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TJPA 12/08/2021 -Fl. 795 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 12/08/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7203/2021 - Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021

795

2398574 - Pág. 6), lícita na forma do art. 1.336, §§ 1º e 2º, do Código Civil.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EXTRAJUDICIAIS EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DE TAXA CONDOMINIAL. PREVISÃO
EXPRESSA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, CASO HAJA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL OU
JUDICIAL DA TAXA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado
interposto pela parte ré em razão de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor
para condená-lo ao pagamento de R$ 91,95 referente aos honorários extrajudiciais indevidamente
cobrados. 1.1. Em seu recurso, pugna pela reforma do julgado, ao argumento de que existe expressa
previsão na convenção de condomínio acerca da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais. 2. Na
hipótese, a convenção de condomínio prevê, em seu artigo 17, a cobrança dos honorários advocatícios,
caso seja necessária a intervenção deste profissional (ID. 758649). 3. Os artigos 389 e 395 do Código Civil
prevê que o devedor responde pelos prejuízos que sua mora der causa, além de juros, correção monetária
e honorários de advogado. Desse modo, existindo previsão na convenção de condomínio, os honorários
advocatícios extrajudiciais devem ser arcados pelo condômino inadimplente, tendo em vista que não se
mostra razoável que os outros condôminos suportem despesas que não deram causa. 4. Ademais,
consoante o enunciado 426 do CJF, os honorários advocatícios extrajudiciais não se confundem com os
honorários de sucumbência e os contratuais. 5. Recursos CONHECIDO E PROVIDO para declarar devida
a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais previstas na convenção de condomínio. A súmula de
julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, ante a
ausência de recorrente vencido.
(TJ-DF 07296934620158070016 DF 0729693-46.2015.8.07.0016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA
DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2016, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação:
Publicado no DJE : 07/12/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DESPESAS CONDOMINIAIS AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE MULTA MORATÓRIA
APLICAÇÃO INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO RECURSO PROVIDO. Diversamente do julgado,
incidem a partir da data de cada vencimento, vez ser dívida "ex re", certa, líquida e exigível a partir de seu
vencimento. COBRANÇA DESPESAS CONDOMINIAIS PARCELAS VINCENDAS INCLUSÃO
ADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DO ARTIGO 290, DO CPC RECURSO PROVIDO. Nas ações de
cobrança de despesas condominiais consideram-se incluídas no pedido e na condenação as parcelas
vincendas até a execução. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COBRANÇA DE CONDOMÍNIO PEDIDO DE
MAJORAÇÃO FIXAÇÃO §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO. A
verba honorária advocatícia sucumbencial deve remunerar condignamente o trabalho executado,
preferencialmente guardando parâmetro com o valor atribuído à causa, e sendo este pequeno, deve ser
aplicada a regra estatuída no § 4º, do art. 20, do CPC, observando-se as alíneas do § 3º deste mesmo
artigo. (TJ-SP - APL: 2192678720088260100 SP 0219267-87.2008.8.26.0100, Relator: Paulo Ayrosa, Data
de Julgamento: 07/06/2011, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2011)
DISPOSITIVO
Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da Reclamante, somente
em relação aos meses de fevereiro a dezembro de 2015 e janeiro, julho e agosto de 2016, para com fulcro
no art. 1.314-ss do CC, art. 487, I, do CPC, c/c Lei n° 9.099/95:
a) condenar o Reclamado ENGEFIX Construções LTDA a pagar ao Reclamante as taxas condominiais
vencidas e descritas acima até julho de 2016, em seu valor principal total de R$-2.355,00, com correção
monetária pelo INPC e juros legais de mora de 1% ao mês, contados da data em que deveriam ter sido
pagas as taxas de condomínio, além da multa moratória convencional de 10% a incidir individualmente
sobre cada taxa inadimplida ao tempo respectivo do vencimento;
b) condenar a Reclamada JANAINA AMANDA NOGUEIRA RAULINO a pagar ao Reclamante a taxa
condominial vencida e descrita nos autos, referente ao mês de agosto de 2016, em seu valor principal de
R$-195,00, com correção monetária pelo INPC e juros legais de mora de 1% ao mês, contados da data em
que deveria ter sido paga tal taxa de condomínio, além da multa moratória convencional de 10% a incidir

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