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TJPA 30/04/2021 -Fl. 2450 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 30/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7131/2021 - Sexta-feira, 30 de Abril de 2021

2450

transcorreu prazo superior ao de prescri??o do direito material vindicado, declaro a prescri??o
intercorrente e extingo a execu??o, nos termos dos arts. 206, ? 5?, inciso I, c/c 132, ? 3?, do C?digo Civil,
c/c arts. 924, inciso V, e 927, do CPC. Frente ao princ?pio da causalidade, condeno o executado no
pagamento das custas processuais e, pelo mesmo fundamento, deixo de condenar o exequente em
honor?rios, tudo em conformidade com o assentado no AgInt no AREsp 1630885/MS. P.R.I. Com o
tr?nsito em julgado, arquive-se. Capanema, 06 de abril de 2021. Alan Rodrigo Campos Meireles. Juiz de
Direito da 2? Vara C?vel e Empresarial de Capanema.
PROCESSO:
00048948620188140013
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES A??o:
Procedimento Comum Cível em: 03/03/2021---REQUERENTE:VA PROMOTORA SERVICOS
CADASTRAIS LTDA Representante(s): OAB 17652 - DIEGO MOTA DOURADO (ADVOGADO) OAB
18124 - LUIZ FELIPE DA COSTA FONSECA (ADVOGADO) REQUERIDO:EMPRESA TIM SA.
PROCESSO: 0004894-86.2018.8.14.0013 NATUREZA: DANOS MORAIS REQUERENTE: V E A
PROMOTORA SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA, CNPJ 21.773.949/0001-60 ADVOGADO: DIEGO MOTA
DOURADO (OAB/PA 17.652) REQUERIDA: TIM CELULAR S.A (REVEL) OFÍCIO N
_______________________________________________ SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA
PRECATÓRIA: Vistos, etc. I - RELATÓRIO:
Tratam os autos de ação de ação de indenização por
danos morais, movida por V E A PROMOTORA SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA, em face de TIM
CELULAR S.A.
Alega o autor que procurou a REQUERIDA a fim de firmar contrato para a aquisição de
três aparelhos celulares, em planos simples da operadora, que se comprometeu a lhe enviar cópia do
contrato posteriormente.
Informa ainda que chegou em seu endereço, pela via postal, dois aparelhos e
dois chips, com valores diferentes do que fora tratado pessoalmente. Informa que nunca violou as
embalagens, estando intactas para devolução.
Diante disto, procurou a REQUERIDA, por diversas
vezes, a fim de resolver, mas não obteve êxito, pois continuavam a chegar correspondências de
cobranças.
Pelo não pagamento das cobranças, o nome da REQUERENTE foi negativado, junto ao
SERASA, o que prejudicou a reputação da empresa REQUERENTE.
Ainda no intuito de resolver,
solicitou junto à REQUERIDA a cópia do contrato, o que foi fornecido. Alega que o contrato é compatível
com os objetos enviados e os preços informados na embalagem e nas cobranças, porém, diverso do que
fora tratado pessoalmente, e identificou que a assinatura não era do representante legal da
REQUERENTE.
Assim, se dirigiu até a Polícia Civil, registrou o fato e foi realizado, a pedido da Polícia,
exage grafotécnico da assinatura do contrato, que constatou a incompatibilidade da assinatura.
Por
estes fatos, resolveu ingressar com o presente feito.
Foram juntados os comprovantes de pagamento
das custas iniciais.
Em decisão de fls. 87 e verso, foi deferida a medida liminar, para retirada do nome
da REQUERENTE dos cadastros do SERASA, designada audiência e determinada a citação da
REQUERIDA.
A parte REQUERIDA foi citada, pela via postal, conforme comprovante de fls. 88 verso.
Em audiência, cuja ata segue às fls. 89, a REQUERIDA foi declarada ausente e lhe foi aplicada multa
de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa).
O prazo para contestação escoou sem manifestação
da REQUERIDA, conforme certidão de fls. 92.
Por fim, o SERASA respondeu o Ofício deste juízo,
comunicando a retirada das restrições.
Vieram então os autos conclusos.
Este é o relatório.
Passo a fundamentar. II - FUNDAMENTAÇÃO:
Primeiro, diante da ausência de manifestação da
REQUERIDA, declaro-a revel, com fundamento no art. 344, do CPC. Vide transcrição: Art. 344. Se o réu
não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor.
Porém, os efeitos da revelia são relativos, dependendo de apreciação do caso
concreto, pelo menos quanto à verossimilhança das informações e as provas contidas nos autos,
conforme dispõe o art. 345, III e IV, do CPC. Vide transcrição: Art. 345. A revelia não produz o efeito
mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio
versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei
considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem
inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Dado isto, não havendo
questões preliminares a ser apreciadas, passo a apreciar o mérito.
O autor apresentou como provas,
relevantes à apreciação da causa: o contrato e respectivas notas fiscais (fls. 17/25); fotografia dos objetos
recebidos pela via postal (fls. 26); comprovante de negativação (fls. 31/32); documentos de cobrança (fls.
33/45); laudo pericial grafotécnico (fls. 46/60).
Quanto à verossimilhança dos fatos alegados pelo autor,
embora haja contradição entre o alegado objeto do contrato (três aparelhos e plano) e o contrato trazido
aos autos (dois aparelhos e plano), interpreto que tal contradição não afeta a verossimilhança analisada, já
que o laudo pericial aponta que a assinatura do contratante, ali constante, não é compatível com a

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