TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7115/2021 - Quarta-feira, 7 de Abril de 2021
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contratou outro profissional que realizou o serviço,
A autora apresentou um recibo assinado pelo requerido demonstrando que ele recebeu o valor de R$
8.360,60. Juntou também fotos demonstrando que a água gerada não é limpa.
O requerido, por sua vez, alegou que o problema seria do local e que a autora teria que comprar um filtro
para tirar a ferrugem da água. Entretanto, como ele trabalha com esse tipo de serviço, poderia ter feito
uma análise prévia do local antes de fazer a perfuração. Não pode atribuir à autora tal prejuízo. Ademais, a
autora relatou que outro profissional conseguiu cavar um poço eficaz, o que só confirma que houve má
prestação do serviço.
Subsiste, portanto, o dever de indenizar, diante da tratativa realizada entre as partes, a qual não foi
honrada pelo requerido.
Com relação a dano material, entendo que deve ser ressarcido apenas o que foi pago ao requerido, no
caso somente o valor de R$ 8.360,60. Não há como se atribuir o valor das contas de energia ao requerido,
já que não há como se disassociar o que foi decorrente do uso do poço e o que foi o consumo regular da
autora.
Quanto ao dano moral, reputo que não se operou no caso. São os aborrecimentos decorrentes da
situação. Considero também que o requerido também investiu tempo e trabalho no local, ainda que não
tenha gerado o resultado pretendido.
Ante ao exposto, julgo procedente em parte o pedido da autora e, assim, condeno o requerido a pagar à
autora, pelos danos materiais, o valor de R$ 8.360,60 (oito mil, trezentos e sessenta reais e sessenta
centavos), devidamente corrigido pelo INPC desde a data do pagamento (20/02/2019) mais juros simples
de mora de 1% ao mês desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Intimo o requerido para efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de quinze dias
após o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena de
prosseguimento dos atos executórios.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Castanhal, 01.04.2021.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA
Juíza de Direito Titular