TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7147/2021 - Segunda-feira, 24 de Maio de 2021
ASSUNTO
:CLASSIFICAÇÃO E/OU PRETERIÇÃO/ CONCURSO PARA SERVIDOR
AUTOR
:EDILSON MELO DAS CHAGAS
RÉU
:ESTADO DO PARÁ
1741
SENTENÇA
Trata-se de pedido de obrigação de fazer, proposta por Edilson Melo das Chagas em face de Estado do
Pará, visando a efetivação de sua inscrição em curso de formação policial, em decorrência de participação
no Concurso Público C-169.
Juntou procuração, decisões judiciais de outros casos semelhantes e atos de convocação para curso de
formação policial.
Sustenta ter o mesmo direito deferido a outros candidatos participantes do Concurso Público C-149,
conforme decisões proferidas nos Processos n° 0053751-63.2009.8.14.0301 e 003876937.2010.8.14.0301, tornando-se apto a participar, também do curso de formação policial regulamentado
pela Portaria nº 09/2021-ACADEPOL, irá ser iniciado no próximo dia 17/05/2021.
Éo relatório.
Decido.
O pedido não merece acolhimento e é fruto de má-fé por parte do Autor porque já teve pedido igual
rejeitado pelo Poder Judiciário do Pará, em ambos os graus de jurisdição.
De início, cumpre-me dizer o óbvio: o direito material, nos casos que envolvem a participação de
candidatos em concurso público, tal qual o Concurso Público C-149 e C-169, ainda que qualificados em
litisconsórcio ativo, este é facultativo, devendo, cada relação jurídica ser analisada individual e
autonomamente; o direito processual, inerente a cada conjunto de autores, individualmente qualificados
nos seus respectivos processos, encontra-se em fase distinta – títulos executivos inexistentes, anulados,
reformados e/ou com apelação pendente de análise.
No presente caso, a situação é mais absurda, pois o suposto direito material que o Autor se entende titular
já se encontra sob o manto da coisa julgada e, frise-se, tendo o julgamento, em 1° e 2° grau de jurisdição,
reconhecido a improcedência do seu direito, tal qual consignado na sentença (doc. n° 2015.02389972-45)
e decisão monocrática (doc. n° 2018.04601265-43) lançadas no Processo n° 0055689-81.2013.8.14.0301.
Vejamos:
Sentença (doc. n° 2015.02389972-45)
“(...)
Assim, houve previsão do Edital de que as questões porventura anuladas seriam computadas a favor de
todos os candidatos.
Por outro lado, a previsão de gabarito preliminar é suficiente para que se verifique que pode ser
modificada quando da liberação do gabarito definitivo, ou seja, não há ausência no Edital da eventual
necessidade de modificação do gabarito.