TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7131/2021 - Sexta-feira, 30 de Abril de 2021
2449
respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, ?? 1? e 2? da Lei n. 6.830/80 - LEF tem in?cio
automaticamente na data da ci?ncia da Fazenda P?blica a respeito da n?o localiza??o do devedor ou da
inexist?ncia de bens penhor?veis no endere?o fornecido, havendo, sem preju?zo dessa contagem
autom?tica, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspens?o da execu??o; 4.1.1.) Sem preju?zo
do disposto no item 4.1., nos casos de execu??o fiscal para cobran?a de d?vida ativa de natureza
tribut?ria (cujo despacho ordenador da cita??o tenha sido proferido antes da vig?ncia da Lei
Complementar n. 118/2005), depois da cita??o v?lida, ainda que edital?cia, logo ap?s a primeira tentativa
infrut?fera de localiza??o de bens penhor?veis, o Juiz declarar? suspensa a execu??o. 4.1.2.) Sem
preju?zo do disposto no item 4.1., em se tratando de execu??o fiscal para cobran?a de d?vida ativa de
natureza tribut?ria (cujo despacho ordenador da cita??o tenha sido proferido na vig?ncia da Lei
Complementar n. 118/2005) e de qualquer d?vida ativa de natureza n?o tribut?ria, logo ap?s a primeira
tentativa frustrada de cita??o do devedor ou de localiza??o de bens penhor?veis, o Juiz declarar?
suspensa a execu??o. 4.2.) Havendo ou n?o peti??o da Fazenda P?blica e havendo ou n?o
pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspens?o inicia-se
automaticamente o prazo prescricional aplic?vel (de acordo com a natureza do cr?dito exequendo) durante
o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribui??o, na forma do art. 40, ?? 2?, 3? e 4?
da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o?qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda P?blica, poder?, de of?cio,
reconhecer a prescri??o intercorrente e decret?-la de imediato; 4.3.) A efetiva constri??o patrimonial e a
efetiva cita??o (ainda que por edital) s?o aptas a interromper o curso da prescri??o intercorrente, n?o
bastando para tal o mero peticionamento em ju?zo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos
financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo
m?ximo de 1 (um) ano de suspens?o mais o prazo de prescri??o aplic?vel (de acordo com a natureza do
cr?dito exequendo) dever?o ser processados, ainda que para al?m da soma desses dois prazos, pois,
citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de
escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescri??o intercorrente, retroativamente, na
data do protocolo da peti??o que requereu a provid?ncia frut?fera. 4.4.) A Fazenda P?blica, em sua
primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015),
ao alegar nulidade pela falta de qualquer intima??o dentro do procedimento do art. 40 da LEF, dever?
demonstrar o preju?zo que sofreu (exceto a falta da intima??o que constitui o termo inicial - 4.1., onde o
preju?zo ? presumido), por exemplo, dever? demonstrar a ocorr?ncia de qualquer causa interruptiva ou
suspensiva da prescri??o. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescri??o intercorrente, dever?
fundamentar o ato judicial por meio da delimita??o dos marcos legais que foram aplicados na contagem do
respectivo prazo, inclusive quanto ao per?odo em que a execu??o ficou suspensa. 5. Recurso especial
n?o provido. Ac?rd?o submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do
CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SE??O,
julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Da an?lise sin?rgica dos dois precedentes - IAC n? 1 e
REspRepet 1340553/RS - exsurgem os seguintes fundamentos determinantes, aplic?veis, no pertinente ?
situa??o f?tica extra?da dos autos, ? demanda sub judice: 1?. Incide a prescri??o intercorrente, nas
causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescri??o
do direito material vindicado, conforme interpreta??o extra?da do art. 202, par?grafo ?nico, do C?digo Civil
de 2002; 2?. O termo inicial do prazo prescricional, na vig?ncia do CPC/1973, conta-se do fim do prazo
judicial de suspens?o do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplica??o
anal?gica do art. 40, ? 2?, da Lei 6.830/1980); 3?. O prazo de suspens?o, previsto no art. 40, caput, da
LEF, inicia-se automaticamente da ci?ncia do exequente da inexist?ncia de bens penhor?veis e/ou da n?o
localiza??o do devedor; sendo indiferente a exist?ncia de peti??o do exequente requerendo a suspens?o
do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar dilig?ncias, sem pedir a suspens?o do feito pelo art. 40,
da LEF; ou a aus?ncia de despacho expresso de suspens?o do processo, na forma do art. 40, da LEF; 4?.
A aus?ncia de intima??o sobre a n?o localiza??o do executado ou inexist?ncia de bens penhor?veis
acarreta preju?zo presumido. A contrario sensu, a anula??o da senten?a declarat?ria da prescri??o
intercorrente exige do credor demonstra??o da ocorr?ncia de qualquer causa interruptiva da prescri??o,
sendo insuficiente a mera alega??o de falta de intima??o dentro do procedimento do art. 40 da LEF. No
caso, conforme consignado, o exequente tomou ci?ncia inequ?voca da inexist?ncia de bens penhor?veis
em 30/04/2012, conforme AR juntado aos autos em 18/05/2012 (fls. 84). Neste dia, portanto, iniciou-se
automaticamente o prazo de suspens?o de um ano, previsto no art. 40, caput, da LEF, que encerrou em
18/05/2013. Por fim, nesta data iniciou-se o prazo da prescri??o intercorrente, que, considerando o prazo
previsto no art. 206, ? 5?, inciso I, c/c art. 132, ? 3?, do C?digo Civil, concretizou-se em 18/05/2018. Isto
posto, aplicando os fundamentos determinantes extra?dos no IAC n? 1 e no REspREPET n? 1340553/RS,
considerando que da ci?ncia do credor da inexist?ncia de bens penhor?veis e a presente data j?