TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7201/2021 - Terça-feira, 10 de Agosto de 2021
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Esclareça-se que a alegação da requerida Agropalma S/A, de que cumpre a função social na área em
comento, não constitui fundamento hábil a ilidir os vícios existentes na expedição dos títulos definitivos
concedidos pelo ITERPA, tendo em vista que a análise do cumprimento de função social não guarda
correlação com vícios na origem dos títulos objeto da lide.
Ademais, a asserção da requerida Agropalma S/A, de que tomou posse da integralidade da área, não
invalida os argumentos constantes da peça vestibular, tendo em vista que o que se discute nos autos é a
ocorrência de vícios na expedição dos títulos definitivos concedidos pelo ITERPA à Antônio Miranda de
Oliveira (lote 8), Arthur Rodrigues da Silva (lote 10), Francisco Miranda Cruz (lote 3), Francisco Miranda de
Oliveira (lote 9), Joaquim Miranda Cruz (lote 6), José Miranda Cruz (lote 2), José dos Reis Lopes da Rocha
(lote 11), Osvaldo Miranda da Cruz (lote 5), Pedro Miranda de Oliveira (lote 1), Pedro Miranda de Oliveira
Jr. (lote 7), Rubens Francisco de Miranda Silva (lote 12) e Vicente Miranda Cruz (lote 4), que
posteriormente foram repassados à requerida Agropalma S/A, e não se a demandada em comento veio a
tomar posse de áreas por si adquiridas.
Tecidas essas considerações, imprescindíveis para a análise do mérito da causa, passo a analisar
cada um dos pedidos formulados em caráter meritório.
A) DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS TÍTULOS DEFINITIVOS EXPEDIDOS PELO
ITERPA DE NÚMERO 000878, 000879, 000880, 000881, 000882, 000883, 000667, 000884, 000885,
000886, 000887, 000888.
Sustenta o Ministério Público que devem ser declarados nulos os títulos definitivos expedidos pelo ITERPA
sob os números 000878, 000879, 000880, 000881, 000882, 000883, 000667, 000884, 000885, 000886,
000887, 000888 (ID 16862323, 16862326, 16862334).
Analisando o pedido formulado, observo que merece acolhimento.
Isto porque, conforme referido acima, os títulos em comento (ID 16862323, 16862326, 16862334) foram
outorgados pelo Estado do Pará/ITERPA a partir da Tomada de Preços nº 01/79 – ITERPA (ID 16861916
), a qual teve como vencedores os Senhores Antônio Miranda de Oliveira (lote 8), Arthur Rodrigues
da Silva (lote 10), Francisco Miranda Cruz (lote 3), Francisco Miranda de Oliveira (lote 9), Joaquim
Miranda Cruz (lote 6), José Miranda Cruz (lote 2), José dos Reis Lopes da Rocha (lote 11), Osvaldo
Miranda da Cruz (lote 5), Pedro Miranda de Oliveira (lote 1), Pedro Miranda de Oliveira Jr. (lote 7),
Rubens Francisco de Miranda Silva (lote 12) e Vicente Miranda Cruz (lote 4). (ID 16861916).
Assim, em conformidade com o que acima foi demonstrado, restou claro que o ITERPA realizou o Edital
de Tomada de Preços nº 01/79 partindo de uma premissa falsa, qual seja, a de que existiriam
35.000ha de terras públicas para alienar, quando, na realidade, não existia, naquele instante, a
demonstração acerca da existência física da mencionada área, ou seja, sua efetiva
correspondência em campo, uma vez que essa quantidade de terras foi obtida a partir do
ajuizamento de ações reivindicatórias propostas perante a Pretoria do Acará, que, em
desconformidade com a lei, realizou a extensão das áreas transcritas em nome de Jairo Mendes
Sales e Eunice Ferraz Sales, passando de 2.678ha para 35.000ha.
Ratifique-se que essa desconformidade restou devidamente comprovada por força da decisão
proferida pela Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, nos autos da Ação Avocatória
nº 2003.3.0013575 (ID 16861907, p. 6), na qual foi declarada a nulidade das sentenças proferidas
pelo Pretor da Comarca do Acará nos autos das ações demarcatórias ajuizadas por Jairo Mendes
Sales e Eunice Ferraz Sales e dos registros imobiliários realizados, inclusive o de nº 289, constante
às fls. 49, do Livro 3-A, do Cartório de Registro de Imóveis do Acará (ID 16861909), origem de todo
o imbróglio relacionado ao presente litígio.
Desse modo, pelas razões acima descritas, é imperioso o acolhimento do pedido de nulidade dos títulos
definitivos expedidos pelo ITERPA de número 000878, 000879, 000880, 000881, 000882, 000883,
000667, 000884, 000885, 000886, 000887, 000888 (ID 16862323, 16862326, 16862334).