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TJPA 15/04/2021 -Fl. 1117 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 15/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7121/2021 - Quinta-feira, 15 de Abril de 2021

1117

Juízo. Constatando-se dos autos que o feito não foi DEVIDAMENTE PREPARADO na forma da Lei, não
há como prosseguir por ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, ato
este que deverá ser feito na oportunidade aprazada para efetuar o pagamento das custas para o regular
cumprimento das diligencias, como no caso vertente. ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte
alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução
de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. DEIXO DE CONDENAR A PARTE AUTORA ao pagamento
de custas e honorários advocatícios, tendo em vista que sequer efetuada a triangulação processual.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela
Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema LIBRA.
Belém - Pará, 09 de abril de 2019. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara
Cível e Empresarial da Capital DAL PROCESSO: 00221638920148140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VALDEISE MARIA REIS BASTOS A??o:
Procedimento Comum Cível em: 14/04/2021 AUTOR:SILVIO ARAUJO PINHEIRO Representante(s): OAB
13443 - BRENDA FERNANDES BARRA (ADVOGADO) REU:BANCO CREDIFIBRA SA Representante(s):
OAB 20871 - SUELEN PINTO DA SILVA (ADVOGADO) OAB 21678 - BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI (ADVOGADO) . Processo n?.0022163-89.2014.8.14.0301 ?????????SENTEN?A
?????????Vistos e etc... ?????????Os presentes autos versam sobre A??o Revisional de Contrato de
Financiamento ajuizada por SILVIO ARA?JO PINHEIRO em face de CREDFIBRA S.A. ?????????A parte
autora alega que contraiu contrato de financiamento de ve?culo e acusou a presen?a de cl?usulas
abusivas referentes ? capitaliza??o mensal dos juros cobrados pela institui??o banc?ria, bem como alegou
a onerosidade excessiva do empr?stimo firmado. Em suma, requereu a revis?o integral do contrato a fim
de afastar as cl?usulas abusivas impugnadas e alegou o adimplemento substancial do contrato.
?????????? fls. 54, foi deferida a justi?a gratuita ? parte autora. ?????????Em sede de contesta??o (fls.
120/142), o banco demandado pugnou pela legalidade das cl?usulas contratualmente estipuladas e pela
total improced?ncia da demanda. O banco demandado igualmente juntou o contrato de financiamento.
?????????A parte autora apresentou r?plica ?s fls. 173/184, ratificando os termos da inicial.
?????????Nada mais sendo requerido, os autos retornaram conclusos para senten?a. ?????????? o
relato suficiente. DECIDO. ?????????Nos termos do artigo 355, inciso I, do C?digo de Processo
Civil/2015, ? cab?vel o julgamento antecipado da lide, pois a controv?rsia em debate comporta julgamento
independentemente da produ??o de outras provas, porquanto suficientes para a solu??o da lide a prova
documental j? produzida. ?????????Nesse passo, a jurisprud?ncia tem reconhecido ser perfeitamente
cab?vel o julgamento antecipado da lide, assinalando: "JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Sufici?ncia dos elementos constantes dos autos - Produ??o de prova desnecess?ria - Cerceamento de
defesa inexistente - Recurso extraordin?rio n?o conhecido - Decis?o mantida" (STF, RT 624/239).
?????????No m?rito, o pedido ? improcedente. ?????????? fato que a parte autora contratou
financiamento e utilizou o cr?dito (dinheiro) fornecido pela institui??o financeira requerida a fim de adquirir
ve?culo (que foi dado em garantia de pagamento), sendo de conhecimento geral que o tomador de
empr?stimo banc?rio se submete a encargos (que variam de acordo com a institui??o financeira e a
natureza do empr?stimo). ?????????Importante consignar que conquanto estejamos diante de contrato
por ades?o e ser aplic?vel aqui a lei consumerista, h? de se convir tamb?m que n?o est? afastada pura e
simplesmente a incid?ncia de princ?pios que norteiam a teoria geral dos contratos, com destaque para
aquele segundo o qual o contrato faz lei entre as partes (desde que o pactuado n?o se mostre ilegal ou
abusivo). ?????????A parte autora n?o se inclui no rol das pessoas de parcos conhecimentos, tem
capacidade econ?mica para contratar financiamento. Tamb?m n?o se pode perder de vista que foi a parte
autora quem procurou e optou por captar dinheiro por esta via para adquirir ve?culo automotor, n?o sendo
minimamente veross?mil que n?o tivesse razo?vel compreens?o do contrato que firmava e das
consequ?ncias decorrentes da mora, tudo contratualmente pactuado. ?????????Indubit?vel, assim, que a
ades?o ao contrato pela parte autora se deu de forma esclarecida, livre e consciente, n?o se cogitando
acerca de qualquer desrespeito ao princ?pio da boa-f? contratual, ou infring?ncia a qualquer outro
princ?pio aplic?vel ? mat?ria, n?o se evidenciando, sob esse aspecto, inobserv?ncia aos pressupostos
tra?ados no Livro III da Parte Geral do C?digo Civil, determinantes da validade do ato jur?dico.
?????????Importante ressaltar, ainda, por relevante, que as parcelas foram contratadas em valores fixos,
n?o podendo a parte demandante alegar em seu favor a teoria da imprevis?o, o desequil?brio contratual
ou onerosidade excessiva. ?????????Ademais, quanto aos juros, as institui??es financeiras podem aplicar
a taxa de mercado. ?????????N?o se pode olvidar que a Emenda Constitucional n? 40, publicada j? no
long?nquo ano de 2003, revogou o ? 3? do artigo 192, aniquilando a antiga discuss?o sobre o limite
constitucional de juros, j? superada pela S?mula Vinculante n? 7 do STF. ?????????E, porque as
institui??es financeiras est?o sob o crivo de lei especial, tamb?m n?o se configura qualquer ilegalidade ?

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