TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7106/2021 - Terça-feira, 23 de Março de 2021
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- Procedimento Sumaríssimo em: 19/03/2021---VITIMA:J. C. R. M. AUTOR:JOSE MARIA MARTINS
MARTHA NETO. Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 002184558.2018.8.14.0401 Despacho: R.H. Considerando a PORTARIA CONJUNTA Nº 1003/2021-GP, de 03 de
março de 2021, que suspendeu, em caráter excepcional, o atendimento ao público externo no Poder
Judiciário do Estado do Pará, de 04 a 18 de março de 2021, as audiências preliminares designadas no
referido período ficam canceladas. Pelo exposto, redesigno para o dia 14/07/2021 às 09 horas e 30
minutos a realização da audiência preliminar, consignando-se no mandado que o autor do fato deve
comparecer devidamente acompanhado por seu advogado. O (a) autor (a) do fato será cientificado acerca
da necessidade de comparecer munido (a) de comprovante de residência e algum documento de
identificação com foto, nos termos do provimento Nº 03/2007-CJRMB. Int. Cumpra-se. Belém, 19 de março
de 2021. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara do JECrim da
Capital
PROCESSO:
00003958820208140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): GILDES MARIA SILVEIRA LIMA A??o: Termo
Circunstanciado em: 22/03/2021---AUTOR DO FATO:AMARILDO SILVA DE ALMEIDA AUTOR DO
FATO:ANDRE SILVA DE ALMEIDA VITIMA:M. . Poder Judici?rio Tribunal de Justi?a do Estado do Par?
BEL?M SECRETARIA UNICA DAS VARAS DOS JUIZADOS CRIMINAIS DE BELEM
00003958820208140401 20210036840221 SENTEN?A - DOC: 20210036840221 Gabinete da 4? Vara do
Juizado Especial Criminal de Bel?m Processo n. 0000395-88.2020.8.14.0401 Partes: AMARILDO SILVA
DE ALMEIDA; ANDRE SILVA DE ALMEIDA Decis?o: Relat?rio dispensado com base no permissivo legal
do art. 81, ?3?, da Lei n? 9.099/95. O direito de oferecer representa??o (a??o penal p?blica condicionada)
dever? ser exercido no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria da infra??o
penal, consoante preceitua o art. 38 do CPP. Ademais, nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do
processo, o juiz dever? declarar de of?cio a extin??o da punibilidade, se esta for reconhecida.
Compulsando os autos, verifica-se que n?o houve a devida representa??o/ratifica??o dentro do prazo
decadencial pela (s) v?tima(s), conforme certid?o nos autos, bem como n?o compareceu(eram) neste
ju?zo para qualquer justificativa. Portanto, configura-se a incid?ncia do instituto da DECAD?NCIA, do
direito de representar, provocando a extin??o da punibilidade do(a)(s) autor(a)(es) do fato, nos termos do
art. 38, do CPP c/c art. 107, IV, do CPB. Instado a se manifestar, o Minist?rio P?blico requereu a
declara??o da decad?ncia do direito de representar. Pelo exposto, com fulcro no art. 38 do C?digo de
Processo Penal, combinado com o art. 107, IV, do C?digo Penal, julgo extinta a punibilidade do crime em
rela??o ao(s) autor(es) do fato AMARILDO SILVA DE ALMEIDA; ANDRE SILVA DE ALMEIDA, em
decorr?ncia dos fatos constantes nos presentes autos, pela ocorr?ncia da decad?ncia do direito de
representar. Ap?s o tr?nsito em julgado, arquivem-se os autos com as anota??es e comunica??es
necess?rias. Sem custas. P.R.I.C. Bel?m, 2 de mar?o de 2021. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Ju?za de
Direito, respondendo pela 4? Vara do JECrim de Bel?m. BEL?M Av. Almirante Tamandar?, n? 873,
esquina com a Trav. S?o Pedro - 1? ANDAR. F?rum Endere?o 66.020-000 CEP: (91)3110-7402 Fone:
Campina Bairro Email [email protected] P?g. 1 de 1 P?g. 1 de 1
PROCESSO:
00011848720208140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): GILDES MARIA SILVEIRA LIMA A??o: Termo
Circunstanciado em: 22/03/2021---AUTOR DO FATO:MARCOS AURELIO SOUZA DE MENEZES
VITIMA:S. G. S. . Poder Judici?rio Tribunal de Justi?a do Estado do Par? BEL?M SECRETARIA UNICA
DAS VARAS DOS JUIZADOS CRIMINAIS DE BELEM 00011848720208140401 20210036911710
SENTEN?A - DOC: 20210036911710 Gabinete da 4? Vara do Juizado Especial Criminal de Bel?m
Processo n. 0001184-87.2020.8.14.0401 Partes: MARCOS AURELIO SOUZA DE MENEZES e
SAMARITANA GON?ALVES DOS SANTOS. Decis?o: Relat?rio dispensado com base no permissivo legal
do art. 81, ?3?, da Lei n? 9.099/95. O direito de oferecer representa??o (a??o penal p?blica condicionada)
dever? ser exercido no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria da infra??o
penal, consoante preceitua o art. 38 do CPP. Ademais, nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do
processo, o juiz dever? declarar de of?cio a extin??o da punibilidade, se esta for reconhecida.
Compulsando os autos, verifica-se que n?o houve a devida representa??o/ratifica??o dentro do prazo
decadencial pela (s) v?tima(s), conforme certid?o nos autos, bem como n?o compareceu(eram) neste
ju?zo para qualquer justificativa. Portanto, configura-se a incid?ncia do instituto da DECAD?NCIA, do