TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7201/2021 - Terça-feira, 10 de Agosto de 2021
2889
antiguidade de ocupação e benfeitorias, além do que o Edital preveria, a despeito das preferências, o valor
das benfeitorias que seriam indenizadas aos primeiros transatores.
Pois bem.
Diante do acordo noticiado na Escritura Pública de Transação constante do Livro 28, fls. 101 a 106,
do Cartório de Acará, bem como conforme se infere da Certidão de Inteiro Teor constante do ID
16861913, foi registrado o imóvel denominado Gleba “Por Alto” (SIC), com área de
35.028ha32a.03ca. em nome do Estado do Pará, constando no mencionado documento, como
transmitente, Terras Devolutas arrecadadas em processo de transação realizada entre o Estado do
Pará e o Sr. Pedro Miranda de Oliveira e seus filhos. Referida matrícula constou registrada com o
número 519, no Livro 2-A, fls. 266.
Em razão dessa situação, o ITERPA lançou edital de tomada de preços nº 01/79, para alienar as
referidas terras públicas, tendo sido considerados vencedores do certame os Senhores Antônio
Miranda de Oliveira (lote 8), Arthur Rodrigues da Silva (lote 10), Francisco Miranda Cruz (lote 3),
Francisco Miranda de Oliveira (lote 9), Joaquim Miranda Cruz (lote 6), José Miranda Cruz (lote 2),
José dos Reis Lopes da Rocha (lote 11), Osvaldo Miranda da Cruz (lote 5), Pedro Miranda de
Oliveira (lote 1), Pedro Miranda de Oliveira Jr. (lote 7), Rubens Francisco de Miranda Silva (lote 12) e
Vicente Miranda Cruz (lote 4). (ID 16861916).
Observe-se que nos presentes autos é plenamente possível fazer a correlação entre os títulos em questão
e os títulos que foram originados a partir das terras de Jairo Mendes Sales e Eunice Ferraz Sales
exatamente porque nos títulos definitivos outorgados a essas pessoas, que teriam sido vencedoras do
certame expressamente constou que se tratava de área localizada no Imóvel denominado Fazenda
Porto Alto, matriculada em nome do Estado do Pará, sob o nº 519, fls. 266, do Livro 2-A do CRI
Acará (ID 16862323, 16862326, 16862334).
Assim, resta nítido que o ITERPA realizou o Edital de Tomada de Preços nº 01/79 partindo de uma
premissa falsa, qual seja, a de que existiriam 35.000ha de terras públicas para alienar, quando, na
realidade, não existia, naquele instante, a demonstração acerca da existência física da mencionada
área, de sua efetiva correspondência em campo, uma vez que essa quantidade de terras foi obtida
a partir do ajuizamento de ações reivindicatórias propostas perante a Pretoria do Acará, que, em
desconformidade com a lei, realizou a descabida extensão das áreas transcritas em nome de Jairo
Mendes Sales e Eunice Ferraz Sales, passando de 2.678ha para 35.000ha.
Essa desconformidade, ao contrário do que alegam os requeridos Agropalma S/A, ITERPA e Estado
do Pará, resta devidamente comprovada por força da decisão proferida pela Desembargadora Luzia
Nadja Guimarães Nascimento, nos autos da Ação Avocatória nº 2003.3.0013575 (ID 16861907, p. 6),
na qual foi declarada a nulidade das sentenças proferidas pelo Pretor da Comarca do Acará nos
autos das ações demarcatórias ajuizadas por Jairo Mendes Sales e Eunice Ferraz Sales e dos
registros imobiliários realizados, inclusive o de nº 289, constante às fls. 49, do Livro 3-A, do
Cartório de Registro de Imóveis do Acará (ID 16861909), origem de todo o imbróglio relacionado ao
presente litígio.
Desse modo, há demonstração inconteste da existência de vícios na expedição dos títulos
definitivos concedidos pelo ITERPA aos Srs. Antônio Miranda de Oliveira (lote 8), Arthur Rodrigues
da Silva (lote 10), Francisco Miranda Cruz (lote 3), Francisco Miranda de Oliveira (lote 9), Joaquim
Miranda Cruz (lote 6), José Miranda Cruz (lote 2), José dos Reis Lopes da Rocha (lote 11), Osvaldo
Miranda da Cruz (lote 5), Pedro Miranda de Oliveira (lote 1), Pedro Miranda de Oliveira Jr. (lote 7),
Rubens Francisco de Miranda Silva (lote 12) e Vicente Miranda Cruz (lote 4).
Assim, a transferência posterior de “propriedade” dos bens por parte de referidas pessoas,
indubitavelmente, encontra-se eivada de vício, tendo em vista que inexistindo o direito à
propriedade, o mesmo não poderia ser validamente transferido.