TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7114/2021 - Terça-feira, 6 de Abril de 2021
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controladores e dirigentes (TRF-5 - AGTR: 87499 RN 0000987-55.2008.4.05.9999, Relator:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Data de Julgamento: 01/09/2009, Segunda Turma, Data
de Publica??o: Fonte: Di?rio Eletr?nico Judicial - Data: 17/09/2009 - P?gina: 598 - Ano: 2009). ? No
tocante ? argumenta??o de nulidade de cita??o do Excipiente, observa-se que, a parte executada n?o
trouxe a comprova??o de suas alega??es, prejudicando a argumenta??o nesta via de exce??o. Ocorre
que, no caso em tela, verifica-se a impossibilidade de?conhecimento da exce??o de pr?-executividade em
raz?o da necessidade de dila??o probat?ria a?fim de corroborar o acolhimento da alega??o de nulidade
de cita??o do Excipiente, eis que n?o foram trazidos aos autos documentos?necess?rios a evidenciar as
argumenta??es do Executado, isto ?, deveria o Excipiente ter acostado o Aviso de Recebimento o qual
afirma constar a irregularidade. Nesse sentido: TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL S?CIO-GERENTE
CUJO NOME?CONSTA DA CDA. PRESUN??O DE RESPONSABILIDADE.ILEGITIMIDADE PASSIVA
ARGUIDA EM EXCE??O DE?PR?-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exce??o de
pr?-executividade ? cab?vel quando atendidos?simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e
outro de ordem?formal, ou seja: (a) ? indispens?vel que a mat?ria invocada seja suscet?vel?de
conhecimento de of?cio pelo juiz; e (b) ? indispens?vel que a decis?o?possa ser tomada sem necessidade
de dila??o probat?ria. 2. Conforme assentado em precedentes da Se??o, inclusive sob o regime do art.
543-C do?CPC?(REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sess?o de 25.03.09), n?o?cabe exce??o de pr?executividade em execu??o fiscal promovida contra s?cio que figura como respons?vel na Certid?o de
D?vida Ativa - CDA. ? que a?presun??o de legitimidade assegurada ? CDA imp?e ao executado que figura
no?t?tulo executivo o ?nus de demonstrar a inexist?ncia de sua responsabilidade tribut?ria, demonstra??o
essa que, por demandar prova, deve ser promovida no??mbito dos embargos ? execu??o. 3. Recurso
Especial provido. Ac?rd?o sujeito ao regime do art. 543-C do?CPC.?(REsp 1.110.925?SP, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Se??o, DJe?04?05?2009) (grifei) ?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCE??O DE PR?-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILA??O PROBAT?RIA. IMPOSSIBILIDADE. S?MULA N. 83/STJ. REEXAME DE
CONTE?DO F?TICO-PROBAT?RIO. INADMISSIBILIDADE. S?MULA N. 7/STJ. DECIS?O MANTIDA. 1. A
exce??o de pr?-executividade somente ? cab?vel nas hip?teses em que for desnecess?ria maior dila??o
probat?ria. Precedentes. Incid?ncia da S?mula n. 83/STJ. 2. O recurso especial n?o comporta o exame de
quest?es que impliquem revolvimento do contexto f?tico-probat?rio dos autos (S?mula n. 7 do STJ). 3. No
caso concreto, o Tribunal de origem concluiu n?o ser hip?tese de cabimento da exce??o de pr?executividade, tendo em vista que o caso dos autos demandaria ampla dila??o probat?ria para se
reconhecer o excesso de execu??o. Alterar esse entendimento tornaria imprescind?vel o reexame das
provas contidas no processo, o que ? vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega
provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1099896 SP 2017/0108665-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Data de Julgamento: 10/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publica??o: DJe
17/10/2017).? Ademais, de se destacar que ?a cita??o pelo correio considera-se perfectibilizada na data
da entrega da carta AR no endere?o do executado, n?o sendo exigida a assinatura do pr?prio Executado
(precedentes do STJ)? (Agravo de Instrumento, n?70082513219, Primeira C?mara C?vel, Tribunal de
Justi?a do RS, Relator: Newton Luis Medeiros Fabricio, Julgado em 23/10/2019). Diante disso, incab?vel o
pedido de libera??o dos valores bloqueados via BACENJUD. Posto isso, REJEITO a presente exce??o de
pr?-executividade e determino o prosseguimento da execu??o. Deixo de condenar o executado em
honor?rios advocat?cios por entender n?o serem cab?veis na esp?cie, eis que se trata de mero incidente
do processo que, resolvido, n?o configura sucumb?ncia. Intime-se a Fazenda para requerer o que lhe
competir no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena do art. 40 da Lei 6.830/90. Intimem-se. Cumpra-se. AS
DEMAIS VIAS DESTE SERVIR?O DE OFICIO, MANDADO DO CITA??O, PENHORA, AVALIA??O,
ARRESTO E REGISTRO. Ananindeua - PA, 30/03/2021. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de
Direito Titular da Fazenda P?blica de Ananindeua
PROCESSO:
00125475920098140006
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA A??o:
Execução Fiscal em: 30/03/2021 EXEQUENTE:MUNICIPIO DE ANANINDEUA Representante(s): OAB
10849 - DIANA LOUISE TEIXEIRA PINTO E PINHEIRO DA SILVA (PROCURADOR(A))
EXECUTADO:BANCO ITAU SA Representante(s): OAB 14537 - GABRIELLE MARTINS SILVA MAUES
(ADVOGADO) OAB 15733-A - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (ADVOGADO) OAB 12008 MAURA POLIANA SILVA RIBEIRO (ADVOGADO) OAB 258173 - JOAO RAFAEL ARNONI LANZONI
(ADVOGADO) . DECIS?O 1.?????Cuida-se de Execu??o Fiscal ingressada pela Fazenda Municipal em
face do Executado Banco Ita? S.A., objetivando a cobran?a do valor inicial de R$-219.063,57. 2.?????Em