TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7099/2021 - Sexta-feira, 12 de Março de 2021
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corroboraram para o esclarecimento dos fatos, vejamos: ?????A testemunha Carla Alc?ntara, (genitora da
v?tima), o qual disse que a v?tima n?o tinha envolvimento com pr?ticas criminosas, por?m era usu?rio de
drogas. Que Franklin disse antes dos fatos, que o executor de Tati, que era sua namorada, teria sido o
acusado George. Que Murilo teria convidado Franklin para fumar um cigarro e que teria ocorrido os fatos
descritos na den?ncia. Soube por vizinhos que George teria ceifado a vida de Tati e tamb?m de Franklin.
Que nunca viu George e que Elias amea?ava a v?tima. Relatou ainda que uma vez foi pagar para Elias
uma d?vida de uma bicicleta e ouviu o mesmo falar que era pessoal e que n?o recebeu o dinheiro. ?????A
testemunha Ruan Felipe Nascimento, disse que a v?tima fazia uso de entorpecentes e que o acusado
Murilo teria telefonado para dizer que n?o tinha envolvimento com a morte de seu primo Franklin. N?o
sabe quem matou a v?tima. ?????A testemunha Ant?nia Marly Ribeiro da Silva, que conhecia a v?tima,
pois este sempre fazia uso de entorpecentes em frente a sua resid?ncia. Que chegou a falar com a v?tima
alguns minutos antes desta falecer, o qual pediu um rem?dio para dor. N?o visualizou quem teria
assassinado a v?tima. ?????A testemunha Sandro Dias Costa, relatou que Murilo teria atra?do a v?tima
para o local do fato e Elias teria amea?ado a v?tima anteriormente. Que segundo as investiga??es,
chegou ao acusado Elias e que tamb?m George, que ? conhecido no tr?fico e inclusive a namorada da
v?tima, Tati, vendia drogas. Que a v?tima teria consumido as drogas de Tati e esta estava em d?vida com
George, motivando o seu assassinato. Alegou que o motivo da morte da v?tima teria sido a bicicleta de
Elias. ?????A testemunha Marizol Vasconcelos de Almeida, afirmou que presidiu o IPL e as
intercepta??es telef?nicas. Que Murilo foi participe por ter chamado a v?tima na resid?ncia desta, atraindoa ao local da execu??o e ap?s a execu??o, teria evadindo-se do local. Afirmou que a namorada da v?tima
teria sido assassinada por George, em raz?o do tr?fico, pois Franklin teria consumido a droga desta.
?????As testemunhas da defesa, Manoel da Costa, Fl?via Souza de Lima e Victor Vitelli Silva, que apesar
de conhecerem os acusados, n?o presenciaram os fatos e nem estariam no local onde ocorreu o delito.
?????O denunciado Elias J?nior Monteiro Mescouto, negou que tenha matado a v?tima. Afirmou que
acredita ter sido apontado como um dos autores do fato, devido seu genitor ter atentado contra a vida da
v?tima. ?????O acusado Murilo da Silva Luso, negou a autoria dos fatos. Relatou que sempre andou com
a v?tima e que nunca teve motivos para ceifar sua vida. ?????O acusado George Castro da Luz, negou
sua participa??o nos fatos. ?????Quanto ? materialidade, foi juntado o laudo de necropsia ?s folhas 57/60.
?????Nesse sentido, o julgado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRON?NCIA.?ARTIGO 121, ?2?,
INCISOS II E IV, DO C?DIGO PENAL. AUS?NCIA DE MATERIALIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E
IND?CIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL. REJEITADA. ABSOLVI??O
SUM?RIA. LEG?TIMA DEFESA. ELIMINA??O DAS QUALIFICADORAS. IMPROCED?NCIA DAS
ALEGA??ES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. DA AUS?NCIA DE IND?CIOS
SUFICIENTES DE MATERIALIDADE (AUS?NCIA DE LAUDO PERICIAL). N?o h? que se falar em
inexist?ncia de prova da materialidade, em raz?o da aus?ncia de laudo de exame de corpo de delito, uma
vez que a lei penal ? clara em admitir a utiliza??o de outros meios de prova para suprir a aus?ncia do
exame de corpo de delito direto, tais como prova testemunhal, confiss?o do r?u, fotografias, conforme fls.
19 do IPL. Tese rejeitada. DA LEG?TIMA DEFESA- No caso em comento, a tese de leg?tima defesa n?o
restou, por ora, cristalinamente comprovada pelas provas dispon?veis nos autos, restando duvidoso,
principalmente, se todos os requisitos exigidos para a incid?ncia da referida excludente da ilicitude foram
adimplidos na sua integralidade (exist?ncia de injusta agress?o, atual ou iminente; e o uso moderado dos
meios necess?rios para repelir tal agress?o). Tais circunst?ncias, portanto, colocam em d?vida a
configura??o da leg?tima defesa. Assim, reiterando, existindo duas vers?es para os fatos, imp?e-se a
remessa do julgamento ao Tribunal do J?ri, uma vez que, como j? mencionado, neste momento
processual, prevalece o entendimento de que, havendo ind?cios de autoria, a compet?ncia para o
julgamento e, inclusive, para an?lise das teses defensivas, recai sobre o J?ri.?Desse modo, a incid?ncia,
ou n?o, da excludente da ilicitude (leg?tima defesa) ? aspecto cuja an?lise definitiva deve ser deixada a
cargo dos senhores jurados. Tese rejeitada. (Precedentes).?DA EXCLUS?O DAS QUALIFICADORAS.
Diferente, tamb?m, n?o ? o entendimento correlato ? requerida exclus?o das qualificadoras motivo f?til e
recurso que dificultara a defesa da v?tima. Na hip?tese de remanescer qualquer d?vida a respeito, a
mat?ria tem que ser submetida ao Tribunal do J?ri, em vista de preponderar, nesta fase processual, o
princ?pio in dubio pro societate. (Precedentes). Tese rejeitada.?Dispositivo.?Ante o exposto, conhe?o do
recurso e no m?rito, pelo seu desprovimento. AC?RD?O. Acordam os Excelent?ssimos Senhores
Desembargadores componentes da Turma Julgadora da 3? Turma de Direito Penal, por unanimidade de
votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala
das Sess?es do Tribunal de Justi?a do Par?. Julgamento presidido pelo Excelent?ssimo Senhor
Desembargador Raimundo Holanda Reis. (2018.03424725-27, 194.634, Rel. MAIRTON MARQUES
CARNEIRO, ?rg?o Julgador 3? TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-23, Publicado em