TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7117/2021 - Sexta-feira, 9 de Abril de 2021
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bem. ??????Ao ter em conta que esse tipo de contrato ? de longo prazo, a veda??o de altera??o das
cl?usulas, sem que subsista um motivo superveniente e justo, se dirige ?s duas partes contratantes.
Assim, se, ao longo da execu??o contratual, as taxas de juros praticadas no mercado tivessem crescido
vertiginosamente, n?o seria l?cito ao agente financeiro exigir da demandante a repactua??o e a majora??o
das taxas de juros, impondo novas condi??es em preju?zo do consumidor. Subsiste risco nesse tipo de
neg?cio, vez que as taxas de juros poder?o se revelar onerosas ao longo do contrato e, ao menos em
tese, poder?o minar tanto a capacidade de pagamento do devedor quanto ? expectativa de remunera??o
do credor. ??????Dessa forma, inexistindo um fator relevante e posterior ? vontade manifestada
livremente pelas partes por ocasi?o da celebra??o do contrato, nada autoriza a repactua??o compuls?ria
dos termos ajustados, principalmente se a revis?o contratual almejada dizer respeito ? redu??o unilateral
das taxas de juros que foram estipuladas previamente e com a aquiesc?ncia dos contratantes.
??????Nesse contexto, refor?ando as exposi??es acima, destaca-se que a estipula??o de juros
remunerat?rios superiores a 12% ao ano, por si s?, n?o indica abusividade, conforme previsto na S?mula
n? 3823, do STJ. Assim, a an?lise da abusividade de juros, assim como n?o pode ser exclu?da da
aprecia??o do Judici?rio, n?o possui um par?metro autom?tico de an?lise, devendo ser investigada em
cada caso, sendo este o entendimento consolidado na jurisprud?ncia a respeito da mat?ria: EMENTA:
APELA??O C?VEL - PRELIMINAR DE N?O CONHECIMENTO - AFRONTA AO PRINC?PIO DA
DIALETICIDADE - INOCORR?NCIA - A??O DE REVIS?O DE CONTRATO BANC?RIO - EMPR?STIMO
PESSOAL - JUROS REMUNERAT?RIOS - LIMITA??O - LEI DA USURA - DESCABIMENTO - TAXA
M?DIA DE MERCADO - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZA??O MENSAL - AUS?NCIA DE ABUSIVIDADE
- REPETI??O DO IND?BITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - MANUTEN??O DA SENTEN?A QUE SE
IMP?E. - N?o h? falar em afronta ao princ?pio da dialeticidade se no recurso interposto foram
demonstradas as raz?es da irresigna??o do recorrente, bem como delimitados os pedidos de reforma da
senten?a - ? v?lida a livre contrata??o do percentual de juros remunerat?rios nos neg?cios jur?dicos
banc?rios, pois a Lei n. 4.595/64 determinou que, para as institui??es financeiras, n?o h? mais a restri??o
constante no Decreto n. 22.626/33 para a taxa desses juros. No mesmo sentido, a S?mula Vinculante n.
07, do eg. STF - Excepcionalmente, ? admitida a revis?o da taxa de juros remunerat?rios, quando
claramente delineada a abusividade desse encargo, o que se evidencia quando a taxa de juros contratada
? 1,5 vezes maior que a taxa m?dia de mercado praticada em opera??es equivalentes na ?poca que foi
celebrado o pacto, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Tal hip?tese n?o se
configurou no caso dos autos, haja vista que a taxa m?dia de mercado ? superior ? taxa de juros
remunerat?rios estabelecida no contrato. Ausente a demonstra??o de cobran?a abusiva de juros
remunerat?rios, deve prevalecer o percentual estabelecido no contrato - A capitaliza??o mensal dos juros
remunerat?rio ? permitida, desde que pactuada em contrato firmado ap?s a vig?ncia da Medida Provis?ria
n?. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n?. 2.170-36/2001 - N?o h? falar-se em repeti??o em dobro
de valores pagos indevidamente pelo autor, haja vista que se encontrava a institui??o financeira amparada
pelas cl?usulas do contrato quando da cobran?a, o que desnatura a hip?tese de cobran?a de m?-f? Recurso a que se nega provimento.(TJ-MG - AC: 10000205393457001 MG, Relator: Jos? Eust?quio Lucas
Pereira, Data de Julgamento: 03/11/2020, C?maras C?veis / 18? C?MARA C?VEL, Data de Publica??o:
03/11/2020) ???????O contrato de financiamento juntado pelo requerido ?s fls. 109-113 evidencia que os
juros mensais pactuados foram de 1,11% e os anuais foram de 14,19%. ??????Cumpre destacar que o
autor n?o apresentou qualquer demonstra??o de disparidades com as taxas praticadas no mercado, o que
poderia ter feito mediante simples consulta ao site do Banco Central. ??????Conclui-se, portanto, que, no
presente caso, a pretens?o de fixa??o de juros em percentual diverso do contratado ? invi?vel. III CAPITALIZA??O DE JUROS. POSSIBILIDADE NO CASO DE PREVIS?O LEGAL E PREVIS?O EM
CONTRATO. ?????????A parte requerente alega a ocorr?ncia de abusividade consubstanciada na
incid?ncia de capitaliza??o de juros. ?????????A S?mula 121, do STF, estabelece a veda??o de
capitaliza??o de juros, ainda que expressamente convencionada. Por ?bvio, tal S?mula se aplica aos
casos n?o regidos por lei espec?fica que autorize expressamente a capitaliza??o. ?????????Em 23 de
agosto de 2001 foi editada, com reda??o semelhante ? de MP?s anteriores, a Medida Provis?ria n?.
2.170-36, cujo art. 5?, caput, estabeleceu o seguinte: ?Art. 5?. Nas opera??es realizadas pelas institui??es
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ? admiss?vel a capitaliza??o de juros com periodicidade
inferior a um ano?. (Original sem destaques). ?????????Em 11 de setembro de 2001 foi promulgada a
Emenda Constitucional n?. 32, cujo art. 2? instituiu a seguinte determina??o transit?ria: ?Art. 2? As
medidas provis?rias editadas em data anterior ? da publica??o desta emenda continuam em vigor at? que
medida provis?ria ulterior as revogue explicitamente ou at? delibera??o definitiva do Congresso Nacional?.
(Original sem destaques). ?????????Assim, considerando o art. 2?, da EC n?. 32/01, e tendo em vista
que n?o houve Medida Provis?ria posterior que revogasse a MP n?. 2.170-36/01, tampouco delibera??o