TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7115/2021 - Quarta-feira, 7 de Abril de 2021
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Narram os autos que: ?(...) no dia 01/10/2011, na Avenida Jo?o Paulo II, o denunciado, utilizando-se de
um peda?o de madeira, abordou a v?tima que estava sentada na cal?ada e desferiu violentas pancadas
na cabe?a da mesma, com a finalidade de roubar a carteira porta-c?dula. Testemunhas capturaram o
acusado, ainda com a posse do objeto roubado. (...)?. (sic fl. 54) A den?ncia fora recebida em 03/04/2014.
(fls. 05/06) fl. 38, foi decretada a revelia do apelante. s fls. 54/57-v, consta a senten?a condenat?ria.
Inconformado, REUEL DE SOUZA CASTRO SANTOS interp?s recurso de Apela??o Criminal (fl. 60), com
raz?es recursais ?s fls. 64/67. Aduz que o delito de roubo deve ser desclassificado para a modalidade
tentada, j? que a res furtiva foi recuperada rapidamente por populares que acompanharam a a??o.
Assevera que a pena-base deve ser reduzida aqu?m do m?nimo legal, ante a exist?ncia de circunst?ncia
atenuante em favor do apelante. s fls. 69/70, foram apresentadas CONTRARRAZ?ES pelo parquet
pugnando pelo DESPROVIMENTO do recurso. Coube-me por distribui??o relatar e julgar o feito. (fl. 71)
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justi?a opinou pelo CONHECIMENTO e
DESPROVIMENTO do recurso. (fls. 75/78) o relat?rio. Decido. Da an?lise dos autos, verifico a
possibilidade de julgamento monocr?tico, com fulcro no art. 133, inciso XI, ?a?, do RITJPA, haja vista os
pleitos do apelante serem contr?rios ao posicionamento j? sumulado pelo Superior Tribunal de Justi?a no
tocante ? consuma??o do delito de roubo - S?mula n. 582/STJ, bem como contr?rio ? S?mula n. 231/STJ,
sobre a impossibilidade de redu??o da pena aqu?m do m?nimo legal em raz?o de aplica??o de atenuante.
?????????N?o merece prosperar o pleito no tocante ? desclassifica??o do delito, quando resta
evidenciado nos autos, pela narrativa das testemunhas de acusa??o em Ju?zo, que o apelante desferiu
uma paulada na cabe?a da v?tima, e no momento em que esta ficou desacordada, o apelante subtraiu sua
carteira porta c?dulas, todavia, seguran?as noturnos perceberam a movimenta??o do recorrente e se
mobilizaram no sentido de captur?-lo, momento em que este se desfez da res furtiva, e em seguida foi
capturado pelos vigilantes. De forma a corroborar o racioc?nio suso delineado, vejamos a narrativa das
testemunhas de acusa??o, extra?das da senten?a vergastada (fls. 54-v/55): (...) A testemunha Anderson
Jos? Costa de Souza, n?o deixou d?vidas quanto ? autoria delitiva, uma vez que declarou ter presenciado
o evento delituoso, tendo, inclusive, ajudado na pris?o do denunciado. Tal depoente esclareceu que o
acusado deu uma paulada na cabe?a da v?tima e, em seguida, com esta desacordada e ensanguentada
no ch?o, pegou a carteira dela. Ressaltou n?o ter visto o momento da paulada, mas informou ter
presenciado o r?u com o peda?o de pau na m?o, antes do crime, e a subtra??o da carteira da v?tima pelo
agente, ap?s o golpe. Anderson informou que o r?u, ao perceber a aproxima??o de pessoas que
presenciaram o fato, jogou a carteira da v?tima num tubo e s? n?o fugiu porque foi impedido por vigilantes
noturnos que faziam a seguran?a daquela ?rea, dentre os quais estava o depoente. Tamb?m foi ouvido o
policial militar Benedito Felipe da Silva que, apesar de n?o ter presenciado o delito, corroborou o
depoimento da outra testemunha ao declarar que populares que se encontravam no local onde o r?u
estava detido o apontaram como autor do crime. (...)Nesse contexto, sendo comprovada a invers?o da
posse da res furtiva no delito de roubo, ainda que por curto espa?o de tempo, n?o h? o que se falar em
delito tentado, mas sim, consumado, j? que no ordenamento jur?dico brasileiro ? adotada a teoria da
amotio. Nesse sentido ? a S?mula n. 582, do STJ, que disp?e: ?Consuma-se o crime de roubo com a
invers?o da posse do bem mediante emprego de viol?ncia ou grave amea?a, ainda que por breve tempo e
em seguida ? persegui??o imediata ao agente e recupera??o da coisa roubada, sendo prescind?vel a
posse mansa e pac?fica ou desvigiada?. ?????????J? no tocante ao pleito pela redu??o da pena aqu?m
do m?nimo legal, cumpre salientar que a S?mula n. 231 do STJ, ? constitucional, vez que o maior
int?rprete e guardi?o da Carta Magna, qual seja, o Supremo Tribunal Federal, declara e convalida a
constitucionalidade da mencionada s?mula ao aplic?-la em suas decis?es, assim vejamos: ?A??O PENAL.
Senten?a. Condena??o. Pena privativa de liberdade. Fixa??o abaixo do m?nimo legal. Inadmissibilidade.
Exist?ncia apenas de atenuante ou atenuantes gen?ricas, n?o de causa especial de redu??o. Aplica??o
da pena m?nima. Jurisprud?ncia reafirmada, repercuss?o geral reconhecida e recurso
extraordin?rio?improvido. Aplica??o do art. 543-B, ? 3?, do CPC. Circunst?ncia atenuante gen?rica n?o
pode conduzir ? redu??o da pena abaixo do m?nimo legal? (RE 597.270-RG-QO/RS, rel. Min. Cezar
Peluso, Plen?rio, DJe 04.6.2009). ? EMENTA HABEAS CORPUS. PENAL. HOMIC?DIO SIMPLES.
ARTIGO 121, CAPUT, DO C?DIGO PENAL. PENA-BASE. INSTRUMENTO DO CRIME. FACA DE
DIMENS?ES AVANTAJADAS. VALORA??O COMO CIRCUNST?NCIA JUDICIAL DESFAVOR?VEL (ART.
59, CP). DESCABIMENTO. FORMA NORMAL DE EXECU??O DO CRIME. PACIENTE QUE SE LIMITOU
A DESFERIR UM ?NICO GOLPE NA V?TIMA. CONDUTA ?NSITA AO TIPO PENAL. AUMENTO
DECOTADO. ATENUANTE GEN?RICA. CONFISS?O. IMPOSSIBILIDADE DE REDU??O DA PENA
ABAIXO DO M?NIMO LEGAL. PRECEDENTES. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS E INFERIOR A
8 (OITO) ANOS DE RECLUS?O. R?U PRIM?RIO. AUS?NCIA DE CIRCUNST?NCIAS JUDICIAIS
DESFAVOR?VEIS. FIXA??O DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS