TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7156/2021 - Terça-feira, 8 de Junho de 2021
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SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA
RESENHA: 15/05/2021 A 04/06/2021 - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA - VARA:
1ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA
PROCESSO:
00094906620208140006
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): EDILSON FURTADO VIEIRA A??o: Carta
Precatória Criminal em: 19/05/2021---ACUSADO:JOSE ELDO GUILHERME JUIZO DEPRECANTE:NONA
VARA CRIMINAL DE CURITIBA. Processo nº 00094906620208140006 DECISÿO INTERLOCUTÿRIA
      R.h.       1. Considerando a certidão de fl.retro e o caráter itinerante das cartas
precatórias, encaminhe-se a presente deprecata ao JuÃ-zo da Comarca de Belém, a quem couber por
distribuição, para fins de cumprimento da diligência requerida pelo JuÃ-zo deprecante.       2.
Sem prejuÃ-zo, oficie-se ao JuÃ-zo deprecante informando o ocorrido, encaminhando inclusive a cópia da
certidão do Sr. Oficial de Justiça à fl.retro.       Ananindeua-Pa, 19 de maio de 2021. EDILSON
FURTADO VIEIRA       Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Criminal de Ananindeua
PROCESSO:
00095557020198140952
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALINE CORREA SOARES A??o: Termo
Circunstanciado em: 21/05/2021---AUTOR DO FATO:ELLEM RENATA DA SILVA PIMENTEL VITIMA:R.
M. V. Representante(s): OAB 22804 - HENNDEL SILVA ARAÚJO (ADVOGADO) OAB 23723 - MYLENE
DA SILVA CRISTO DE CARVALHO (ADVOGADO) VITIMA:E. C. C. C. J. . PODER JUDICIÃRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÿA DO ESTADO DO PARà COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL Ref.: Processo nº 0009555-70.2019.814.0952 Querelantes: EVANDRO CARLOS
CARNEIRO CASSIANO JÿNIOR e RITA MARIA VITELLI Querelados: ELLEN RENATA DA SILVA
PIMENTEL, CLÃUDIO LOPES e ERITO MAX DA SILVA Arts. 138, 139, 140 c/c 141, III, todos do CPB Â
DECISÿO               Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado
para apuração da suposta prática do crime tipificado no art. 140 do CPB, por Ellen Renata da Silva
Pimentel em desfavor de Evandro Carlos Carneiro Cassiano e Rita Maria Vitelli.
              Posteriormente foi oferecida queixa-crime por EVANDRO CARLOS
CARNEIRO CASSIANO JÿNIOR e RITA MARIA VITELLI em face de ELLEN RENATA DA SILVA
PIMENTEL, CLÃUDIO LOPES e ERITO MAX DA SILVA, na qual lhes é atribuÃ-da a prática dos delitos
tipificados nos arts. 138, 139 e 140 c/c 141, III, todos do CPB (fls. 76/85). Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â O
Ministério Público se manifestou em parecer de fls. 92/92-v.               O art. 60 da
Lei nº 9.099/95 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais Criminais, fixando-a em
razão da matéria, nos seguintes termos: ¿O Juizado Especial Criminal, provido por juÃ-zes togados ou
togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações
penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência¿.
              Na sequência o art. 61 prevê que são consideradas infrações penais
de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima
não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.               Da leitura da
queixa-crime se infere que aos querelados está sendo atribuÃ-da a prática dos delitos tipificados nos arts.
138, 139 e 140 c/c 141, III, todos do CPB, cuja soma das penas máximas em abstrato ultrapassa o limite
de dois anos.               Ocorre que já é pacÃ-fico o entendimento no sentido de que,
no concurso de infrações de menor potencial ofensivo, a pena considerada para fins de fixação da
competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou
da exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas
cominadas aos delitos. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Nesse sentido: STJ-0580520) PROCESSUAL
PENAL E PENAL. RECLAMAÿÿO CONTRA ACÿRDÿO PROLATADO POR TURMA RECURSAL
ESTADUAL. RESOLUÿÿO Nº 12/2009 - STJ. CONCURSO MATERIAL DE INFRAÿÿES DE
MENOR POTENCIAL OFENSIVO. SOMA DAS PENAS SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÿNCIA DA
JUSTIÿA COMUM. 1. A Reclamação na hipótese prevista na Resolução nº 12/2009 do Superior
Tribunal de Justiça somente autoriza o ajuizamento do incidente para "dirimir divergência entre
acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma
do art. 543-C do Código de Processo Civil". 2. Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de