TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7081/2021 - Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
790
ATRASO NA ENTREGA DO IM?VEL. LUCROS CESSANTES. FIXA??O DE VALOR DO PREJU?ZO
PELA N?O FRUI??O. VALOR DO LOCATIVO. CL?USULA DE TOLER?NCIA. VALIDADE. INCID?NCIA
DA CORRE??O MONET?RIA DURANTE A MORA. APLICA??O DA S?MULA 83 DO STJ. 1. A conclus?o
do ac?rd?o recorrido acerca do crit?rio para se chegar ao real valor do locativo observou a jurisprud?ncia
adotada neste Superior Tribunal de Justi?a. 2. A jurisprud?ncia desta Corte reconhece a validade da
cl?usula de toler?ncia, desde que observado o direito de informa??o ao consumidor. 3. ? devida a
incid?ncia de corre??o monet?ria sobre o saldo devedor de im?vel comprado na planta durante a mora da
construtora, porque apenas recomp?e o valor da moeda, sem representar vantagem ? parte inadimplente.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1698519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) (grifo nosso). APELA??O.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IM?VEL. ATRASO NA
ENTREGA DE OBRA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO ?S FLS.
104-106. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AN?LISE E REJEI??O DAS PRELIMINARES
ARGUIDAS. M?RITO. VALIDADE DA CL?USULA CONTRATUAL DE TOLER?NCIA
ESTIPULADA.?LIMITE DE 180 DIAS. EFETIVO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA FIXADO. AFASTADA
A ALEGA??O DE CASO FORTUITO E FATO DE TERCEIRO COMO CAUSAS EXCLUDENTES DE
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUS?NCIA DE PROVAS DEMONSTRATIVAS DA SUA OCORR?NCIA.
CAB?VEIS OS LUCROS CESSANTES PLEITEADOS. PREJU?ZO PRESUMIDO. ENTENDIMENTO DO
STJ. MULTA CONTRATUAL PREVISTA PELO ATRASO NA ENTREGA DO IM?VEL. CL?USULA 5?.
N?O-CUMULA??O COM LUCROS CESSANTES. RECENTE JULGADO DO STJ EM RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROV?RSIA (RESP 1635428/SC). AFASTADA A INCIDENCIA
DA CL?USULA PENAL E IMPUTA??O DE PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES PELA
DEMANDADA/APELANTE. AN?LISE DAS CIRCUNST?NCIAS DO CASO CONCRETO- CONFIGURA??O
DO DANO MORAL. SENTEN?A REFORMADA EM PARTE.?Recurso conhecido e provido em
parte.?(2019.04574577-33, 209.300, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, ?rg?o Julgador 1?
TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-11-04, Publicado em 2019-11-06) (grifo nosso).
???????Dessa forma, depreende-se que ? v?lida a cl?usula de toler?ncia de 180 (cento e oitenta) dias
prevista. No entanto, sua efic?cia depende n?o s? da informa??o, ao consumidor, de sua exist?ncia e
aplica??o, mas tamb?m de comprova??o dos eventos extraordin?rios que implicam na sua observ?ncia no
caso concreto. ???????Descumpridas tais exig?ncias, configura-se a mora na entrega,
independentemente da cl?usula de toler?ncia.? ??????Ensina LACERDA DE ALMEIDA em seu cl?ssico:
A m?ra ? uma especie de delicto cuja repara??o tem de ser feita o mais completo que seja possivel. (Dos
Effeitos das Obriga??es. Lacerda de Almeida. Freitas Bastos: Rio de Janeiro, 1934, p. 161). ??????No
caso concreto, n?o foram noticiados eventos fortuitos ou de for?a maior que autorizem a prorroga??o de
180 (cento e oitenta) dias. Dessa forma, inaplic?vel a CL?USULA SEXTA, item 6.1.1., que prev? a
toler?ncia de 180 (cento e oitenta) dias, de forma que configurada a mora a partir de Dezembro/2012.
???????DOS DANOS MATERIAIS ???????AGOSTINHO ALVIM ensina em seu cl?ssico: Se, como dizem
os civilistas, para a verifica??o cabal do dano, devemos ter em vista o patrim?nio daquele que o sofreu, tal
como estaria se n?o existira o dano, bem se v?, desde logo, a necessidade de levar em conta, n?o
s?mente o desfalque, mas tudo o que n?o entrou ou n?o entrar? para ?sse patrim?nio, em virtude de certo
fato danoso. Assim que, o dano, em t?da a sua extens?o, h? de abranger aquilo que efetivamente se
perdeu e aquilo que se deixou de lucrar. (Da Inexecu??o das Obriga??es e suas Conseq??ncias.
Agostinho Alvim. 2? ed. S?o Paulo: Saraiva, 1955, p. 199). ???????Evidentemente h? preju?zo material ?
parte autora, que pagou pelo bem, aplicando dinheiro. O dinheiro poderia estar se multiplicando em
aplica??o financeira, por exemplo, ou investido em outros projetos de vida do consumidor, mas foi
entregue ao construtor, com a finalidade de receber o im?vel. ???????Nessa l?gica, tem o consumidor
direito ao ressarcimento pelo tempo em que n?o p?de usufruir do bem, em raz?o da mora das empresas
requeridas. ???????O Superior Tribunal de Justi?a, ao tratar do tema, entendeu que os lucros cessantes,
na hip?tese de atraso na entrega da obra, por culpa da construtora, s?o presumidos. De fato, assim
destaca o Informativo n? 0626 da Corte Superior: O atraso na entrega do im?vel enseja pagamento de
indeniza??o por lucros cessantes durante o per?odo de mora do promitente vendedor, sendo presumido o
preju?zo do promitente comprador. ???????Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IM?VEL. ATRASO NA ENTREGA.
1. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PRECEDENTES. S?MULA 83/STJ. TERMO FINAL. 2. DANO
MORAL. S?MULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprud?ncia desta Corte Superior
se consolidou no sentido de que ? cab?vel a condena??o ao pagamento de lucros cessantes nos casos de
descumprimento do prazo para entrega de im?vel objeto de compromisso de compra e venda,
presumindo-se o preju?zo do promitente comprador. 2. Para prevalecer conclus?o contr?ria ao decidido