TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7147/2021 - Segunda-feira, 24 de Maio de 2021
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devidos em benefício de cada Impugnada/Exequente, nos parâmetros definidos no item I.
Para cumprimento da obrigação de fazer acima delimitada, fixo multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por
dia de descumprimento até montante de R$100.000,00 (cem mil reais) ou efetivo implemento desta
decisão (art. 536, do CPC).
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência
do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação
por improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992).
No tocante as obrigações de pagar, transcorrido o prazo recursal, certifique-se e expeçam-se as
requisições de pagamento adequadas, observados os montantes globais da execução (Precedentes: STF
– RE n° 484.770/RS; e, RE n° Ag.Reg. no RE n° 595.978/PE).
Esclarecidos os pontos controvertidos e estabelecidos os parâmetros da condenação, determino a
remessa destes autos ao Serviço de Contadoria do Juízo e Partilha, para elaboração de cálculos, de
acordo com os índices e períodos aqui especificados.
Após a elaboração dos cálculos, faculto o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para manifestação das
partes que deverão ser intimadas por ato ordinatório.
Ultimadas as providencias acima, com ou sem manifestação, certifique-se, e retornem conclusos, para
julgamento.
ÀUPJ, para cumprimento.
P. R. I. C.
Belém, 20 de maio de 2021
João Batista Lopes do Nascimento
Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital
A2
Número do processo: 0828716-75.2021.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: EDILSON MELO DAS
CHAGAS Participação: ADVOGADO Nome: MARCIA CRISTINA VERDEROSA MONTEIRO OAB:
11173/PA Participação: ADVOGADO Nome: SAMARA TEIXEIRA NAVES OAB: 4435/PA Participação:
AUTORIDADE Nome: ESTADO DO PARÁ Participação: REU Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO
PARÁ
ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL