementos constantes do inquérito policial, notadamente a confissão extrajudicial
dos agentes, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP. III - Esta Corte firmou entendimento no sentido que
a retratação da confissão extrajudicial não é suficiente para elidir sua validade para o convencimento
acerca da autoria, quando for corroborada por elementos produzidos sob o crivo do contraditório. IV - O
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do
réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. V Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como
forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas,
providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação
probatória. Habeas corpus não conhecido. (HC 471.082/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018). (grifei e sublinhei) APELAÇÃO PENAL. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS, O
QUAL SIGNIFICA QUE NÃO PODE HAVER REFORMA DA DECISÃO PARA PIOR, UMA VEZ QUE NÃO
FORA INTERPOSTO RECURSO PELO ÓRGÃO ACUSADOR. PRELIMINAR ACOLHIDA. ABSOLVIÇÃO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. CONDENAÇÃO
BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. IMPROCEDÊNCIA.
AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADA TANTO NA FASE POLICIAL QUANTO NA JUDICIAL.
TESTEMUNHO DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CONSONÂNCIA COM OUTROS
ELEMENTOS PROBANTES. CONFISSÃO DO RÉU NA FASE EXTRAJUDICIAL. LAUDO ATESTANDO A
POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO
DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS COMO NEGATIVAS. QUANTUM FIXADO DE FORMA
CORRETA, OBEDECENDO AO SISTEMA TRIFÁSICO. PENA JUSTA E PROPORCIONAL.
RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU UTILIZADA PARA FORMAR
O CONVENCIMENTO DA MAGISTRADA SENTENCIANTE À CONDENAÇÃO. PENA QUE DEVE SER
REDIMENSIONADA. REDUÇÃO DE 06 (SEIS) MESES PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO E 20
(VINTE) DIAS-MULTA. PENA FINAL FIXADA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIASMULTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL ABERTO. PLEITOS DE MODIFICAÇÃO DO REGIME
PRISIONAL PARA O ABERTO E REDUÇÃO DA PENA DE MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL.
PREJUDICADOS. REGIME ABERTO FIXADO DESDE A SENTENÇA. PENA DE MULTA QUE FOI
REDUZIDA COM O REDIMENSIONAMENTO DA PENA FINAL. MANUTENÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA APLICAR A CIRCUNSTÂNCIA
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA REDIMENSIONADA. DECISÃO UNÂNIME.
(2020.00777880-44, 212.453, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE
DIREITO PENAL, Julgado em 2020-03-05, Publicado em 2020-03-06). (grifei e sublinhei) Desse modo, a
autoria dos delitos de lesão corporal e cárcere privado imputado ao acusado, está ampla e suficientemente
comprovada, com a conduta típica revelada com clareza, não restando dúvida alguma acerca do fato, o
que se depreende dos depoimentos prestados nos autos. Outrossim, mister ressaltar que a Lei Maria da
Penha é aplicável ao caso, já que a violência se deu em razão de relação íntima de afeto (réu e vítima
conviviam sob o mesmo teto em regime de união estável), na forma do art. 5º da Lei nº 11.340/06. Eis o
entendimento doutrinário, nesse particular: Na Lei 11.340-2006 basta a convivência presente ou passada,