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TJPA 12/08/2021 -Fl. 794 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 12/08/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7203/2021 - Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021

794

Nesse sentido, também os demais excertos jurisprudenciais que seguem:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA/VENDENDORA. O PROMITENTE COMPRADOR SOMENTE
RESPONDE PELAS TAXAS DE CONDOMÍNIO A PARTIR DA ENTREGA DAS CHAVES, QUANDO
PASSA A TER DISPONIBILIDADE DA POSSE, GOZO E USO DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A jurisprudência
pátria firmou-se no sentido de que somente a partir da entrega das chaves, momento em que é transferida
ao promitente comprador a efetiva posse direta do bem, e não a partir da data de emissão da Carta de
Habite-se, é que surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das taxas condominiais e
de IPTU. 2. Ademais, no caso, as rés não se desincumbiram de seu ônus de comprovar que o imóvel se
encontrava à disposição do consumidor desde a expedição da Carta de Habite-se e/ou que eventual
impedimento na entrega do imóvel decorreu de culpa exclusiva da autora (art. 333, inciso II , do CPC ). 3.
Nesse sentido, demonstra-se nula a cláusula contratual que atribuiu à adquirente a obrigação de contribuir
para as despesas de condomínio e IPTU antes da entrega das chaves. Escorreita, portanto, a sentença
que condenou solidariamente as três primeiras rés a quitarem os débitos relativos às taxas de condomínio
e demais encargos vinculados ao imóvel, propter rem, gerados em data anterior à entrega das chaves,
ocorrida em 7/4/2015. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios
fundamentos. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099 /95.
Condenadas as recorrentes vencidas ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (Processo ACJ 20151110025219.
Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Publicado no DJE :
01/03/2016. Pág.: 567. Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE
TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE DA
CONSTRUTORA/VENDENDORA. O PROMITENTE COMPRADOR SOMENTE DEVE RESPONDER
PELAS TAXAS DE CONDOMÍNIO A PARTIR DA ENTREGA DAS CHAVES, QUANDO PASSA A TER
DISPONIBILIDADE DA POSSE, GOZO E USO DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
PARA JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. 1. Taxas condominiais. A
jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que somente a partir da entrega das chaves, momento em
que é transferida ao promitente comprador a efetiva posse direta do bem, é que surge para o condômino a
obrigação de efetuar o pagamento das taxas condominiais. 1.1 Desse modo, diversamente do
entendimento da i. Magistrada a quo, que julgou improcedente a pretensão do autor, tenho que a
responsabilidade pela quitação das taxas condominiais é da construtora enquanto não transferir ao
adquirente a posse efetiva do imóvel. 2. Recurso conhecido e provido para julgar procedente a pretensão
deduzida na inicial. (Processo ACJ 20150610028308. Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal. Publicação: Publicado no DJE de 02/09/2015. Pág.: 144. Relator: FLÁVIO
FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA)
Sendo certo que a Demandada ENGEFIX Construções LTDA não comprova a entrega das chaves à Ré
JANAINA AMANDA NOGUEIRA RAULINO em data anterior a 04/08/2016, deve arcar com o pagamento
das taxas condominiais do período, de fevereiro a dezembro de 2015 e janeiro e julho de 2016, e a
Demandada JANAINA AMANDA NOGUEIRA RAULINO deve arcar com os débitos posteriores a data da
entrega das chaves, ou seja, a partir da data da entrega das chaves (04/08/2016), em seu valor singelo,
com correção monetária pelo INPC, e juros de mora legais contados da data em que deveriam ter sido
pagas as taxas de condomínio.
No que tange aos honorários advocatícios, descabida a cobrança, eis que ausente previsão entre os
encargos por atraso no pagamento das taxas condominiais (art. 19º, da Convenção carreada – Id 2398574
- Pág. 6), e, na espécie, seria possível apenas em sede sucumbencial, inclusive prevista em convenção
(art. 15º, f, da Convenção carreada - Id 2398574 - Pág. 5) havendo isenção, porém, no primeiro grau de
jurisdição dos juizados especiais.
A multa pleiteada, por seu turno, é devida no valor de 10% (dez) por cento de cada taxa em atraso,
conforme previsão na convenção condominial condominiais (art. 19º, da Convenção carreada – Id

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