TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7117/2021 - Sexta-feira, 9 de Abril de 2021
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assist?ncia judici?ria, cita??o do r?u e invers?o do ?nus a prova; ?????????b) Proced?ncia dos pedidos
de modifica??o das cl?usulas abusivas, referentes ? aplica??o de juros remunerat?rios capitalizados e
encargos morat?rios abusivos, retirada da cobran?a de tarifa de cadastro, que seja cobrado juros
morat?rios no m?ximo de 1% ao m?s. A consequente condena??o do requerido ao pagamento, em dobro,
dos valores pagos indevidamente; ?????????c) A condena??o do(a) requerido(a) ao pagamento de
custas, de honor?rios advocat?cios e de demais despesas processuais, bem como a utiliza??o de todos
os meios de provas admiss?veis; ?????????A inicial foi instru?da com os documentos de fls. 17-26.
?????????Em despacho de fl. 27, este Ju?zo deferiu a gratuidade e determinou a cita??o do r?u.
?????????Ap?s ter sido regularmente citado, o(a) demandado(a), apresentou sua contesta??o (fls. 3199), a qual foi instru?da com os documentos de fls. 101-141. ?????????O(a) requerente n?o apresentou
r?plica, conforme certificado ? fl. 144. ?????????Em despacho de fl. 145, este ju?zo outorgou ?s partes
prazo para que se manifestassem sobre as provas a serem produzidas. ?????????O autor se manifestou
?s fls. 146/148. ?????????A parte requerida n?o se manifestou, conforme certificado ? fl. 166.
?????????Em despacho de fl. 167, este ju?zo determinou a conclus?o dos autos para senten?a.
?????????As partes n?o se manifestaram sobre o referido despacho, conforme certificado ? fl. 169.
?????????Relatei, em apertada s?ntese. Decido. I - DO CABIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO
DO M?RITO, NOS TERMOS DO ART. 355, I, DO CPC. DESNECESSIDADE DE DILA??O PROBAT?RIA.
?????????O art. 355 do CPC, em seu inciso I1, estabelece a oportunidade processual para o julgamento
antecipado do m?rito, quando n?o houver necessidade de produ??o de outras provas. Portanto, caso o
feito esteja apto a ser dirimido, n?o h? motivos razo?veis para delongar sua resolu??o. Nesse sentido, h?
tempos a jurisprud?ncia dos tribunais superiores aponta que, havendo condi??es, o julgamento antecipado
passa a ser um dever e n?o uma mera faculdade do Juiz2. ?????????Desta forma, considerando os fatos
que s?o o objeto de an?lise, as argumenta??es jur?dicas invocadas pelas partes e os documentos
lan?ados nos autos, compreendo que n?o remanescem espa?os para maiores digress?es. ? caso t?pico
de aprecia??o de quest?es nitidamente de direito, sendo dispens?vel a realiza??o de outras provas, al?m
das que j? constam do processo. ??????Diante das considera??es supra, passo ao julgamento
antecipado da lide, em conformidade com o art. 355, inciso I, do CPC. II - INEXIST?NCIA DE LIMITA??O
LEGAL EXPRESSA PARA A PACTUA??O DE JUROS EM CONTRATOS BANC?RIOS. ??????Em suas
alega??es, o autor arguiu a ilegalidade da fixa??o de juros que excede aos percentuais m?ximos fixados
em lei, invocando em seu favor o C?digo de Defesa do Consumidor. ??????Sobre o assunto, a S?mula
596, do STF, estabelece o seguinte: ?S?mula 596, do STF. AS DISPOSI??ES DO DECRETO 22626/1933
N?O SE APLICAM ?S TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERA??ES
REALIZADAS POR INSTITUI??ES P?BLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL?.(Original sem destaques). ??????A Lei n?. 4.595/64, que disp?e sobre o
Sistema Financeiro Nacional e que foi recepcionada pela Constitui??o como Lei Complementar, em seu
art. 4?, IX, estabelece que compete ao Conselho Monet?rio Nacional limitar, sempre que necess?rio, as
taxas de juros, descontos, comiss?es e qualquer outra forma de remunera??o de opera??es e servi?os
banc?rios ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da Rep?blica do Brasil. ??????Diante
da exist?ncia da referida norma espec?fica sobre juros nos servi?os banc?rios, e considerando sua
hierarquia (Lei Complementar) em rela??o ? Lei de Usura (Lei Ordin?ria), o STF editou a S?mula 596, n?o
existindo, portanto, limita??o de juros ao contrato celebrado, decorrente da Lei de Usura. ??????Pelo
mesmo racioc?nio, os arts. 406 e 591, do C?digo Civil s?o inaplic?veis ? limita??o de juros pretendida,
pois se referem ?s situa??es sobre as quais n?o incidam outras disposi??es legais espec?ficas.
??????Al?m disso, o art. 406 C?digo Civil trata apenas dos juros de mora n?o convencionados pelas
partes ou que n?o contiverem uma estipula??o pr?via. Havendo estipula??o pr?via acerca dos juros a
serem aplicados ao contrato e n?o sobejando raz?o superveniente, n?o h? que se falar em revis?o de
cl?usula contratual para impor um ?ndice distinto daquele previamente ajustado. ??????Cumpre anotar
que at? mesmo o legislador constitucional n?o logrou ?xito na tentativa de fixar, por lei, as taxas de juros.
Como ? cedi?o, sobejou revogado o ?3? do art. 192 da CF/88, por efeito da Emenda Constitucional
40/2003. Nesse sentido, a S?mula Vinculante n?. 7 do STF, de 20.06.2008, assevera que ?A norma do
?3? do art. 192 da Constitui??o Federal, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a
taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada ? edi??o de lei complementar?.
Assim, para que fosse concretamente aplicada, a previs?o constitucional acerca da limita??o dos juros
dependia de lei complementar, mas essa lei jamais sucedeu em nosso ordenamento jur?dico.? ??????O
caso presente trata de taxa de juros convencionais, ou seja, dos juros ajustados entre as partes
integrantes de um contrato. Nesse contexto, o demandante tinha ci?ncia de que, ao adquirir um bem
mediante um financiamento de longo prazo, no decurso do contrato e, especialmente, ao seu final, o
objeto adquirido estaria bastante depreciado e desvalorizado, comparativamente ao valor total pago pelo