TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7201/2021 - Terça-feira, 10 de Agosto de 2021
2888
passado de 2.678ha para 35.000ha.
Ademais, o pleito da parte autora se fundamenta na nulidade do título que gerou o domínio do bem à
demandada Agropalma S/A, pelo que, caso verdadeiramente haja nulidade no título de aquisição de
propriedade, o registro imobiliário do bem seria nulo e, portanto, imprescritível, pois, em tese, tratando-se
de ato nulo, contrário ao interesse público, não se pode conceber a tese de que, pelo decurso do tempo,
possa ganhar eficácia, sob pena de verdadeira subversão do ordenamento jurídico.
Ante o exposto, indefiro a prejudicial e passo a enfrentar o mérito da causa.
MÉRITO
Inicialmente, devo asseverar que no caso dos autos, o Ministério Público fundamenta sua pretensão na
existência de possível ocorrência de fraude na origem das matrículas objeto da lide, aduzindo que tudo
teria tido início quando Jairo Mendes Sales e Eunice Ferraz Sales propuseram, perante a Pretoria de
Acará, Ações Demarcatórias, cujas sentenças homologatórias dos limites dos imóveis, registradas sob os
números 3251 a 3255, foram publicadas no Diário Oficial de 04/07/1974.
Ainda segundo o Ministério Público, referidas sentenças, proferidas na Pretoria de Acará aumentaram, em
muitas vezes, a extensão das áreas transcritas em nome de Jairo Mendes Sales e Eunice Ferraz Sales,
passando de 2.678ha para 35.000ha.
Ainda segundo o Ministério Público, não obstante esse artificioso aumento de porção de terras, verifica-se
que em 10/05/1975, Jairo Mendes Sales e outros venderam a Pedro Miranda Cruz Oliveira, José
Miranda Cruz, Osvaldo Miranda Cruz, Vicente Miranda Cruz, Joaquim Miranda Cruz e Francisco
Miranda Cruz, através de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no livro 26, fls. 84, 85 e 86
do CRI do Acará uma área de 35.000ha (ID 16861909).
Ainda segundo o Ministério Público, conforme a Escritura Pública de Transação constante do Livro 28,
fls. 101 a 106, do Cartório de Acará (transcrição que se encontra na Certidão constante do ID
16861911, p. 4 e ss), constata-se que Pedro Miranda de Oliveira, sua mulher e filhos realizaram
acordo com o Estado do Pará. Na mencionada avença, restou consignado que Pedro Miranda de
Oliveira e outros teriam realizado promessa de compra e venda da área de 35.000ha, adquirida de
Jairo Mendes Sales e sua esposa, para José Roberto Barbosa e Antônio Barbosa Vilhena pelo valor
de 40 milhões de cruzeiros. Ainda de acordo com referida Escritura, onde consta o acordo com o ente
público Estadual, diante da inexistência de domínio, a necessidade de legitimação dos títulos originários e
a disparidade entre a área dos títulos com as demarcações realizadas em juízo, José Roberto Barbosa e
Antônio Barbosa Vilhena propuseram ação judicial para a rescisão contratual, na qual o Estado do Pará,
representado pelo ITERPA, teria figurado como litisconsorte ativo, reivindicando as áreas para o
patrimônio estadual.
A Escritura Pública de transação narra ainda que por sentença de 02/07/1979, os pedidos da ação de
rescisão foram julgados procedentes para decretar a rescisão da promessa de compra e venda, a
restituição do sinal em dobro, bem como a nulidade da ação demarcatória e o cancelamento de
registros imobiliários.
A mencionada Escritura Pública afirma ainda que os signatários do acordo constante da Escritura
decidiram pôr fim ao litígio que visava a rescisão do contrato, por meio de transação com o Estado do Pará
na qual se comprometeram a renunciar a quaisquer direitos sobre a coisa e a praticar ou facilitar quaisquer
atos para o registro das terras ao patrimônio público, inclusive com o cancelamento dos registros
imobiliários feitos e a implementação de matrícula como domínio estadual.
Ainda de acordo com a avença constante da Escritura, o Estado do Pará, através do ITERPA,
comprometera-se a respeitar a posse dos primeiros transigentes ou seus sucessores, bem como a alienála, logo que possível, através de licitação, na qual seriam assegurados, a uns e outros, preferências pela