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TJPA 12/02/2021 -Fl. 1315 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 12/02/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7081/2021 - Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021

1315

reiteradamente firmada por este Tribunal de Justi?a, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito,
conhecendo-o e julgando-o improcedente, para declarar a compet?ncia do MM. Ju?zo de Direito da 10?
Vara Criminal da Comarca da Capital, ora suscitante, para processar e julgar o feito. ? Secretaria para as
provid?ncias cab?veis. Bel?m, 28 de abril de 2014. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator (TJ-PA CJ: 00119343220128140401 BEL?M, Relator: RONALDO MARQUES VALLE, Data de Julgamento:
30/04/2014, TRIBUNAL PLENO, Data de Publica??o: 30/04/2014). CONFLITO NEGATIVO DE
JURISDI??O. ROUBO PERPETRADO EM LOCAL P?BLICO, TENDO ADOLESCENTE COMO UMA DAS
V?TIMAS. SITUA??O MERAMENTE OCASIONAL. AUS?NCIA DE INTEN??O ESPEC?FICA DE ATACAR
PESSOA VULNER?VEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIAN?A E DO
ADOLESCENTE. COMPET?NCIA DECLARADA EM FAVOR DA 12? VARA PENAL DE BEL?M. DECIS?O
UN?NIME. 1 Em julgamentos anteriores, esta corte j? assentou que n?o se define a compet?ncia da Vara
de Crimes contra Crian?as e Adolescentes com base t?o somente na idade da v?tima, sendo ainda
indispens?vel demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situa??o de vulnerabilidade do
menor. 2 No caso destes autos, segundo a den?ncia, os acusados assaltaram uma banca de feira, sendo
que, na oportunidade, o propriet?rio se fazia acompanhar do filho de quatorze anos, que sofreu viol?ncias
f?sicas e morais. N?o se vislumbra, em qualquer informa??o dispon?vel, que a presen?a de um
adolescente tenha sido determinante para as decis?es dos criminosos, nem o roubo ? delito tipificado no
Estatuto da Crian?a e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas vulner?veis. 3 Se todo e
qualquer processo envolvendo menores tramitar na vara privativa, esta ver? reduzida a sua capacidade de
administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crian?as e adolescentes, malferindo as
finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. 4. Compet?ncia declarada em favor da 12? Vara Penal de
Bel?m. Decis?o un?nime. Proc. 201330336301, Rel. JO?O JOS? DA SILVA MAROJA, Julgado em
04/12/2013.? ?Diga-se, ainda, que n?o h? complexidade no feito. Al?m disso, todas as dilig?ncias
imprescind?veis para o correto desenrolar do caso n?o s?o aptas para afastar a compet?ncia do Ju?zo
Criminal, a ponto de enviar o caso ? esta Vara Especializada. ? ?Dessa forma, o reconhecimento da
incompet?ncia desta Vara de Crimes contra Crian?as e Adolescentes ? medida que se imp?e. ?Ante o
exposto, para que n?o sejam desvirtuadas a compet?ncia e a fun??o primordial desta unidade judici?ria,
DECLARO A INCOMPET?NCIA da Vara de Crimes contra Crian?as e Adolescentes, e, SUSCITO O
CONFLITO NEGATIVO DE COMPET?NCIA, com fulcro nos artigos 113, 114, I, 115, III e 116, ?1?, todos
do CPP, e determino que o presente feito seja submetido ? competente superior inst?ncia para fins de
an?lise da mat?ria. ???????Intimem-se. Cumpra-se com urg?ncia.? ???????Bel?m, 03 de fevereiro de
2021. ? SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Ju?za de Direito titular da 2? Vara de Crimes contra
Crian?as e Adolescentes PROCESSO: 00190017220178140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): SUAYDEN FERNANDES DA SILVA SAMPAIO
A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 10/02/2021 DENUNCIADO:MARCLEY MONTEIRO LIMA
Representante(s): OAB 6258 - JOSE CELIO SANTOS LIMA (ADVOGADO) OAB 19349 - EGON
BRANDAO QUARESMA (ADVOGADO) VITIMA:A. M. B. L. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes Comarca da Capital
Processo n.º 0019001-72.2017.8.14.0401 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ofereceu denúncia em face de MARCLEY MONTEIRO LIMA, qualificada nos autos, como incurso nas
penas do art. 244 do Código Penal Brasileiro. Em 30/10/2018 foi realizada audiência (fl. 108), onde o
Ministério Público apresentou proposta de suspensão condicional do processo, nos moldes do art. 89, da
Lei nº 9.099/95, nas seguintes condições: 01 - Comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo a cada três
meses todo quinto dia útil para assinar em Secretaria o livro próprio para justificar suas atividades nos
termos do inciso 4º § 1º do art. 89 da Lei 9099/95; 02 - Compromete-se a entregar no abrigo Raio de Luz
CVC (Centro de Valorização da Criança), localizado na Rod. Arthur Bernardes - Passagem Santa Maria,
n.º 28, Bairro Pratinha - Próximo ao Conjunto Alto de Pinheiros, doação de R$ 400,00 (quatrocentos reais)
em latas de leite, arroz, feijão de uma única vez, sendo que deverá ser entregue até o dia 30 de novembro
de 2018, devendo ainda juntar aos autos comprovação da efetivação dessa entrega no mesmo prazo; 03 O período de suspensão será de 02 (dois) anos; O denunciado aceitou as condições impostas, o que foi
homologado por este Juízo, que declarou o processo suspenso pelo prazo de 02 (dois) anos. À fl. 298 a
Secretaria judicial certificou a informação do transcurso do prazo de 02 (dois) anos da suspensão
condicional do processo, com a juntada da caderneta de registro de comparecimento do denunciado em
Juízo e atestado (fls. 171/173, 275 e 294/297) e documento de fls.114/115 que comprova o cumprimento
do item 02. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a declaração da extinção da punibilidade
do denunciado (fl. 301). Eis o breve relatório. DECIDO. Conforme manifestação do Ministério Público
anexada aos autos, fl. 301, constata-se que o denunciado MARCLEY MONTEIRO LIMA cumpriu as
condições do SURSIS PROCESSUAL, estabelecidas no termo de audiência de fl. 108. Compulsando os

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